Discurso durante a 30ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Inquietação de candidatos a vereadores de diversos municípios brasileiros com a aprovação da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral 21.702, de 2004, que reduziu o número de cadeiras nas câmaras municipais em todo o país.

Autor
Aelton Freitas (PL - Partido Liberal/MG)
Nome completo: Aelton José de Freitas
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO ELEITORAL.:
  • Inquietação de candidatos a vereadores de diversos municípios brasileiros com a aprovação da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral 21.702, de 2004, que reduziu o número de cadeiras nas câmaras municipais em todo o país.
Publicação
Publicação no DSF de 01/04/2005 - Página 7084
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
Indexação
  • PROTESTO, ENTIDADE, VEREADOR, RESOLUÇÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), REDUÇÃO, NUMERO, REPRESENTANTE, CAMARA MUNICIPAL, QUESTIONAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, DESRESPEITO, PODERES CONSTITUCIONAIS, REGIÃO, APREENSÃO, CANDIDATO, ELEIÇÃO MUNICIPAL, SOLIDARIEDADE, AÇÃO JUDICIAL, JUSTIÇA ELEITORAL, MUNICIPIO, RECUPERAÇÃO, MANDATO ELETIVO, ESPECIFICAÇÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS (MG).
  • CRITICA, AUSENCIA, REDUÇÃO, DESPESA, ALTERAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, COMENTARIO, DADOS, JORNAL, HOJE EM DIA, ESTADO DE MINAS GERAIS (MG).

O SR. AELTON FREITAS (Bloco/PL - MG. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, brasileiras e brasileiros que acompanham os nossos trabalhos pela Rádio e TV Senado, venho, neste breve discurso, registrar uma grande inquietação que persiste entre candidatos a vereadores de Municípios brasileiros que se sentiram prejudicados pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que reduziu o número de vereadores no País. Esses vereadores, que, com a redução, ficaram como suplentes ao término do último pleito, entraram com ações na Justiça Eleitoral municipal, questionando a constitucionalidade da resolução do TSE, que, de fato, se mostra bastante discutível.

A questão que se discute é saber se poderia ou não o TSE, por meio da Resolução nº 21.702, de 2004, reduzir o número de vereadores em todo o Brasil, independentemente dessa redução pelas Câmaras de Vereadores. A vice-Presidente da União de Vereadores do Brasil e Presidente da União de Vereadores de Minas Gerais, Branca Castilho Souza, lamentou, à época da Resolução, a intromissão do Poder Judiciário em questão própria do Poder Legislativo, que classificou como inconstitucional.

A Constituição de 1988, nesse sentido, foi sábia ao idealizar uma federação onde seus membros fossem autônomos, sobretudo na sua organização político-administrativa, pois a realidade do País é formada por vários brasis que se respeitarão a partir de um sistema democrático que não agrida suas peculiaridades.

A composição das Câmaras Municipais, de fato, sempre teve como parâmetro a Constituição Federal, que estabelece os limites, através do art. 29, § 6º. Esse artigo define os preceitos e a autonomia da Câmara Municipal para fixar o número de vereadores, respeitando o limite mínimo de nove e o limite máximo de 21, nos Municípios com até um milhão de habitantes.

A Resolução nº 21.702, do TSE, por ter status de lei ordinária federal, conforme disposto no art. 105 da Lei nº 9.504, de 1997, e não status constitucional, não pode regulamentar o art. 29 da Constituição Federal. Ora, a resolução seria inconstitucional, pois só é possível alterar a Constituição por meio de emenda constitucional.

A resolução do TSE originou-se do estabelecimento por parte do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 197.917/04, de um parâmetro para vereadores: a proporcionalidade de habitantes e municípios. Mas a decisão do Supremo Tribunal Federal, relacionada a Mira Estrela, município de São Paulo, por ser um recurso extraordinário não tem efeito nacional, pois não se tratou de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou outra forma de controle concentrado. Se a Resolução Eleitoral do TSE, com base no STF, tem, como já dito, força de lei ordinária federal e não status constitucional cabem ações por parte de associações nacionais de vereadores e municípios perante o Supremo Tribunal Federal questionando a legitimidade dos dispositivos da resolução. A resolução se mostra inconstitucional por não ser espécie de controle concentrado previsto na Constituição de 1988 e também por não tratar de ação rescisória.

Já existem casos em comarcas do País em que já houve discussão sobre redução de vereadores na Justiça comum, com decisões ora pela redução ora não, com trânsito em julgado. Como, então, poderia a resolução ofender a coisa julgada? É a nossa indagação.

O tema é discutível na Justiça comum, por meio de ação civil pública ou de ação popular, e não na Justiça Eleitoral.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, em nenhum artigo a Constituição Federal delegou poder de fixação de vereadores para órgãos do Executivo ou do Legislativo Federal. É em virtude da clareza de tais argumentos que me solidarizo com aqueles vereadores que neles se apóiam para tentar garantir a posse nesta Legislatura.

Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, não se trata de um entendimento particular, pois juízes eleitorais de diversos Estados, inclusive desembargadores de Tribunais Regionais Eleitorais, acolheram pedidos feitos em ações ordinárias de inconstitucionalidade da Resolução 21.702 do TSE, deferindo até mesmo requerimentos de antecipação de tutela. Podemos citar como exemplo ações da cidade de Aparecida de Goiânia, em Goiás, da cidade de Sete Lagoas, no meu Estado de Minas Gerais, das cidades de Recife e Olinda, em Pernambuco, de Feira de Santana, na Bahia. Na 132ª Zona Eleitoral de Goiás, o Juiz Ricardo Teixeira Lemos acolheu ação ordinária de inconstitucionalidade da Resolução 21.702 do TSE, inclusive com pedido de antecipação de tutela proclamando eleitos quatro Vereadores que haviam se tornado suplentes de acordo com os limites desta resolução. Em sua decisão, o Juiz afirma ser “indiscutível que compete ao Município, por sua Câmara Municipal, observada a Constituição Federal, a Estadual e a Lei Orgânica do Município, estabelecer o número de vereadores”.

O magistrado esclarece ainda que o controle difuso de constitucionalidade de lei, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, opera apenas entre as partes. Assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário referente ao Município de Mira Estrela, caso que desencadeou a resolução do TSE, só tem efeito para aqueles Municípios, jamais em âmbito nacional.

Srªs e Srs. Senadores, como se vê, os argumentos que remetem à inconstitucionalidade da resolução do TSE se mostram bastante evidentes. A despeito desta constatação, ressalto neste pronunciamento que me posiciono contrário à Resolução nº 21.702 também pelo fato de reduzir o número de Vereadores mas não alterar o valor de repasse às Câmaras Municipais, uma vez que, de forma contraditória, o TSE alegou que a definição de corte de despesas era assunto de competência exclusiva da Lei Orgânica Municipal.

A verdade é que, da forma como foi feita, a redução no número de cadeiras de Vereadores não representa um só centavo de economia ou redução de despesas aos cofres públicos municipais, pois o repasse do orçamento do Executivo ao Legislativo continua o mesmo. Os valores do duodécimo podem, inclusive, aumentar. Assim, quem sai perdendo na verdade é a população que paga salários maiores aos vereadores e tem a representatividade reduzida.

Reportagem publicada no último domingo (dia 27 de março de 2005) pelo Jornal Hoje em Dia, de Belo Horizonte, comprova esta tese ao revelar que em Minas Gerais, por exemplo, das 853 câmaras municipais apenas duas (dos Municípios de Sacramento e Araxá) decidiram devolver a sobra de caixa decorrente de economia com pagamento de salários e usá-la em favor da comunidade. As demais, em grande maioria, destinaram os recursos extras para o próprio Legislativo e, no que é pior, para aumento dos salários dos próprios vereadores. Em Belo Horizonte, única cidade do Estado em que o número de vereadores aumentou, de 37 para 41, a Câmara passará a consumir anualmente R$1,5 milhão a mais do que no ano passado, devido ao aumento de salários de vereadores e funcionários.

Concluímos pois que a representatividade menor irá com certeza colocar à margem do processo eletivo camadas menos favorecidas, pois quanto mais representativo o Poder Legislativo maior será a estabilidade da democracia pretendida pelo constituinte originário.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, pelo exposto, quero hipotecar minha solidariedade integral aos vereadores que tentam legitimamente recuperar seus mandatos em cidades como Uberaba, São Sebastião do Paraíso, Barbacena, Poços de Caldas, Betim e tantas outras espalhadas pelo País, pois a Resolução 21.702 do TSE mostra-se inconstitucional e ineficiente em todos os aspectos. Na forma como ocorreu, a redução de cadeiras fere o pacto federativo e retira a autonomia de 5.500 municípios de se auto-organizarem política e administrativamente, o que abala com certeza o espírito democrático consagrado em nossa Constituição.

Apelo, ao terminar a minha fala, também pela sensibilidade dos nobres Pares que eram contrários à Resolução do TSE, pois se não houve economia, os suplentes merecem o apoio para que recuperem seus mandatos e a população tenha uma representatividade mais ampla nos legislativos municipais.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/04/2005 - Página 7084