Discurso durante a 93ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Pesar pelo falecimento do empresário e jornalista Roberto Marinho. Justificativa ao projeto de lei que permite ao ocupante de imóvel retomado comprá-lo sem necessidade de novo leilão.

Autor
Luiz Otavio (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PA)
Nome completo: Luiz Otavio Oliveira Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
HOMENAGEM. POLITICA HABITACIONAL.:
  • Pesar pelo falecimento do empresário e jornalista Roberto Marinho. Justificativa ao projeto de lei que permite ao ocupante de imóvel retomado comprá-lo sem necessidade de novo leilão.
Aparteantes
Eurípedes Camargo.
Publicação
Publicação no DSF de 09/08/2003 - Página 23015
Assunto
Outros > HOMENAGEM. POLITICA HABITACIONAL.
Indexação
  • HOMENAGEM POSTUMA, ROBERTO MARINHO, JORNALISTA, EMPRESARIO, TELECOMUNICAÇÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RJ), ELOGIO, ATUAÇÃO, IMPRENSA, BENEFICIO, DEMOCRACIA.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, MELHORIA, OPORTUNIDADE, AQUISIÇÃO, IMOVEL, SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH), MORADOR, SITUAÇÃO, INADIMPLENCIA, DESPEJO, PRIORIDADE, LEILÃO.
  • COMENTARIO, DECLARAÇÃO, JOSE SARNEY, PRESIDENTE, SENADO, MANUTENÇÃO, TEXTO, REFORMULAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, POSIÇÃO, ORADOR, IMPORTANCIA, DISCUSSÃO, SENADOR, BENEFICIO, INTERESSE NACIONAL.

O SR. LUIZ OTÁVIO (PMDB - PA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, venho à tribuna nesta manhã, primeiro, para externar a nossa tristeza e o nosso pesar pelo falecimento do jornalista Roberto Marinho, Presidente das Organizações Globo no Brasil. Tudo foi dito aqui ontem e hoje completado por vários oradores que me antecederam, mas, em nome do meu Estado, meu querido Pará, onde há a presença marcante das Organizações Globo, gostaria de manifestar nosso sincero pesar à família enlutada.

A democracia deve muito à imprensa, ao jornalista Roberto Marinho e, com certeza, à Rede Globo e às suas afiliadas pela oportunidade que dão ao povo de verificar, diretamente, dentro de suas casas, a todo momento, a verdade. E a verdade, muitas vezes, dói. A verdade, muitas vezes, atrapalha os projetos políticos, os interesses pessoais, mas dá ao povo a tranqüilidade de poder dizer que este é um País democrático.

Tenho a certeza de que fomos bem representados no funeral do jornalista Roberto Marinho pelo Presidente do Senado e do Congresso Nacional, Senador José Sarney; pelo Senador Antonio Carlos Magalhães, representando o PFL; pelo Senador Arthur Virgílio, representando o PSDB; pelo Senador Aloizio Mercadante, representando o PT; e pelo Senador Roberto Saturnino.

Vi manifestações de artistas, de intelectuais, do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, mas, sinceramente, a homenagem mais singela foi a do povo nas ruas se despedindo do jornalista, despedindo-se de maneira sincera daquele homem que dá, todos os dias, à população brasileira a oportunidade de se emocionar e de se relacionar tão de perto com o mundo intelectual, com o mundo dos artistas e com a realidade brasileira.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, outro assunto que me traz à tribuna nesta manhã é a apresentação de um projeto de lei do Senado que permite a ocupantes de imóveis retomados comprar o imóvel sem necessidade de um novo leilão.

Todos os dias, assistimos, pelos meios de comunicação, a cenas da Polícia Militar desocupando, por autorização da Justiça, conjuntos habitacionais populares de funcionários públicos ou de pessoas que não tiveram capacidade de cumprir o contrato, tendo em vista os altos índices de reajuste das prestações do Sistema de Habitação Nacional, que inviabilizam o cidadão a pagar em dia o seu carnê. Normalmente, esses imóveis são tomados, e o usuário, às vezes, é expulso com a sua família de sua residência. O imóvel volta para o Sistema Financeiro Habitacional, como é o caso da Caixa Econômica Federal, e fica no estoque de imóveis tomados para, após alguns meses ou até anos, voltar para o mercado para ser leiloado. Normalmente, eles são adquiridos no leilão por metade, às vezes até um terço, do preço pelo qual foram executados pela Caixa Econômica ou outro banco financeiro.

O projeto de lei que estou apresentando, cujo histórico detalhado peço à Mesa que seja inserido na íntegra nos Anais do Senado, pois cita as leis que estão em vigência e a forma como os leilões são executados, tem a finalidade de permitir a participação no leilão do usuário do imóvel, para que possa comprá-lo a preço de mercado. Se qualquer outro cidadão pode adquirir o imóvel no leilão, por que aquele que foi o primeiro adquirente, o primeiro morador, que muitas vezes ainda está dentro do imóvel, não pode comprá-lo pelo preço colocado em leilão? Por que apenar? Por que proibir? Por que não permitir que o morador do imóvel possa adquirir o próprio imóvel?

É uma injustiça, uma fórmula muitas vezes utilizada apenas como um aspecto legal. A lei na qual se autoriza o leilão é citada. O projeto de lei que apresentei fará com que a Justiça possa ser mais objetiva, mais clara, já que qualquer pessoa poderá participar do leilão, inclusive aquele que devolveu o seu imóvel poderá recomprá-lo de forma direta.

Em meu projeto, limitei o valor dos imóveis para que, futuramente, caso seja aprovado, não seja utilizado para imóveis de alto padrão, de luxo ou de primeira linha. Na verdade, o projeto pretende alcançar imóveis populares, de funcionários públicos, daqueles que estão com dificuldades para cumprir o seu contrato.

Finalmente, Sr. Presidente - e é coincidência V. Exª, Senador José Sarney, estar presidindo a sessão neste momento -, trouxe o Jornal do Senado, cuja manchete é: “Senado deve manter texto da reforma da Previdência”.

Hoje, pela manhã, vários Senadores se pronunciaram contra a manifestação do Presidente do Senado Federal, divulgada no Jornal do Senado, de que não vê espaço para mudanças, pois afirma que “proposta aprovada resulta de longo diálogo feito na Câmara dos Deputados”.

Trago meu posicionamento. Tenho certeza de que o nosso Partido, o PMDB, discutirá no Senado Federal, por meio da Liderança do Senador Renan Calheiros e do próprio Senador José Sarney, a posição que a Bancada do PMDB adotará na votação dessa matéria. Concordo com o Senador José Sarney que a matéria já foi muito discutida e sofreu bastante pressão na Câmara dos Deputados.

Talvez até em razão das posições radicais assumidas ao longo da discussão e principalmente da votação, o Presidente José Sarney, como homem experiente, vivido, bem relacionado, com capacidade de medir a temperatura das duas Casas, por ter sido Presidente da República, Governador, na sua declaração, tenha dado sua opinião como Senador da República e como Presidente do Senado. S. Exª tenta, de forma bastante hábil, diminuir a pressão que, com certeza, sofreremos no plenário do Senado. Haverá manifestações, caminhadas, carreatas, como ocorreu na Câmara dos Deputados. Essa matéria, principalmente a taxação dos inativos, dos idosos, será motivo de discussão nesta Casa. Essa discussão será para o bem do Brasil e de todo o povo brasileiro.

Concedo um aparte ao Senador Eurípedes Camargo, do PT do Distrito Federal.

O Sr. Eurípedes Camargo (Bloco PT - DF) - Senador Luiz Otávio, não poderia deixar de externar a minha posição em relação ao pronunciamento de V. Exª que, de forma equilibrada, traz à discussão o poder moderador que esta Casa representa. Parabenizo V. Exª e o Presidente desta Casa pela preocupação de serenar os ânimos, trazendo a matéria ao patamar da discussão, comportamento que o Brasil espera dos Senadores da República. De forma tranqüila, V. Exª contribui para que as grandes questões nacionais sejam aqui discutidas e aperfeiçoadas. Parabéns a V. Exª.

O SR. LUIZ OTÁVIO (PMDB - PA) - Agradeço a V. Exª, Senador Eurípedes Camargo, pela manifestação, que incluo no meu pronunciamento. Se tivéssemos conseguido a aprovação do acordo proposto pelo Presidente do Senado e pelo próprio Presidente da Câmara dos Deputados para que a reforma previdenciária entrasse pela Câmara e a tributária pelo Senado, com certeza, hoje, a discussão das reformas estaria mais avançada. Quem sabe até estaríamos votando a reforma tributária, que será um grande desafio, pois atingirá todos os Estados e Municípios, e que ainda nem começou a ser discutida na Câmara dos Deputados.

Portanto, tenho certeza de que o bom senso, a capacidade de negociação, de discussão e de votação dessas matérias tão importantes fará com que esta Casa, como tem acontecido sempre, cumpra o seu papel constitucional de câmara revisora. Vamos discutir e votar as duas reformas, tanto a previdenciária, que já está praticamente aprovada na Câmara dos Deputados, como a tributária, cujo processo de discussão e votação ainda será iniciado.

Era o que tinha a registrar nesta manhã.

Agradeço a atenção de todos.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR LUIZ OTÁVIO EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210 do Regimento Interno.)

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 303, DE 2003

            Cria procedimento simplificado para que os ocupantes de imóveis retomados por instituições oficiais de crédito possam comprar o imóvel sem necessidade de novo leilão.

           O CONGRESSO NACIONAL decreta:

           Art. 1º Os imóveis residenciais que tenham sido objeto de financiamento e, posteriormente, tenham sido retomados por instituição oficial de crédito, por adjudicação ou arrematação, poderão ser vendidos, em caráter excepcional, sem recurso a processo licitatório, aos ocupantes desses imóveis, pelo preço de avaliação de mercado, ficando a instituição vendedora, apenas para este tipo de operação, desobrigada de cumprir as determinações contidas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

           § 1º A condição excepcional prevista no caput só terá validade para imóveis cujo valor de mercado seja limitado a trinta mil reais.

           § 2º Para valer-se do previsto no caput, o ocupante deverá formalizar o seu interesse na compra do imóvel à instituição proprietária, no prazo máximo de quinze dias, contados da data da retomada do imóvel.

           § 3º O preço e as condições de venda do imóvel serão formalmente levados ao conhecimento do ocupante do imóvel, pelo agente financeiro, mediante correspondência a ser enviada em, no máximo, quinze dias após receber a comunicação do interesse formal do ocupante pela compra do imóvel.

           § 4º O ocupante deverá concretizar todas as ações e atender a todos os requisitos necessários à concretização da alienação do imóvel retomado, no prazo máximo de trinta dias após o recebimento da comunicação referida no § 3º deste artigo, sob pena de perda do direito à compra nas condições excepcionais definidas no caput.

           § 5º A venda de que trata o caput somente será formalizada se o ocupante comprovar o pagamento de todos os encargos de sua responsabilidade durante o período de ocupação anterior à compra ou, no caso de a ocupação não ter sido resultante de contrato formal com a instituição proprietária, o pagamento de uma taxa de ocupação à razão de quatro décimos por cento ao mês sobre o valor de avaliação, relativo ao período de ocupação do imóvel até a data da venda.

           § 6º Nos casos em que a venda for feita mediante a concessão simultânea de financiamento, o ocupante deverá satisfazer os requisitos relativos a renda e a situação cadastral, nos mesmos padrões utilizadas pelo agente financeiro para a concessão de empréstimos da espécie.

           Art. 2º Para os ocupantes de imóveis já retomados à data da publicação desta Lei e que não tenham sido alienados a outrem, valem os prazos e procedimentos previstos no art. 1º.

           Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o primeiro dia do mês subseqüente ao de entrada em vigor desta Lei será a data a partir da qual será contado o tempo para que o ocupante formalize seu interesse pelo imóvel, nos termos do § 2º do art. 1º.

           Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

           Em função dos prolongados problemas econômicos vividos pelo País, é grande o número de imóveis retomados em função de inadimplência dos mutuários para com as instituições financeiras. Por sua importância relativa nesse mercado, as instituições oficiais de crédito são proprietárias da maior parte desses imóveis.

           De outra parte, devido à carência de imóveis urbanos, esses imóveis, em sua maioria, estão sendo ocupados formal ou informalmente por famílias que não têm outra opção de moradia. E vários desses ocupantes têm interesse em adquirir essas habitações.

           Entretanto, em função das restrições impostas pela Lei de Licitações - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 --, as instituições oficiais de crédito devem, obrigatoriamente, devem alienar esses imóveis por meio de leilões.

           Este projeto de lei cria um procedimento simplificado e rápido de venda de imóveis, preservados os interesses patrimoniais das instituições envolvidas, mediante o qual seus ocupantes possam adquiri-los, a preços de mercado, segundo avaliação da própria instituição, sem a necessidade de realização de leilão de venda.

           Para que as instituições oficiais de crédito, principalmente a Caixa Econômica Federal, possam realizar esse procedimento simplificado, o projeto as desobriga do cumprimento do disposto na Lei nº 8.666, de 1993, excepcionalmente para os casos de revenda a ocupantes desse imóveis, limitadas essas negociações às unidades com valor de avaliação de até trinta mil reais.

           Para não se permitir que o procedimento simplificado venha a se tornar um incentivo para que os mutuários atuais e futuros deixem de honrar seus compromissos e, aproveitando-se da morosidade dos processos de execução, revendam informalmente o imóvel para novos ocupantes, estabeleceu-se a necessidade de pagamento de uma taxa de ocupação pelo período em que o ocupante houver habitado o imóvel de maneira informal. A taxa prevista é de quatro décimos por cento do valor de avaliação do imóvel por mês de ocupação.

           A proposta terá como efeito positivo permitir às instituições oficiais de crédito a adoção de mecanismo mais ágil de desmobilização patrimonial e de concomitante melhoria na qualidade de seus ativos, ao mesmo tempo em que beneficiará famílias já instaladas nos imóveis, que deixarão de estar sob constante risco de terem que se desligar abruptamente das comunidades em que convivem e em que criaram laços.

     Sala das Sessões,

            Senador LUIZ OTÁVIO


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/08/2003 - Página 23015