Discurso durante a 121ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Considerações sobre proposições em tramitação no Senado Federal que trata das questões relativas aos idosos.

Autor
Valmir Amaral (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/DF)
Nome completo: Valmir Antônio Amaral
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL.:
  • Considerações sobre proposições em tramitação no Senado Federal que trata das questões relativas aos idosos.
Publicação
Publicação no DSF de 16/09/2003 - Página 27155
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL.
Indexação
  • COMENTARIO, PROPOSTA, ESTATUTO, IDOSO, ELABORAÇÃO, POLITICA SOCIAL, GARANTIA, DIREITOS, CONCESSÃO, GRATUIDADE, TRANSPORTE COLETIVO URBANO, REDUÇÃO, PAGAMENTO, INGRESSO, TEATRO, CINEMA, FACILITAÇÃO, ACESSO, JUDICIARIO.
  • COMENTARIO, PESQUISA, ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAUDE (OMS), PREVISÃO, AUMENTO, NUMERO, IDOSO, BRASIL, IMPORTANCIA, CRIAÇÃO, POLITICA, GARANTIA, QUALIDADE DE VIDA, VELHICE.

O SR. VALMIR AMARAL (PMDB - DF. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, nada mais justo do que garantir a dignidade e a segurança integral daqueles que trabalharam por longos anos, em prol da sociedade e dos seus, e tiveram a felicidade de alcançar uma idade avançada.

No momento em que o Brasil, seguindo uma tendência mundial, aumenta significativamente sua população de idosos, muitos são os problemas a serem enfrentados para que se lhes assegurem os direitos comuns a todos os cidadãos, bem como os direitos especiais a que fazem jus.

Os maiores de 60 anos já somam 14,5 milhões, conforme o último censo, do ano 2000, constituindo 8,6% da população brasileira. De acordo com as projeções da Organização Mundial de Saúde, o Brasil contará com 34 milhões de idosos no ano de 2025, mais que o dobro do número atual. Se esse será, como almejamos, o futuro de uma proporção cada vez maior de nosso povo, é ainda mais recomendável e sensato criar, desde já, as condições necessárias para uma vida segura, saudável e feliz na chamada terceira idade.

Sr. Presidente, a Constituição Federal estabelece, no artigo 230, alguns preceitos básicos sobre os direitos dos idosos e sobre o modo como a família, a sociedade e o Estado devem tratá-los. A Lei nº 8.842, de 1994, dispôs sobre a Política Nacional do Idoso, criando o Conselho Nacional do Idoso, entre outras providências. Essa Lei foi regulamentada, dois anos após, pelo Decreto n° 1.948, que estabelece as competências dos órgãos e entidades públicas para implementação da referida Política Nacional do Idoso.

Ao apresentar o Projeto de Lei do Senado nº 20, de 2003, que cria o Estatuto do Idoso, o Senador Sérgio Cabral vem ampliar a abordagem e o escopo dos direitos das pessoas longevas, bem como da especial atenção que lhes deve ser dedicada.

Os direitos dos idosos à vida, liberdade, dignidade e igualdade; ao transporte público gratuito; à cultura e ao lazer são detalhados e traduzidos em medidas concretas, cujo cumprimento pode ser cobrado e fiscalizado.

No que se refere à cultura e ao lazer, por exemplo, o Estatuto garante às pessoas idosas “a gratuidade de ingresso nos museus e casas de cultura públicos”, além do desconto de 50% na compra de ingressos para a primeira sessão da exibição de filmes, em qualquer dia, bem como para uma sessão semanal de teatro, a ser escolhida e devidamente divulgada pelo produtor da peça.

Podemos lembrar, aqui, quanto é importante que os nossos idosos levem uma vida ativa, do ponto de vista físico e intelectual, e até mesmo sob o prisma afetivo ou emotivo. O estímulo à participação em atividades artísticas, esportivas, de lazer e de convívio representa, portanto, um componente indispensável em uma política voltada para uma melhor qualidade de vida na terceira idade.

A política de atendimento dos direitos do idoso é delineada, no Estatuto em tramitação, por meio de um conjunto de ações governamentais, nas três esferas, e de ações não-governamentais. Citemos entre as linhas de ações previstas, para exemplificar sua relevância, a que se refere a “serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial aos idosos vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão”; ou ao “serviço de identificação e localização de parentes desaparecidos”.

Além dessas, mais específicas, não deixemos de citar as “políticas sociais básicas” e as “políticas e programas de assistência social, para aqueles que deles necessitam”, além da “proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos”.

De fato, a garantia da assistência e de atendimento aos direitos dos idosos depende, com freqüência, da existência de entidades, governamentais e não-governamentais, que tenham tal atribuição. Essas entidades são abordadas nos artigos 25 a 27 do Projeto de Estatuto que está tramitando, sendo especificadas regras para o seu registro, as modalidades de atendimento e os seus princípios e deveres. Já nos artigos 28 a 30, trata-se de medidas relativas à fiscalização das entidades, prevendo penalidades administrativas que podem chegar à cassação do registro.

Essas penalidades não obstam à devida apuração, na esfera judicial, dos crimes cometidos no âmbito dessas entidades, ou quaisquer outros que venham a atingir os direitos dos idosos. Trata todo o Título V do Estatuto “do acesso à justiça”, representada pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público e, evidentemente, pelo próprio Poder Judiciário. 

Ao papel desempenhado pelo Ministério Público para “a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos aos idosos” é dedicada a devida atenção, em todo o Capitulo III do mencionado Titulo V.

Srªs e Srs. Senadores, a abordagem do Estatuto dos Idosos a que nos dedicamos, tal como disposto no PLS nº 20, de 2003, não se pretende sistemática nem muito menos exaustiva. Julgamos importante, todavia, ressaltar alguns pontos dessa iniciativa de grande significado social, convergindo todos eles no sentido de assegurar os direitos de nossos concidadãos, nessa especial e tão digna condição de idosos, que todos nós pretendemos atingir.

Acrescento que, mais do que simplesmente garantir seus direitos, é preciso - tal como explicita o Estatuto já em seus primeiros artigos - fazê-lo com absoluta prioridade, de modo semelhante ao empenho especial que se requer, por parte da família, da sociedade e do Estado, no atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes.

Aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), seguindo o parecer do nobre Senador Demóstenes Torres, o PLS nº 20 deve ter a ele apensado projeto de lei recentemente apresentado pelo Vice-Presidente da Casa, Senador Paulo Paim, também instituindo o Estatuto do Idoso, nos mesmos termos em que já havia sido apresentado na Câmara dos Deputados.

Não há dúvida de que, do cotejo de ambos os projetos, pode resultar uma proposição mais abrangente, preservadas a coerência do texto e sua concisão, tão bem caracterizadas no projeto já aprovado na CCJ.

Essencial, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é que o Senado Federal contribua, com o conjunto dos seus esforços e de seus talentos, a fim de que a legislação federal brasileira seja acrescida de diploma tão relevante para conceder melhores condições de vida aos nossos idosos.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/09/2003 - Página 27155