Discurso durante a 18ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre a nova lei de falências.

Autor
Ana Júlia Carepa (PT - Partido dos Trabalhadores/PA)
Nome completo: Ana Júlia de Vasconcelos Carepa
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO COMERCIAL.:
  • Considerações sobre a nova lei de falências.
Aparteantes
Ramez Tebet.
Publicação
Publicação no DSF de 12/02/2004 - Página 3920
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO COMERCIAL.
Indexação
  • NECESSIDADE, APROVAÇÃO, SENADO, PROJETO DE LEI, REFORMULAÇÃO, LEGISLAÇÃO, FALENCIA, OBJETIVO, ALTERAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, CONCEITO, RECUPERAÇÃO, EMPRESA, CONTROLE, MINISTERIO PUBLICO, POSSIBILIDADE, SANEAMENTO, CRISE, NATUREZA FINANCEIRA, EMPRESA PRIVADA, FACILIDADE, ACESSO, FINANCIAMENTO, OBEDIENCIA, CRITERIOS, PRODUTIVIDADE, VIABILIDADE, NATUREZA ECONOMICA.
  • IMPORTANCIA, PARTICIPAÇÃO, CREDOR, FORNECEDOR, TRABALHADOR, APROVAÇÃO, PROCESSO, REESTRUTURAÇÃO, EMPRESA, SITUAÇÃO, FALENCIA.
  • NECESSIDADE, APERFEIÇOAMENTO, PROJETO DE LEI, FALENCIA, PRIORIDADE, ATENDIMENTO, INTERESSE, TRABALHADOR.
  • CRITICA, LEGISLAÇÃO, FALENCIA, VIGENCIA, ATUALIDADE, POSSIBILIDADE, DECLARAÇÃO, CONCORDATA, OBJETIVO, FRAUDE, IMPOSSIBILIDADE, ADMINISTRADOR, ATIVO FINANCEIRO, MANUTENÇÃO, FUNCIONAMENTO, EMPRESA, PREJUIZO, CREDOR, TRABALHADOR.
  • REGISTRO, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA PUBLICA, COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS, SENADO, DEBATE, PROBLEMAS BRASILEIROS.

A SRª ANA JÚLIA CAREPA (Bloco/PT - PA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, público que aqui está presente, os que nos assistem e os que nos ouvem também, venho à tribuna falar de um tema que tem sido destaque na imprensa brasileira e tem pautado as discussões principalmente no Senado, nesta convocação extraordinária, nos círculos acadêmicos, entre empresários e trabalhadores dos diversos setores, dada a sua importância para a economia brasileira. Estou-me referindo ao Projeto de Lei da Câmara nº 71, de 2003, que se convencionou chamar de “nova Lei de Falências”.

O tema não surgiu agora. Na verdade, a reforma da Lei de Falências é discutida há 30 anos no Congresso, e a aprovação do Projeto de Lei na Câmara, em outubro de 2003, ocorreu depois de um longo processo de tramitação que perdurou por 10 anos. O novo texto em discussão moderniza a nossa legislação falimentar e traz como principal inovação o conceito de recuperação judicial das empresas. A empresa produtiva passa, assim, a ser vista como um ativo social para cuja preservação todos os esforços devem ser feitos.

Como conseqüência, a aprovação da nova Lei de Falências abrirá a possibilidade de reestruturação às empresas economicamente viáveis que passem por dificuldades momentâneas, mantendo os empregos, os pagamentos aos credores - e aí estão incluídos os credores de créditos trabalhistas, ou seja, os trabalhadores - e o pagamento de impostos, de tributos.

É importante deixar claro que estamos falando da recuperação de empresas economicamente viáveis, pois há um custo para a recuperação de uma empresa, que é pago pela sociedade. Em absoluto, deve-se permitir a substituição do que vulgarmente é chamado de “indústria da concordata” pela eventual “indústria da recuperação”. Daí a importância de a viabilidade ser analisada por seus credores, que são chamados a participar diretamente do processo de reestruturação. Esse mecanismo está previsto no art. 36, que determina que os credores terão a atribuição de aprovar o chamado plano de recuperação. E volto a dizer, sempre que falar em credores, estou-me referindo a todos eles, desde os créditos trabalhistas, aos créditos para os fornecedores, como também aos créditos do sistema financeiro.

Até agora, as empresas conviveram com uma legislação ultrapassada, pois o Decreto-Lei nº 7.661, aprovado em 1945, é fruto de uma época em que predominavam as empresas individuais ou familiares. Decretada a falência e nomeado o síndico, a empresa deveria ser fechada e lacrada, como forma de proteger os interesses patrimoniais dos credores. Entretanto, ambiente bem diverso caracteriza a atividade econômica atualmente. A sujeição por parte das grandes e modernas empresas corporativas a essa legislação patrimonialista acaba por gerar, ao contrário do que se pretendia, grandes prejuízos aos credores. Uma vez que os processos falimentares não são acompanhados e fiscalizados por eles, a administração desses procedimentos torna-se um campo fértil para fraudes. Mas o problema principal é o enrijecimento imposto aos administradores dos ativos, que ficam praticamente impossibilitados de manter a empresa em funcionamento, o que contemplaria os interesses dos trabalhadores, dos fornecedores e dos clientes. Perdem-se os chamados ativos intangíveis, representados pelo conhecimento e experiência dos empregados, pela rede de fornecedores e de clientes e o valor das marcas detidas pela empresa falida.

Nesse sentido, um dos grandes méritos apontados da nova legislação falimentar, em contraste com a atual visão patrimonialista, é a prioridade dada à manutenção da empresa e dos seus recursos produtivos. Ao acabar com a concordata e criar as figuras da recuperação judicial e extrajudicial, a nova lei aumenta a abrangência e a flexibilidade nos processos de recuperação de empresas, mediante o desenho de alternativas para o enfrentamento das dificuldades econômicas e financeiras da empresa devedora. Ao mesmo tempo, a criação da assembléia geral de credores - repito, envolvendo todos os setores de credores - inibe a assimetria de informações em detrimento desses mesmos credores, que passam a ter um papel ativo no processo de recuperação.

Em geral, a punição da empresa inadimplente é materializada por meio da falência ou do constrangimento de diferentes formas de concordata, salvamento ou reestruturação empresarial. Leis de falência eficientes são cruciais para o desenvolvimento econômico. Elas podem, ao mesmo tempo, conceder incentivos para a recuperação de empresas com potencial de sobrevivência e recuperação e desestimulam a continuidade de empresas inviáveis. Nesse último caso, devem ser capazes de promover a rápida liquidação dos ativos, tornando menos traumáticos os efeitos da falência para trabalhadores, credores - credores financeiros - e clientes.

Além disso, leis de falência eficientes estruturam um quadro de sólidas garantias para os credores nos mercados de crédito, permitindo, assim, a redução do custo do dinheiro. Observa-se que, quanto mais frágeis as garantias, maior o custo do dinheiro. De igual modo, quanto mais demoradas as falências, menores as chances de recuperação de garantias e, conseqüentemente, maiores as taxas de juros aos tomadores finais.

De olho nessa correlação negativa, vale lembrar que o Brasil é um dos países em que se praticam as mais altas taxas de juros sobre empréstimos. Apenas para ilustrar, lembro que o spread bancário para as empresas era de 15% ao ano, em março de 2003, o que é uma taxa insuportável, considerando a taxa média de lucro das empresas do setor produtivo. O crédito não é apenas caro, é também escasso e, hoje, representa apenas 26% do PIB.

Obviamente, essa situação não favorece o desenvolvimento de novas empresas. Para superá-la, é fundamental que se criem mecanismos adequados de recuperação de crédito, que sejam capazes de favorecer a redução do spread bancário (que, na verdade, contempla um adicional de risco cobrado pelas instituições financeiras) e, conseqüentemente, estimular o crédito.

A reforma na atual legislação falimentar busca corrigir distorções, como a má gestão dos processos de concordata e de liquidação devido ao afastamento dos credores, como bancos fornecedores e trabalhadores, que poderiam desempenhar um papel importante quanto a exigências de rapidez e transparência; a nova legislação busca também substituir o modelo da concordata pelo da recuperação judicial, superando a limitação da concordata como espaço de negociação entre credores e devedores.

Nos moldes vigentes, a possibilidade de se recorrer ao Judiciário vem sendo indevidamente utilizada pelo devedor como um recurso para a inadimplência. Aquele devedor que deve e não pretende pagar é sempre o vencedor do atual modelo, pois a única coisa que almeja com o processo é ganhar tempo, o que é sempre conseguido.

Pela nova lei, o envolvimento direto do Judiciário é precedido de uma tentativa de negociação informal entre devedor e credores, por meio de uma proposta de recuperação apresentada pelo devedor a uma assembléia de credores. É o que a lei define como negociação extrajudicial.

A criação da Assembléia Geral de Credores é uma importante novidade que nos aproxima do padrão internacional, uma vez que a experiência de outros países relativa à aprovação de um plano de recuperação recomenda que essa decisão seja de uma assembléia de credores - os clientes, os credores de créditos trabalhistas, os fornecedores, os bancos. Caso a proposta de recuperação não seja aceita pela maioria dos credores, dá-se início à recuperação judicial.

Nesse caso, é facultado à Assembléia Geral, como instância principal de deliberação dos credores, a eleição de um comitê de recuperação, constituído de três membros, com poderes para tomar decisões no curso do processo e para fiscalizar as ações do administrador judicial, figura que vem substituir o síndico da falência e o comissário da concordata.

Não obstante os importantes avanços presentes na nova Lei de Falências, devemos reconhecer que a lógica do projeto não melhora substancialmente a situação do trabalhador. Ainda que a regra geral de classificação estabeleça preferência para os créditos trabalhistas na recuperação judicial e na falência, o privilégio é anulado pelo pedido de restituição na falência, quando for devida coisa em virtude de direito real ou de contrato. Nessa hipótese, o pagamento será feito com preferência sobre todos os credores. Na prática, o que acontece é que a regra geral, que privilegia os créditos trabalhistas, é invalidada pela regra especial, que permite aos credores o pedido de restituição. Com isso, os trabalhadores saem prejudicados, algo com que não concordamos.

Até mesmo aos créditos originários de adiantamento a contrato de câmbio para exportação é dado tratamento especial, em detrimento dos trabalhadores, pois, pelo novo texto, esses créditos devem ser pagos antes de integrados à massa falida e, portanto, antes das dívidas trabalhistas. Ou seja, da forma como está, conforme veio da Câmara, a nova lei determina que um contrato bancário se sobreponha a um crédito trabalhista!

Quero dizer às Srªs e aos Srs. Senadores e ao público em geral que discordamos disso e já temos emenda nesse sentido. Fico feliz em que o Relator da proposta, Senador Ramez Tebet, tenha manifestado sua intenção de aperfeiçoá-la, para garantir que a prioridade da recuperação sejam os trabalhadores.

Ainda que se reconheça a necessidade de aumentar as garantias aos credores no intuito de contribuir para a redução dos spreads bancários, nada justifica o afastamento dos trabalhadores da posição de credores privilegiados. Não é justo transferir para o empregado, que tem o salário como fonte dos recursos necessários à sua sobrevivência, a responsabilidade pelos eventuais problemas de ordem econômica e financeira enfrentados pelas empresas. Como dito nas audiências públicas realizadas na Comissão de Assuntos Econômicos, os riscos do negócio pertencem ao empregador, não participando o empregado sequer da saudável repartição dos lucros.

Concedo um aparte ao Senador Ramez Tebet. Só peço que V. Exª seja breve, para que tenhamos tempo de ouvir outros Senadores. Com todo o prazer, ouço V. Exª, que tão bem encaminhou essa discussão na Comissão de Assuntos Econômicos.

O Sr. Ramez Tebet (PMDB - MS) - Do meu gabinete, com alegria, pude ver que V. Exª, entre os 81 Senadores, ganhará o título de ser a primeira a abordar da tribuna, com profundidade, essa matéria tão importante, que está sob a análise da Comissão de Assuntos Econômicos, a que ambos pertencemos. Nesse tópico do seu pronunciamento, garanto que comungo do mesmo ideal, do mesmo ponto de vista de V. Exª. Faço apenas uma distinção: creio que devemos dar guarida aos verdadeiros trabalhadores da empresa. Até nisso, infelizmente, há fraudes. Alguns detêm carteira de trabalho, apresentam-se como empregados, mas, em verdade, portadores de altos salários, participam das decisões da empresa, acompanham-na, conhecem sua vida e, depois, na Justiça do Trabalho, têm o reconhecimento de direitos trabalhistas cujas somas eliminam a oportunidade dos demais trabalhadores, pois colocam-se em pé de igualdade com os que têm direitos trabalhistas de R$2 mil ou R$3 mil. Ora, esses pequenos é que V. Exª quer defender, esses que não sabem da vida da empresa, mas dela dependem para levar a comida, o vestuário para suas casas. Devemos protegê-los realmente; esse deve ser o nosso objetivo. Haveremos de encontrar um critério, ainda não sabemos qual. Ouvi, com satisfação, que a CUT e a Força Sindical entendem que deve haver um limite para se estabelecer o crédito preferencial aos direitos trabalhistas. Agradeço e cumprimento V. Exª.

A SRª ANA JÚLIA CAREPA (Bloco/PT - PA) - Obrigada, Senador Ramez Tebet. V. Exª toca no assunto sobre o qual ia falar. Esse esforço que todos fazem para a recuperação das empresas é fundamental, até porque não interessa fechá-las. Obviamente, é muito melhor tentar recuperar o que é viável do que fechar as suas portas. Mesmo que façamos emendas na legislação para garantir prioridade ao crédito trabalhista, é bem melhor recuperar a empresa do que indenizar o trabalhador. Recuperá-la significa garantir o emprego, que é fundamental para o sustento das famílias.

            Assim, entendo que os trabalhadores devem ter posição privilegiada entre os credores e considero muito pertinente o argumento apresentando pelos representantes da Força Sindical e da CUT em relação à necessidade de que seja estabelecido um limite, como já disse aqui o Senador Ramez Tebet, para o pagamento preferencial das pendências trabalhistas nos processos falimentares.

            A CUT defende que seja um limite de 150 salários mínimos, já que não se trata de valor mensal, mas de toda a rescisão.

            O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim) - Senadora Ana Júlia Carepa, permita-me apenas prorrogar a sessão por mais 30 minutos. Temos inscrito, como Líder, o Senador Magno Malta e, por cinco minutos, os Senadores Eduardo Suplicy e Mão Santa.

         Também aproveito - vou ser tolerante com V. Exª - para informar à Casa a decisão do Colégio de Líderes. A Presidência informa que não haverá sessão extraordinária hoje. A sessão deliberativa ordinária de amanhã será antecipada para as 10 horas para a votação dos itens 1 e 2 da pauta: item 1 - discussão, em turno único, do Projeto de Lei de Conversão nº 3, que institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências; item 2 - cria o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional. Constarão também outras duas na Ordem do Dia.

            O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS) - Portanto, a de energia elétrica não entra?

            O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim) - Quanto à de energia elétrica, pelo que consta - a pauta é a mesma -, existe uma posição do Presidente José Sarney indicando que ela poderia ser na próxima terça-feira. Enfim, a pauta é a mesma.

            O SR. RAMEZ TEBET (PMDB - MS) - Está bem. Muito obrigado.

            O SR. PRESIDENTE (Paulo Paim) - Senadora Ana Júlia Carepa, desculpe-me ter interrompido o pronunciamento de V. Exª, mas serei tolerante.

            A SRª ANA JÚLIA CAREPA (Bloco/PT - PA) - Obrigada, Sr. Presidente.

Como eu dizia, as centrais sindicais defendem, realmente, a necessidade de que seja estabelecido um limite para o pagamento preferencial dos créditos trabalhistas nos processos falimentares, garantindo um tratamento diferenciado para os trabalhadores em relação aos direitos dos diretores e gestores, referido pelo Senador Ramez Tebet como exemplo. Estou certa de que o Relator é sensível à necessidade de se garantir os direitos desses trabalhadores, mesmo antes, inclusive, dos direitos dos credores, com direitos reais de garantia ou no caso dos créditos originários de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, ou seja, os trabalhadores deverão estar sempre em primeiro lugar.

A importância da aprovação da nova Lei de Falências se faz mais clara se tomarmos como exemplo o caso da Parmalat, que o Brasil inteiro hoje discute. Ainda há pouco já recolhemos - tenho certeza de que o Senador Paulo Paim assinará - 26 assinaturas para a CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) investigar exatamente a crise da Parmalat. Se tomarmos como exemplo a Parmalat, que emprega 6.000 pessoas e cujas atividades representam 50% dos negócios do grupo italiano na América Latina, ela enfrenta dificuldades financeiras desde novembro, um mês antes de a matriz na Itália ter revelado um buraco de alguns bilhões de euros em seu balanço.

Nos termos da legislação atual, a morosidade dos procedimentos falimentares estimula a corrida aos ativos da empresa, situação em que perdem os credores e perde a sociedade - mais uma vez digo: os credores de todas as categorias, os credores trabalhistas, os credores fornecedores, clientes e os financeiros; enfim, a sociedade como um todo. Portanto, nos termos da nova legislação proposta, seria possível a continuidade da atividade econômica.

Assim, também, os trabalhadores seriam beneficiados com a manutenção do emprego, modernamente reconhecido como mais saudável do que o recebimento das indenizações por dispensa.

A recuperação judicial, principal inovação, visa sanear situação de crise econômico-financeira da empresa por meio de ação judicial, o que permite o controle do Poder Judiciário e do Ministério Público. Mantêm-se a unidade produtiva, o emprego dos trabalhadores e o interesse dos credores. Pelo projeto, nem todas as empresas estariam sujeitas ao regime de recuperação, sendo necessária a existência de alguns requisitos, como relevância social e econômica da atividade, presença de ativos intangíveis, volume expressivo de empregos etc.

Cremos que a Parmalat preencheria os requisitos para o enquadramento na recuperação judicial, caso a lei estivesse em vigor. Objetivamente, sobre as possibilidades de encaminhamento caso a nova lei já vigorasse, cremos que a principal diferença seria o oferecimento de meios para a recuperação da empresa que, em situação normal, não poderiam ser levados a efeito sem o risco da ilegalidade.

Por exemplo, seria conferido aos credores o direito de eleição em separado de administradores da empresa, e lhes seria assegurado o poder de veto em relação às matérias que o plano de recuperação especificar. Essas prerrogativas afastam os credores da figura de meros espectadores, trazendo a possibilidade de participarem da administração da empresa em recuperação.

No caso Parmalat, como há indícios de fraudes - por isso estamos realizando a CPMI -, cremos que os fornecedores estariam mais confortáveis com uma administração dos trabalhadores do que com a continuidade dos atuais.

Outras medidas que poderiam ser tomadas seriam a venda parcial dos bens e a transformação dos créditos em capital da empresa. Essas medidas, plenamente aplicáveis ao caso Parmalat, proporcionariam a troca da posição de credores pela posição de sócios, trazendo-lhes participação na administração da empresa. A venda parcial dos bens permitiria uma capitalização da empresa. Por exemplo, com a venda de uma das fábricas a um concorrente, este assumiria todo o passivo trabalhista e fiscal daquela fábrica, mantendo os empregos e a atividade empresarial, com o recolhimento de tributos e manutenção dos fornecedores. Ao mesmo tempo, a empresa receberia capital sem a necessidade de pagamento de juros, o que significa um fôlego maior na recuperação da atividade econômica.

Muito importante, do ponto de vista dos fornecedores de crédito (bancos), é a possibilidade de crédito novo à empresa em recuperação, sem que estes recursos concorram com os anteriores.

Explicando. Hoje, quando há decretação de falência ou concordata, todos os créditos (exceto os trabalhistas, fiscais e os que têm garantias) são reduzidos à mesma condição de igualdade. Assim, também, qualquer novo crédito concedido após a falência ou concordata, ou no período suspeito antes da decretação, ficará sujeito à igualdade de credores, sendo que o patrimônio restante da empresa servirá para pagar os credores em divisão igual.

O projeto traz inovação, pois os créditos concedidos para uma empresa em recuperação não concorrerão com os créditos anteriores, pois terão uma posição privilegiada. Assim, o receio hoje existente por parte dos financiadores seria reduzido e certamente a empresa em recuperação teria maior oferta de crédito, o que proporcionaria mais fôlego para a continuidade dos negócios.

Com relação à Parmalat, as notícias da imprensa demonstram que a empresa busca crédito novo, mas seria muito arriscado para os financiadores oferecer crédito sem qualquer garantia de retorno, já evidente que a empresa passa por dificuldades. O Banco do Brasil é que estava financiando inclusive os produtores.

Estes são apenas alguns pontos que julgamos pertinentes sobre as possibilidades de encaminhamento do caso Parmalat, na hipótese de que o projeto da nova Lei de Falências já estivesse em vigor.

O projeto oferece uma lei com mais de 220 artigos, e uma imensa gama de possibilidades que hoje não se apresentam. É importante registrar que, na estrutura da nova lei, as hipóteses não são fechadas, pois o juiz e o Comitê de Credores têm participação muito maior que no sistema vigente, onde a posição é de fiscal, com atuação limitada.

Por fim, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, registro que a Comissão de Assuntos Econômicos tem debatido exaustivamente a matéria em audiências públicas, com a participação dos vários setores da sociedade envolvidos. O nosso esforço é para que a nova Lei de Falências seja aprovada com a máxima brevidade possível, sem prejuízo dos ajustes que ainda precisam ser feitos e que aqui foram registrados. Estou certa de que o Relator está atento a isso, pois já há o consenso de que o novo texto traz inovações importantíssimas no processo de modernização de nossa economia, na medida em que valoriza a empresa produtiva, buscando a manutenção do emprego e garantindo o pagamento a todos credores.

Tenho certeza, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, de que vamos aprovar com os ajustes necessários a referida matéria, para garantirmos a prioridade da recuperação, principalmente do emprego e, em caso de falência, dos créditos trabalhistas. Muito obrigada!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/02/2004 - Página 3920