Discurso durante a 145ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Considerações sobre a Conta Investimento, oriunda da Medida Provisória 179, de 2004.

Autor
Rodolpho Tourinho (PFL - Partido da Frente Liberal/BA)
Nome completo: Rodolpho Tourinho Neto
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA FISCAL. BANCOS.:
  • Considerações sobre a Conta Investimento, oriunda da Medida Provisória 179, de 2004.
Publicação
Publicação no DSF de 22/10/2004 - Página 32718
Assunto
Outros > POLITICA FISCAL. BANCOS.
Indexação
  • REGISTRO, VIGENCIA, CONTA BANCARIA, INVESTIMENTO, APROVAÇÃO, SENADO, ISENÇÃO, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO PROVISORIA SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CPMF), CONTA-CORRENTE, HIPOTESE, TRANSFERENCIA, APLICAÇÃO FINANCEIRA.
  • JUSTIFICAÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA, ESPECIFICAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO PROVISORIA SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CPMF), IMPOSTO DE RENDA, OBJETIVO, INCENTIVO, POUPANÇA, APERFEIÇOAMENTO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS.

O SR. RODOLPHO TOURINHO (PFL - BA. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr Presidente, Srªs e Srs. Senadores, apesar das dificuldades que a Casa tem encontrado para deliberar de forma mais apropriada, em virtude do rito atual de tramitação das medidas provisórias que o atual Governo tem editado com bastante freqüência, que têm trancado a pauta do Senado Federal e, com isso, reduzindo o tempo para o debate dos grandes temas, passou a vigorar, desde sexta-feira passada, aperfeiçoada que foi nesta Casa, a Conta Investimento, oriunda da MP 179, de 2004, que tive a incumbência de relatar.

A exemplo do que ocorreu na Reforma Tributária, na MP que regulamentou o Setor Elétrico, nas MPs que trataram da não cumulatividade da Cofins, bem como, mais recentemente a Lei de Informática, o Senado Federal demonstrou maturidade e espírito público quando aprovou a citada MP, após realizar algumas alterações essenciais para aprimorar a referida norma.

Alias, Srªs e Srs. Senadores, é fundamental registrar, que a despeito das inúmeras MPs editadas, que entendo em alguns casos um equívoco do Poder Executivo, afinal tem legislado através de medidas provisórias, o Senado Federal tem dado uma resposta à altura de suas atribuições nas questões fundamentais para o país. E é imprescindível reconhecer o papel da Oposição neste processo.

Voltando a Conta Investimento, desde de o dia 1º de outubro, por força da sanção da Lei nº 10.892, de 2004, oriunda da MP 179, passou a vigorar uma nova sistemática para as aplicações financeiras, através da instituição de uma nova modalidade de conta bancária. No novo modelo, as aplicações financeiras serão realizadas mediante a utilização de saldos existentes na conta corrente para investimento e as movimentações no âmbito dela não serão afetadas pela Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), pois é estabelecida a alíquota zero para os lançamentos a débito.

Dessa forma, enquanto os recursos permanecerem na conta de investimento, mesmo que haja reaplicações sucessivas, será aplicada a alíquota zero, assim como no retorno do dinheiro à conta corrente de depósitos ou na transferência entre contas de investimentos do mesmo titular, ainda que em instituições diferentes. Apenas a primeira saída da conta corrente continuará a ser tributada. Na sistemática anterior, a cada alteração na carteira de aplicações ocorria o fato gerador da contribuição.

Além dessa mudança, principal objetivo da nova norma, a Lei nº 10.892, realizou outras mudanças na tributação sobre aplicações financeiras: 

Instituiu, com o objetivo de dificultar a evasão fiscal da CPMF e aumentar o controle sobre a movimentação de recursos, novas regras operacionais na movimentação de contas bancárias.

Agravou as multas de ofício aplicáveis a casos de não recolhimento da CPMF.

Alterou a sistemática de cobrança do Imposto de Renda sobre aplicações financeiras.

As inovações na lei têm dois objetivos principais: a desoneração das aplicações financeiras, no intuito de incentivar o crescimento da poupança interna nacional e aperfeiçoar a arrecadação de alguns tributos incidentes nestas operações de forma a dar maior controle ao Governo Federal e, com isso, evitar a evasão fiscal.

A economia brasileira atual é marcada pela necessidade de mobilização de grandes volumes de poupança. Como País em desenvolvimento, o Brasil precisa de poupança para financiar a formação de capital e promover o crescimento. A dívida pública, notoriamente alta e preponderantemente de curto prazo, exige refinanciamento constante, o que é impraticável se a poupança disponível for estreita demais.

A criação de tributo sobre a transferência de recursos de um instrumento financeiro para outro, à moda da CPMF atualmente vigente, certamente não colabora para a formação de poupança nacional. Primeiro, porque tende a reduzir a liquidez dos ativos financeiros, o que, em si, já é um desestímulo à sua aquisição e, portanto, à poupança. Segundo, porque a tributação representa uma diminuição da rentabilidade dos ativos financeiros. A cada vencimento de títulos ou troca de posição financeira, os recursos aplicados são tributados em 0,38%, que são contabilizados, pelo aplicador, como diminuição de sua rentabilidade líquida. A redução da alíquota da CPMF a zero na troca de posição financeira e na reaplicação dos recursos afasta o desestímulo que essa contribuição impõe à poupança e retira um obstáculo ao crescimento da economia e à solvência do setor público.

Há que se admitir que o benefício da aplicação de alíquota zero a transferências de aplicações financeiras tem como contrapartida pequena redução da progressividade da CPMF.

Dessa forma, a conta para investimento tem dois méritos inegáveis: ela atenua uma das distorções que existe no mercado financeiro - a incidência da CPMF a cada mudança de aplicação financeira -, e o faz de forma a liberar os pequenos e médios poupadores e as demais empresas do setor produtivo para conseguir os melhores retornos para os seus investimentos.

A alteração da legislação do Imposto de Renda retido na fonte sobre as aplicações financeiras de renda fixa também é bem-vinda.

Mantém-se a regra geral da incidência do imposto no resgate da aplicação, mas o período de incidência obrigatória, para os casos em que não haja resgate, é estendido: de mensal ou trimestral, o pagamento obrigatório do tributo passa a ser feito apenas semestralmente.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a MP, aprovada pelo Congresso, tinha méritos inquestionáveis, entretanto, como ressaltei no inicio deste pronunciamento, foram necessários alguns ajustes que o Senado, a exemplo do que tem feito nos grandes temas, promoveu.

Além das alterações de caráter operacional, com objetivo de assegurar a eficácia da norma, convém destacar duas preocupações desta Casa que foram contempladas na nova Lei.

Primeiramente, apesar de tratar-se de uma alteração também de caráter operacional, mas que representava um grande risco para o sistema tributário no setor financeiro, foi a simples alteração do prazo de entrada em vigor da nova conta, que passou de 1º de agosto para 1º de outubro, sexta-feira passada.

Na avaliação das áreas de tecnologia dos bancos, as alterações necessárias em termos de sistemas de processamento de dados são enormes e, em contrapartida, o prazo para promovê-las era muito curto, razão pela qual, na condição de Relator, insisti junto ao Governo Federal para que a alteração proposta fosse acatada.

A segunda alteração, essa sim, revestida de uma preocupação maior, pois entendia que poderia gerar aumento na carga tributária, além de insegurança para os contribuintes, foi a supressão de dispositivos que estabeleciam poderes discricionários ao Ministro da Fazenda em relação à cobrança da CPMF.

Ocorre que a legislação vigente já autoriza o Ministro da Fazenda a dispensar da cobrança da CPMF operações de crédito quando entender que estas são justificáveis. O texto original da medida provisória garantia a mesma prerrogativa, introduzindo, entretanto, a possibilidade de o Ministro estabelecer limites de valor para essa dispensa, quando o mutuário for pessoa física. Isto significa uma alteração significativa nos poderes do ministro em relação à cobrança de CPMF, na medida em que poderia estabelecer patamares de isenção ou cobrança da contribuição em operações equivalentes. Ou seja, quando uma pessoa física fosse adquirir determinado bem ou serviço que sofresse a incidência da CPMF na operação bancária, o Ministro da Fazenda poderia estabelecer uma tabela de valores a partir de quando ocorreria a cobrança. Imaginemos a compra de um automóvel, de acordo com o que pretendia a MP original, o Ministro poderia cobrar a CPMF quando o veículo adquirido superasse um determinado valor estabelecido pelo Ministério. Aliás, foi um ponto bastante polêmico, uma vez que os técnicos do Ministério da Fazenda viam tal dispositivo como uma possibilidade de o Ministro conceder isenções; no exemplo citado poderia isentar carros populares, e não aumentar o leque de cobranças. Tratava-se, portanto, de uma medida com caráter populista.

A Câmara dos Deputados manteve o mesmo espírito, estabelecendo, entretanto, a possibilidade de definição de limites pelo Ministro da Fazenda em todas as operações de crédito, inclusive com pessoas jurídicas, o que seria ainda pior no nosso entendimento, pois contrariava o espírito da medida provisória e, provavelmente, implicaria na elevação da carga tributária na medida em que ao determinar limites para as operações que julgar conveniente, e que hoje são totalmente isentas, o Ministro da Fazenda poderia estar promovendo maior arrecadação da CPMF.

Além disso, como afirmei há pouco, tratava-se de medida que, inegavelmente, inseria no instrumento legal uma incerteza constante em relação aos procedimentos da norma, haja vista que abria a possibilidade de os limites serem estabelecidos, sem regras claramente definidas, de forma unilateral, conforme a finalidade da operação.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, entendo que com os ajustes promovidos, a Casa novamente contribuiu de forma efetiva para o desenvolvimento do País. Concluo, portanto, ressaltando a importância do Senado Federal, especialmente da oposição responsável nesta Casa, no cumprimento do seu papel de Poder Legislativo. Por fim, cumpre registrar o empenho do Senador Romero Jucá que, exercendo o papel de Líder do Governo no Senado, conseguiu, no retorno da matéria à Câmara dos Deputados, fazer valer o acordo celebrado no Senado Federal e manter na íntegra o texto aqui aprovado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/10/2004 - Página 32718