Discurso durante a 15ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações acerca da legislação sobre os jogos de bingo.

Autor
Gilberto Miranda (PFL - Partido da Frente Liberal/AM)
Nome completo: Gilberto Miranda Batista
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JOGO DE AZAR.:
  • Considerações acerca da legislação sobre os jogos de bingo.
Publicação
Publicação no DSF de 09/03/2005 - Página 4562
Assunto
Outros > JOGO DE AZAR.
Indexação
  • REGISTRO, DECISÃO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, BINGO, SUGESTÃO, DELEGAÇÃO, COMPETENCIA, ESTADOS, ALTERNATIVA, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL.
  • DEFESA, RELEVANCIA, BINGO, ATUAÇÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIAÇÃO, EMPREGO, DIVERSÃO PUBLICA.

O SR. GILBERTO MIRANDA (PFL - AM. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, quero hoje tratar de um tema polêmico, controverso e delicado, mas que se reveste de inegável importância econômica e social - especialmente neste País, em que lutamos diariamente por melhores níveis de emprego e por uma economia mais dinâmica e mais pujante.

O tema que eu quero tratar, Srªs e Srs. Senadores, é a legislação sobre os jogos de bingo. Algumas decisões judiciais recentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal, são evidências de que as normas sobre o tema são ambíguas, imprecisas e contrárias às atuais demandas socioeconômicas do País.

Sr. Presidente, vários de nossos Estados possuem legislação específica sobre os jogos de bingo. Entre eles, podemos mencionar, além do Distrito Federal, os Estados de Santa Catarina, do Rio de Janeiro, do Pará, do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul.

Recentemente, porém, todas as leis publicadas pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre o tema tiveram sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal e em outros órgãos do Poder Judiciário.

As batalhas judiciais culminaram no dia 5 de agosto de 2004, quando o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.847/DF, em que figurou como requerente o Procurador-Geral da República e como requeridos o Governador do Distrito Federal e a Câmara Legislativa do Distrito Federal.

            Por 10 votos a 1, vencido o Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que a competência para legislar sobre loterias, inclusive jogos de bingo, é privativa da União, conforme o disposto nos incisos I e XX do art. 22 da Constituição Federal.

É importante ressaltar, porém, que o termo bingo não está expressamente indicado no inciso XX do art. 22. Esse inciso declara que a União tem competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcio e sorteios. O STF entendeu que os jogos de bingo e as loterias estão contemplados na terminologia sorteios, e esse entendimento, dada a natureza dos jogos de bingo, é razoável e aceitável.

Entretanto, deve-se ressaltar que, nos termos da melhor doutrina, as competências privativas são passíveis de delegação, no que são distintas das competências exclusivas, que não podem ser delegadas. Dessa forma, por meio de lei complementar, a União pode delegar aos Estados a competência privativa para legislar sobre os temas listados no art. 22, entre os quais se encontram os jogos de bingo.

Não se podem descartar, como opção, alterações no próprio texto do art. 22, por meio de Proposta de Emenda à Constituição. O inciso XX do art. 22, caso fizesse uma exceção expressa aos jogos de bingo, transferiria aos Estados, de forma imediata, a competência para legislar sobre a matéria. No sistema de repartição de competências que o Estado brasileiro adotou, cabem aos Estados os poderes remanescentes, ou seja, ficam reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição. Logo, a alteração do inciso XX do art. 22 da Constituição, ao excetuar os jogos de bingo das competências privativas da União, transferiria automaticamente aos Estados a competência para legislar sobre a matéria, restaurando a consonância dos diplomas legais estaduais com o texto constitucional.

Também viável seria a alteração do art. 24 da Constituição, que trata das matérias em que a União, os Estados e o Distrito Federal legislam concorrentemente. A inclusão dos jogos de bingo em um novo inciso desse artigo surtiria o efeito que pretendemos, o de conceder aos Estados a prerrogativa de criar suas próprias normas sobre o tema.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, são inegáveis os benefícios dos jogos de bingo enquanto atividade econômica geradora de emprego e renda. O Congresso Nacional já foi palco, mais de uma vez, de protestos de pessoas desempregadas com a proibição dos bingos, de forma que pudemos perceber que o contingente de trabalhadores afetados diretamente por nossas escolhas como legisladores, nessa matéria, é bastante significativo.

Lembremo-nos, igualmente, de que o bingo é uma atividade que proporciona diversão e lazer a uma quantidade considerável de pessoas das mais variadas idades e classes socioeconômicas.

Sr. Presidente, a meu ver, proibir que os Estados e o Distrito Federal legislem sobre os jogos de bingo é uma ação indevida. Acredito, com todo o respeito e a vênia que é devida à nossa Corte Suprema, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à matéria poderia ser aperfeiçoado.

É com esse intuito que apresentei, nesta Casa, proposição legislativa que autoriza os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre os jogos de bingo. Estou convicto de que, dessa forma, estaremos fortalecendo a República e a Federação, auxiliando no saudável processo de descentralização da máquina estatal brasileira e de fortalecimento dos Estados.

Acredito, portanto, que, com o apoio de meus Pares, poderemos solucionar de vez esse problema que, não nos esqueçamos, se não for propriamente resolvido, traduz-se, ao fim e ao cabo, em desemprego, em famílias passando fome, em tristeza e em desesperança.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/03/2005 - Página 4562