Discurso durante a 13ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Justificativas ao Projeto de Lei do Senado 271, de 2003, de autoria de S.Exa., que visa aperfeiçoar o Código do Consumidor, com vista a estipular multa para o fornecedor em caso de descumprimento dos prazos.

Autor
Rodolpho Tourinho (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Rodolpho Tourinho Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.:
  • Justificativas ao Projeto de Lei do Senado 271, de 2003, de autoria de S.Exa., que visa aperfeiçoar o Código do Consumidor, com vista a estipular multa para o fornecedor em caso de descumprimento dos prazos.
Publicação
Publicação no DSF de 18/07/2003 - Página 18688
Assunto
Outros > CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, PREVISÃO, PAGAMENTO, MULTA, FORNECEDOR, DESCUMPRIMENTO, PRAZO, ENTREGA, MERCADORIA, OBJETIVO, APERFEIÇOAMENTO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTENÇÃO, ABUSO, FORNECIMENTO, PRODUTO, SERVIÇO, MELHORIA, RELAÇÃO, CONSUMO.
  • RECONHECIMENTO, BENEFICIO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXERCICIO, CIDADANIA, AUMENTO, ATENÇÃO, QUALIDADE, PRODUTO, COMPARAÇÃO, VALOR, CONHECIMENTO, RECLAMAÇÃO, DIREITOS, CONSUMIDOR.

O SR. RODOLPHO TOURINHO (PFL - BA. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania desta Casa o PLS nº 271, de 8 do corrente mês, de minha autoria, o qual, acrescentando parágrafos ao art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990 - o chamado Código do Consumidor -, estipula multa para o fornecedor em caso de descumprimento dos prazos.

Trata-se de uma iniciativa que visa a aperfeiçoar o Código do Consumidor, visto que, nesse citado instrumento legal, não há previsão de multa para atrasos na entrega do produto ou do serviço pactuado. O PLS em questão, portanto, pretende preencher uma lacuna da Lei nº 8.078, ao estipular um prazo quando não houver previsão em contrato, e ao mesmo tempo dar eficácia ao dispositivo que trata dessa prática abusiva e recorrente nas relações de consumo.

Deve-se registrar, Srªs e Srs. Senadores, que o consumidor brasileiro, não obstante a entrada em vigor da Lei nº 8.078, apenas começa a engatinhar na exigência dos seus direitos. Sobre esse aspecto, o jornal O Globo do dia 9 de março passado publicou matéria em que representante do Instituto de Defesa do Consumidor, enfatiza que o brasileiro ainda está preocupado com o seu próprio consumo, de forma individual, e que ainda não sabe o poder que tem, desconhece a força de uma ação coletiva, raramente pensa em boicotar um produto e não tem consciência dos reflexos ambientais do seu ato de consumo.

Entretanto, Sr. Presidente, não se pode desconhecer os significativos avanços proporcionados pelo Código do Consumidor. Nesses 12 anos de vigência - desde 11 de março de 1991 - houve muitos avanços nas relações de consumo, mas o consumidor brasileiro somente aprendeu a exigir qualidade há menos de dez anos. A própria matéria a que me referi registra que antes disso, a grande preocupação era manter o poder de compra do dinheiro. Com a estabilidade da moeda e a entrada de importados, o consumidor pôde verificar a qualidade do produto, comparar com outros e saber qual o valor que está pagando. E se antes ele nem sabia que tinha direitos, depois do Código de Defesa do Consumidor ele aprendeu a reclamar.

Está claro, Sr. Presidente, que esse é um longo aprendizado. Por ocasião do décimo segundo aniversário do Código, o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - órgão do Ministério da Justiça -, lembrou que o consumidor brasileiro “já está mais informado sobre os seus direitos e, quando os exerce, não é mais considerado um importuno e sim uma pessoa consciente da contribuição que dá à própria construção da cidadania do País”.

Entretanto, ele próprio destacou que “há muito o que evoluir, sendo necessário que todos juntos, produtores, fornecedores e consumidores, possam assumir um nível melhor de relação de consumo, de qualidade de vida e de cidadania”.

Evidentemente, esse nível nas relações de consumo e de cidadania ainda não foi assimilado por todos, existindo alguns setores muito resistentes. Alguns segmentos do mercado ignoram essa evolução e insistem em descumprir os dispositivos legais. Não à toa, os segmentos dos planos e seguros de saúde, os de atividades bancárias, as financeiras e os serviços públicos concentram a maior parte das queixas levadas aos órgãos de defesa do consumidor.

Outro setor estratégico nas relações de consumo, para o qual a Lei nº 8.078 trouxe efeitos benéficos foi o da publicidade. Alguns anos atrás, a propaganda enganosa era uma prática corriqueira. O Código veio premiar os anunciantes éticos, tanto quanto os consumidores. Hoje, agências e anunciantes se preocupam com a integridade de sua imagem, e já é clara a percepção de que é necessário respeito aos direitos do consumidor e, principalmente, à sua inteligência.

Como se vê, Sr. Presidente, os avanços proporcionados pela Lei nº 8.078 são inegáveis. Entretanto, como ocorre com outros diplomas legais, esse também é passível de um aperfeiçoamento, o que, muitas vezes, só se percebe ao longo de sua vigência.

O PLS nº 271, que trago à apreciação deste colendo Plenário, e que ora tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tem essa finalidade, ao acrescentar dois parágrafos ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Efetivamente, o inciso XII do citado artigo, prevê como prática abusiva e vedada aos fornecedores de produtos e serviços “deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação do termo inicial a seu exclusivo critério”. Entretanto, não estabelece uma sanção para essa conduta, acarretando um desequilíbrio na relação de consumo, conforme observo na Justificação, porquanto os consumidores, quando atrasam o pagamento, sofrem sanção pecuniária.

Considerando que a defesa do consumidor, além de princípio geral da atividade econômica, é também dever do Estado, acredito que cabe ao Legislativo editar leis que promovam a proteção desse segmento, comumente mais vulnerável nas relações de consumo. Assim, o PLS em questão presume que, inexistindo previsão contratual de prazo para entrega do produto ou serviço, essa obrigação deve ser cumprida no primeiro dia útil seguinte à contratação; e fixa multa de no mínimo 2% do valor contratado para o fornecedor que não cumprir essa obrigação, independentemente da indenização por perdas e danos.

Convicto de que o projeto em tela representa um aperfeiçoamento ao código em vigor, favorecendo um segmento freqüentemente indefeso, encareço aos nobres Pares sua acurada atenção, de forma a melhorar as relações comerciais e a promover a cidadania.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/07/2003 - Página 18688