Discurso durante a 3ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Defesa de reforma constitucional como solução para as crescentes invasões de terras pelos índios, principalmente no Mato Grosso do Sul.

Autor
Juvêncio da Fonseca (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MS)
Nome completo: Juvêncio Cesar da Fonseca
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA FUNDIARIA.:
  • Defesa de reforma constitucional como solução para as crescentes invasões de terras pelos índios, principalmente no Mato Grosso do Sul.
Aparteantes
Jonas Pinheiro, Mozarildo Cavalcanti.
Publicação
Publicação no DSF de 22/01/2004 - Página 1019
Assunto
Outros > POLITICA FUNDIARIA.
Indexação
  • SUSPEIÇÃO, INFILTRAÇÃO, PESSOAS, AUSENCIA, IDONEIDADE, COMUNIDADE INDIGENA, INFLUENCIA, MANIPULAÇÃO, ATUAÇÃO, INDIO, INVASÃO, TERRAS, ESPECIFICAÇÃO, MINISTERIO DA SAUDE (MS), MOTIVO, FAVORECIMENTO, INTERESSE PARTICULAR.
  • QUESTIONAMENTO, ATUAÇÃO, FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO (FUNAI), CONTRADIÇÃO, OPINIÃO, JUSTIÇA, REFERENCIA, INVASÃO, TERRAS, AUTORIA, INDIO.
  • DEFESA, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOLUÇÃO, CONFLITO, POSSE, TERRAS, BRASIL.

O SR. JUVÊNCIO DA FONSECA (PDT - MS. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, traz-me a esta tribuna um assunto extremamente delicado que parece que o Congresso Nacional e as autoridades estão receosos de enfrentar. Trata-se da questão indígena, das invasões indígenas que estão grassando por este Brasil, principalmente no meu Estado, Mato Grosso do Sul.

Vejo, no jornal de hoje, em letras garrafais a manchete: “Caiovás-guaranis em pé de guerra”. Numa enorme fotografia constante dessa matéria, aparecem pessoas encapuzadas junto aos índios. Pergunto: o índio usa capuz? O índio precisa encapuzar-se para fazer reivindicação, para participar de uma invasão, de uma ocupação? O índio é muito simples, é o homem mais natural que temos, é o brasileiro mais lhano, mais carinhoso, é aquele que tem a sua natureza exposta na sua face aberta, clara, que não precisa colocar capuz. Mas, nesse caso, há um indicativo de que esses encapuzados, de que essa infiltração insuflando os índios, de que essas invasões injustas são fatos graves que estão ocorrendo entre nós.

Em Mato Grosso do Sul, temos 54 ações na Justiça, envolvendo 218.051 hectares de terra. Essas 54 ações estão tramitando. As invasões ocorreram, estão sem solução. Mas temos em Mato Grosso do Sul uma Justiça Federal muito eficiente, que tem analisado essas ações com bastante cuidado, à luz da Constituição, à luz da lei.

A sentença de que vou dar conhecimento a V. Exªs é da lavra do eminente Juiz Federal Odilon de Oliveira, conhecido nacionalmente pela sua coragem, pela sua cultura, pela sua inteligência. S. Exª, principalmente pelo enfrentamento do narcotráfico, das quadrilhas da fronteira, notabilizou-se não só pela sua coragem, mas também pela sua determinação frente às grandes decisões no Estado de Mato Grosso do Sul.

Trata essa sentença de duas áreas de terra invadidas pelos índios, situadas no Município de Japorã. Disse o Juiz, sobre uma reintegração de posse em favor dos proprietários, que, no dia 27 de dezembro, as áreas foram invadidas e violentamente ocupadas por índios mascarados e pintados, armados com arco e flecha, foices, facões e enxadas, ocasião em que renderam e expulsaram os empregados e passaram a dominar a propriedade.

A União Federal e a Funai se manifestaram aduzindo o seguinte:

Os estudos histórico-antropológicos indicam tratar-se de terras indígenas a serem anexadas à aldeia Porto Lindo, que tem 1.648 ha, de modo a que a área toda venha somar 9.461 ha”.”

Observem V. Exªs que o aldeamento tem apenas 1.600 hectares e quer chegar a 9.400 hectares às custas de invasão de terras.

E a Funai diz que estudos histórico-antropológicos indicam tratar-se de terras indígenas. Mentira da Funai! A Funai é incompetente para fazer esses estudos. Aliás, ela tem competência jurídica, mas é parcial. Seus laudos antropológicos sempre contrariam os próprios fatos históricos dos aldeamentos. Em terra onde um índio nunca pôs os pés, a Funai, por meio dos seus antropólogos, diz que a terra é indígena, pouco importando o título de propriedade daquele que está sobre a área.

Prossegue o juiz:

Com relação a todas as propriedades invadidas, foram realizadas três tentativas de conciliação.

Nenhuma delas logrou êxito. Não comparecem as lideranças indígenas, não comparece a Funai, não comparece a Procuradoria da República. Fazem corpo mole. Não querem conciliação, querem a violação da Constituição em favor de uma invasão ilegal, injusta.

Continua o juiz:

Com relação ao pedido de reintegração liminar, os autores estão cobertos de razão.

Suas posses estão demonstradas, tanto que fizeram provas de que os imóveis, além de registrados em seus nomes, são totalmente produtivos.

Mais à frente:

A Justiça Federal usou de todos os meios para a realização de um acordo.

Não conseguiu.

Esgotados todos os esforços despendidos pela Justiça Federal, outro caminho não resta que não confrontar os fatos com a moldura da lei e proferir-se uma decisão.

Registro, mais uma vez, que encontrei os silvícolas, em número de centenas, mascarados e pintados, todos armados com foices, flechas, facões, bordunas etc., na sede da Fazenda São Jorge, onde houve a audiência, extremamente exaltados e agressivos.

E muitos estavam encapuzados.

Repito: índio não usa capuz. Índio não é bandido. Como os encontraram encapuzados nessas invasões? Qual a razão? Por quê? Contrariando a própria natureza do que seja o índio, o homem natural.

E prossegue:

Este juiz e seus auxiliares só puderam ingressar no local dos conflitos após negociações através de intérpretes, valendo ressaltar a forte suspeita da presença de muitos índios provenientes do território paraguaio, que se uniram aos indígenas brasileiros. As áreas ficam bem próximas à linha seca de fronteira.

Está muito fácil a invasão de terra em Mato Grosso do Sul pelos índios, pois a Funai facilita a invasão. Procedem da mesma forma os superintendentes do Incra de Mato Grosso do Sul e de outros Estados, que facilitam a invasão de terras de propriedade legítima de terceiros pelos sem-terra. A situação é análoga.

Diz o Juiz:

As propriedades invadidas do dia 22 de dezembro para cá, em número de 14, estão todas fora do controle de seus proprietários. (...) Como está a situação, é crível que os proprietários, se não forem reintegrados, sofram grandes prejuízos, o que poderá ser debitado aos cofres públicos.

Neste pé a situação, a prudência recomenda o restabelecimento da situação fática anterior (...).

E diz mais:

(...) há um direito de propriedade a ser respeitado. Primeiro, deve ser instaurado o procedimento demarcatório, com direito ao contraditório e ampla defesa. Depois, desconstituído o registro imobiliário, se efetivamente as terras forem de ocupação tradicional indígena, aí, sim, os índios poderão ser assentados. Antes disso, qualquer permanência indígena no imóvel fere o direito de propriedade e o de proteção possessória.

Qual é a solução para uma questão tão grave? A solução não é simples e depende de uma reforma constitucional.

Na altura dos acontecimentos que estamos vivendo hoje, quando ocorre uma ou várias invasões como essa, onde índios dizem que só saem mortos da área, é importante que se busque uma conciliação.

A União pode fazer uma conciliação. O mais certo seria que a União tivesse condições legais e constitucionais de fazer uma desapropriação. Dessa forma, pagaria um justo preço ao proprietário da terra nua e de suas benfeitorias, faria a demarcação da área e deixaria os índios onde estão e o proprietário seria ressarcido de seus prejuízos.

O Sr. Mozarildo Cavalcanti (PPS - RR) - Senador Juvêncio da Fonseca, V. Exª me permite um aparte?

O SR. JUVÊNCIO DA FONSECA (PDT - MS) - Vou completar meu raciocínio, em seguida concedo o aparte a V. Exª.

Mas o que acontece hoje é diferente. A Funai insufla a invasão, e o Presidente, certamente preocupado em conciliar a situação, não tem instrumento legal para fazer a desapropriação, porque o art. 231, § 6º, da Constituição Federal, veda isso.

O Juiz Federal Odilon de Oliveira, nessa sentença, afirma o seguinte:

A solução mais viável, para todo o território nacional, está na urgente modificação do art. 231, § 6º, da Constituição Federal, que impede indenização ao fazendeiro pela terra nua. A indenização é prevista apenas em relação às benfeitoras.

A União quer a conciliação, deseja resolver o problema com a indenização, mas não pode.

O que estamos propondo hoje diante da inspiração do Juiz Odilon de Oliveira de sugerir a modificação do § 6º do art. 231 da Constituição Federal? É importante que se faça a leitura desse artigo, porque essa questão indígena está empolgando e vai continuar a empolgar o País inteiro. E sempre que há conflito indígena, a imprensa publica a notícia na primeira página, mas nem sempre a situa dentro dos ditames da Constituição Federal. 

O art. 231 da Constituição é claro ao dizer o seguinte:

Art. 231 - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

O verbo está no presente: sobre as terras que tradicionalmente ocupam, ou seja, desde há muito tempo, nunca foi desfeito o aldeamento, nunca foi desfeita a comunidade indígena. Essa é a terra indígena segundo a Constituição.

A Constituição ainda explicita melhor no § 1º que “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente”. Não diz respeito às terras que “habitavam”, mas às “habitadas em caráter permanente”.

A Funai e seus antropólogos dão outra interpretação à Constituição. Pouco importa a letra da Constituição. O importante é fazer o levantamento antropológico daquela região e o antropólogo dizer que se trata de terra indígena, embora os índios já tenham ido embora há cem anos - não importa, foi terra indígena. É o princípio da terra indígena imemoriável, desde o descobrimento. Isso é um contra-senso muito grande na leitura da Constituição.

E vem o § 6º, que é justamente aquele em que o Juiz Odilon de Oliveira se baseia para pedir tratamento diferenciado.

O § 6º diz o seguinte:

Art. 231............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser a lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção do direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei...

Portanto, a Constituição, no caso de nulidade de título, dispõe que não haverá, de forma alguma, qualquer direito a indenização. Ninguém poderá acionar.

O Sr. Jonas Pinheiro (PFL - MT) - Permite-me V. Exª um aparte, Senador?

O SR. JUVÊNCIO DA FONSECA (PDT - MS) - Vou completar o meu raciocínio, Senador Jonas Pinheiro. Em seguida, concederei o aparte a V. Exª e ao Senador Mozarildo Cavalcanti.

Em razão disso e dessa disposição, a União não pode desapropriar para compor o conflito, a briga entre índio e branco. Pode acontecer que a União diga que mil famílias indígenas invadiram determinada área, que é titulada e tem proprietário, e que vai desapropriá-la, indenizar o proprietário e deixar os índios lá. Não poderá fazê-lo porque há impeditivo constitucional.

Estou propondo uma PEC que acresce o § 8º ao art. 231 da Constituição Federal, e que diz:

Art. 231............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 8º. O disposto no § 6º deste artigo [aquele que impede a indenização] não se aplica aos títulos de domínio expedidos e devidamente registrados, com posse mansa e pacifica por mais de dez anos consecutivos, cujas terras poderão ser desapropriadas para demarcação em favor da comunidade indígena, na forma da lei.

Eis aí a solução. Não é nenhuma varinha mágica, mas uma solução inteligente para que a União possa fazer a desapropriação, assentar a comunidade indígena e indenizar os proprietários de títulos legítimos. Essa é a nossa proposta, levando em consideração o fato de não termos mais condição de tolerar a posição que está tomando a Funai, que sabemos ser um órgão sucateado, incompetente, ineficiente, que sempre insufla as invasões e busca conflito fundiário sem nenhuma razão de ser.

A PEC que estou propondo vem justamente dar tranqüilidade à questão fundiária entre índio e proprietário com legítimo título.

Concedo o aparte ao Senador Mozarildo Cavalcanti.

O Sr. Mozarildo Cavalcanti (PPS - RR) - Senador Juvêncio da Fonseca, parabenizo V. Exª pelo tema que aborda. Na verdade, criou-se no Brasil uma aura tão grande, por meio da imprensa nacional e mundial, em torno dessa questão que todos que questionam os equívocos cometidos pela Funai são rotulados como sendo contra os índios, como genocidas. Não consigo entender como uma população de 0,2% de índios, que compõem a população indígena no Brasil, que já tem 12% do território nacional demarcado, ainda assim continue pretendendo mais terras. V. Exª propõe uma medida muito importante e a sentença do juiz de Mato Grosso do Sul aborda exatamente essa questão. Trago mais um dado para o pronunciamento de V. Exª. Trata-se de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, uma súmula de jurisprudência predominante, que diz o seguinte, em resumo: “Os incisos I e IX do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto”. Isto é, como disse V. Exª, a interpretação dada pela Funai e pelos antropólogos de um modo geral descreve como sendo terra indígena aquela em que se encontra, por exemplo, um cemitério abandonado ou sinal de cerâmica indígena. Então, o Brasil todo teria que ser devolvido aos índios. Temos que observar o seguinte e lidar com a realidade: há 320 mil índios. Briga-se por mais terras, enquanto os índios vivem miseravelmente, sem saúde, sem educação, sem melhoria em suas condições de habitação. Muitos românticos antropólogos que moram em Ipanema ou na Avenida Paulista dizem que os índios querem viver daquele jeito, mas nós, que convivemos com os índios e conversamos com eles, sabemos que não é assim. Da mesma forma que o Mato Grosso, Roraima também está em pé de guerra, Senador. Aliás, a revista IstoÉ relata que, desde 2000, Roraima está em pé de guerra. Agora, os índios estão se matando, porque a maioria deles não quer a demarcação que a Funai quer impor. Uma minoria, comandada por uma ONG internacional, que financiou inclusive estudos antropológicos, quer impor a sua vontade. Portanto, V. Exª tem razão. Temos que ter outras medidas. Por exemplo, tenho uma proposta de emenda à Constituição, que já foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, e passou por cinco sessões de discussão, em primeiro turno, aqui, que traz para o Senado a capacidade de decidir sobre as homologações de terras indígenas e ecológicas. Na verdade e na prática, o que a União faz? Confisca terras dos Estados para os fins que considerada bem. Por meio de quê? De portaria da Funai, do Ibama e de decreto do Presidente da República. Isso realmente tem que acabar.

O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim) - Senador Juvêncio da Fonseca, o tempo de V. Exª terminou. A Mesa será tolerante com V. Exª, mas não lhe será possível conceder mais apartes.

O SR. JUVÊNCIO DA FONSECA (PDT - MS) - Sr. Presidente, apenas peço a tolerância de V. Exª para que eu conceda o aparte ao Senador Jonas Pinheiro, de acordo com as precedências desta semana, em que só haverá sessões não deliberativas, porque o Estado do Mato Grosso precisa falar.

O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim) - V. Exª deixa a Presidência em posição de constrangimento. Eu gostaria de cumprir na íntegra o acordo feito pela Mesa.

O Sr. Jonas Pinheiro (PFL - MT) - Sr. Presidente, serei muito rápido.

O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim) - V. Exª tem um minuto.

O Sr. Jonas Pinheiro (PFL - MT) - Será suficiente. Ontem, a eminente Senadora Serys Slhessarenko falou sobre o Juiz Julier Sebastião, que enfrentou o problema entre americanos e brasileiros. Hoje, mais um juiz, também mato-grossense, nascido às margens do rio São Lourenço, na localidade de São Pedro da Cipa, no então Município de Jaciara, toma essa uma decisão no Mato Grosso do Sul. Sr. Presidente, creio que meu aparte é importante porque a Constituinte aprovou artigo cujo caput e § 1º são claros no sentido de que é da União a terra ocupada pelos índios. E por isso o § 6º preconiza que não poderá haver indenização. Não é possível que a União desaproprie terra que pertence a ela mesma. Porém, é preciso que se obedeça ao caput e ao parágrafo 1º do art. 231 da Constituição Federal. Por outro lado, Senador Juvêncio da Fonseca, parabenizo V. Exª pelo discurso. Se está acontecendo em Roraima, se está acontecendo hoje no Mato Grosso do Sul e se já aconteceu em Mato Grosso, continuará acontecendo. Mato Grosso tem 15.500.000 hectares de terra ocupados pelos índios. Estão sob a mira da Funai mais 25 milhões de hectares de terra a serem desapropriados - portanto, são 40 milhões de hectares só em Mato Grosso. Isso é destruir nosso País.

O SR. JUVÊNCIO DA FONSECA (PDT - MS) - Muito obrigado aos Senadores Mozarildo Cavalcanti e Jonas Pinheiro, que, lúcida e inteligentemente, enriqueceram nosso discurso.

Termino, Sr. Presidente, fazendo um apelo à Funai, que ação tão pronta exerce em favor dos índios. Peço encarecidamente à Funai que, nesses momentos de conflitos, tire do rosto do índio o capuz e verá que atrás desse capuz não está o índio, mas o insuflador da invasão. Pode estar até o bandido de não-sei-onde, que se aproveita das invasões para furtar gado dos fazendeiros.

Mais uma vez, apelo para que a Funai tire o capuz do rosto do índio para verificar que atrás do capuz não estão as feições serenas dos nossos irmãos que nasceram primeiro do que nós nesta terra.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/01/2004 - Página 1019