Discurso durante a 151ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificativas à Proposta de Emenda a Constituição 80, de 2003, que institui o Direito de Revogação e Veto Popular.

Autor
Antonio Carlos Valadares (PSB - Partido Socialista Brasileiro/SE)
Nome completo: Antonio Carlos Valadares
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ATUAÇÃO PARLAMENTAR.:
  • Justificativas à Proposta de Emenda a Constituição 80, de 2003, que institui o Direito de Revogação e Veto Popular.
Publicação
Publicação no DSF de 30/10/2003 - Página 34200
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ATUAÇÃO PARLAMENTAR.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, CRIAÇÃO, POSSIBILIDADE, VETO (VET), INICIATIVA, AÇÃO POPULAR, REVOGAÇÃO, MANDATO ELETIVO, POLITICO, PROVOCAÇÃO, FRUSTRAÇÃO, POPULAÇÃO.
  • SOLICITAÇÃO, TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, INTEGRALIDADE, JUSTIFICAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, APRESENTAÇÃO, ORADOR.

O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco/PSB - SE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, agilizarei o meu pronunciamento, mesmo porque se trata de um projeto de Proposta de Emenda à Constituição, nesta Casa desde ontem, que institui em nosso País, modificando o art. 14, o direito de revogação individual e coletivo - em breve, explicarei o que significa - e também o veto popular.

Sabemos que, em alguns países, como nos Estados Unidos, há um instituto chamado recall, que significa a revogação de mandatos executivos de governadores, de prefeitos e até de juízes. Na Alemanha, há a revogação de mandato coletiva, que se processa por meio do pronunciamento do eleitorado.

A Emenda Constitucional recebeu o nº 80 e teve o apoiamento de vários Srs. Senadores. A proposta será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Lerei apenas alguns trechos da justificação, a fim de que o Senador Ney Suassuna ainda tenha o direito de falar nesta sessão.

O jurista Nelson de Sousa Sampaio nos explica a origem do instituto “direito de revogação”, sua característica, onde é aplicado e acentua que, no passado, as Constituições dos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás já o previam, a saber: “Nos primórdios do regime representativo, que se situam na Idade Média, os eleitos estavam vinculados estreitamente aos eleitores, através de instruções, consignadas em cadernos, os cahiers que, na França, perduraram até a Revolução de 1789.

Sr. Presidente, o instituto recall é a forma de revogação individual. Capacita o eleitorado a destituir funcionários, cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando. Determinados números de cidadãos, em geral a décima parte do corpo de eleitores, formula, em petição assinada, acusações contra Deputado, Magistrado e contra o próprio Governador pedindo sua substituição no lugar que ocupa.

Decorrido certo prazo, sem que haja a demissão requerida, faz-se a votação, à qual, aliás, pode o mesmo concorrer, ao lado de novos candidatos. Isso ocorreu recentemente nos Estados Unidos, quando o processo de recall foi aplicado na Califórnia e o Governador Davis Gray foi destituído pela população e não através de um processo de impeachment como sói acontecer na nossa Constituição.

Por outro lado, há também a revogação coletiva, que não se trata, como o recall, de cassar o mandato de um indivíduo, de um Deputado, de um Governador, ou um Prefeito, mas de toda uma Assembléia, requerida a dissolução por determinada parcela do corpo eleitoral.

Naturalmente, Sr. Presidente, alguns poderão perguntar se o Brasil está preparado para a aprovação de institutos como esse do recall, ou seja, da revogação de mandato individual e coletivo. O Brasil está preparado para o veto popular?

Logicamente, ninguém está preparado para o exercício da democracia - a não ser que se prepare, ou seja é por meio do exercício da democracia que aprendemos a ser democratas.

Por esta razão, Sr. Presidente, acredito que, com a aprovação desse instituto, com sua inserção em nossa Constituição, caberá à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal se debruçarem sobre sua regulamentação. Assim como há o plebiscito, que é um instituto, um mecanismo de democracia semidireta, um instituto da democracia participativa, estamos aqui propondo, no âmbito de nossa Constituição, que se insiram estes dois institutos: o da revogação de mandatos, o da revogação individual coletiva, e também o do veto popular, porque na nossa Constituição, Senador Ney Suassuna, já vigora a iniciativa popular.

Inclusive a Lei sobre a Compra de Votos, que foi, vamos dizer, incentivada pela Igreja Católica, está em vigor graças a quê? A um projeto de iniciativa da população. Ora, se existe um projeto de iniciativa da população, por que não pode existir um veto a uma determinada lei que não é consentânea com o interesse da sociedade?

Quantas leis aí existem que privilegiam determinados setores do Poder sem a audiência, sem o apoio da população?

Então, é preciso que tenhamos esse instrumento que dê segurança à população, ou seja, que uma determinada lei, se não estiver satisfazendo aos interesses da sociedade, da coletividade, seja revogada. Se o Parlamento não a revoga, se o Presidente não a revoga, a população se reúne e a revoga, por meio do processo eleitoral, não de um processo impositivo, mas de um processo democrático, em que a população inteira votará, revogando esta lei.

Por isso, Sr. Presidente, apresentamos essa Proposta de Emenda à Constituição que recebeu o número 80 e que tramitará pelas Comissões desta Casa. Certamente, haverá um debate intenso sobre ela, pois se trata de uma novidade na nossa legislação. Após isso, se aprovada, irá para a Câmara dos Deputados, onde sofrerá os aperfeiçoamentos necessários. Depois de promulgada, partiremos para efetivar a regulamentação do instituto da revogação individual ou coletiva e também a aprovação do veto popular.

Solicito a V. Exª a inserção nos Anais da Casa de todo o teor da justificação dessa proposta, uma vez que abreviei a apresentação da matéria, tendo em vista que faço questão que o nobre Senador Ney Suassuna, um colaborador de seus companheiros, use da palavra ainda hoje.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR ANTONIO CARLOS VALADARES EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210 do Regimento Interno.)

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Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/10/2003 - Página 34200