Discurso durante a 45ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Discussão sobre projeto de lei complementar de autoria de S.Exa. que institui o Código de Defesa do Contribuinte.

Autor
Jorge Bornhausen (PFL - Partido da Frente Liberal/SC)
Nome completo: Jorge Konder Bornhausen
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA FISCAL.:
  • Discussão sobre projeto de lei complementar de autoria de S.Exa. que institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Aparteantes
Edison Lobão.
Publicação
Publicação no DSF de 26/04/2005 - Página 10107
Assunto
Outros > POLITICA FISCAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE CODIGO, DEFESA, CONTRIBUINTE, AUTORIA, ORADOR, REGISTRO, SEMELHANÇA, INICIATIVA, ESTADOS, ESPECIFICAÇÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS (MG), ESTADO DE SÃO PAULO (SP), BENEFICIO, JUSTIÇA, NATUREZA FISCAL, RELACIONAMENTO, CIDADÃO, FISCO, EXPECTATIVA, APOIO, SENADO, APROVAÇÃO.

O SR. JORGE BORNHAUSEN (PFL - SC) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, ocupo neste momento a tribuna do Senado Federal para retomar a discussão sobre um tema, objeto de projeto de lei complementar que tramita nesta Casa e que reputo da mais alta importância. Refiro-me ao projeto do Código de Defesa do Contribuinte, que apresentamos em 1999 à discussão do Senado Federal e cuja etapa mais próxima do fim obriga, neste momento, esta Casa à reflexão sobre o conteúdo da lei complementar e sobre suas benéficas conseqüências no estabelecimento da justiça fiscal e de um equilíbrio entre o Fisco e o contribuinte.

O projeto teve como Relatores os Senadores Bello Parga e Edison Lobão e, agora, estava entregue ao Senador Romero Jucá. Tem, portanto, a necessidade - e já conversei com o Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos - de ser redistribuído, mas é oportuno que se volte a trabalhar sobre assunto cujos dividendos já ocorreram em alguns Estados. É certo que Minas Gerais aprovou, por meio de um projeto do Deputado Sebastião Navarro, o seu Código de Defesa do Contribuinte. São Paulo é outro Estado que já se adiantou e, mediante projeto do Deputado Rodrigo Garcia, também já tem o seu código, que foi aprovado na Assembléia e promulgado pelo Governador do Estado.

Este trabalho nasceu no Instituto Tancredo Neves, sob a coordenação do Professor Torquato Jardim e a elaboração de ilustres especialistas: os Professores Roque Carrazza, Eduardo Bottallo, Paulo Barros de Carvalho, José Souto Maior Borges e Ricardo Lobo Torres.

É um avanço na cidadania. O que pregamos é aquilo que já ocorre nos Estados Unidos há muito tempo, desde 1986, com a aprovação da Declaração dos Direitos do Contribuinte. O mesmo ocorreu na Espanha, em 1998. Países evoluídos já estão realmente utilizando dessa força de equilíbrio, dessa justiça fiscal, dessa nova página da cidadania. É, portanto, também uma atribuição do Congresso Nacional face ao que estabelecem os arts. 150 a 152, no capítulo sobre as Limitações do Poder de Tributar, que determina a especificação em lei complementar daquilo que entendemos fundamental para a defesa do contribuinte.

Não há momento mais propício para sua discussão e aprovação do que agora, depois que vivemos um momento de extrema insatisfação da sociedade brasileira por intermédio da Medida Provisória nº 232, que pretendeu, de forma absurda, pressionar, com aumento de tributos, aumento na base de cálculo, os prestadores de serviço, os pequenos agricultores, e ainda consagrar uma diminuição, por meio do estabelecimento de uma alçada de R$50 mil, do direito de defesa especialmente do pequeno contribuinte na faixa de ações de contenciosas até R$50 mil.

Por isso, volto a me manifestar sobre o assunto, já pretendendo que agora o Senado, que teve tempo suficiente para o debate da matéria, verifique tudo aquilo que de benefício trará ao contribuinte um código que não permita a situação hoje de desamparo do contribuinte, de desnível e submissão em relação ao Fisco.

É mister que se faça uma avaliação sobre as situações de desigualdade e que se dêem condições ao contribuinte, que é quem paga a máquina administrativa brasileira, quem realmente faz com que este País tenha condições de se manter e quem merece o respeito.

Por isso, dividido em sete capítulos, esse código - que até já foi objeto de congressos internacionais, como o ocorrido em São Paulo, com a presença de Ministros do Supremo Tribunal Federal - deve realmente definir o conceito de contribuinte, estabelecer a formação de tributos, impedir que ocorra, como ocorreu na Medida Provisória nº 232, um fato relevante, significativo, de menosprezo ao contribuinte, que foi um Diário Oficial datado de 30 de dezembro estar disponível ao público, para o seu acesso, somente no dia 3 de janeiro.

O Sr. Edison Lobão (PFL - MA) - Permite V. Exª um aparte?

O SR. JORGE BORNHAUSEN (PFL - SC) - Com todo o prazer, Senador Edison Lobão.

O Sr. Edison Lobão (PFL - MA) - Senador Jorge Bornhausen, de fato fui Relator do projeto de autoria de V. Exª na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Entendo que essa foi uma iniciativa de grande envergadura para a economia do País. Lamentavelmente, apesar de termos feito audiências públicas, tanto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania quanto na Comissão de Assuntos Econômicos, ouvindo inúmeras pessoas interessadas, o projeto ainda não pôde ser aprovado em instância final para a sua conclusão e ingresso no mundo conturbado das leis brasileiras. Ainda ontem, li uma entrevista do Sr. Gerdau, um grande empresário brasileiro, em que fala nos males profundos do sistema tributário nacional. Diz que as empresas brasileiras são taxadas de tal modo que a economia brasileira sofre os danos dessa taxação exagerada que hoje existe no País. Quando se fala no Código de Defesa do Contribuinte o que de fato se está dizendo é que a classe produtiva brasileira está sendo penalizada gravemente com tributos que não deveriam recair sobre os contribuintes. Desejo, Senador Jorge Bornhausen, que esse projeto, em tão boa hora apresentado por V. Exª, possa, de fato, ter um curso mais célere, para se transformar em lei e contribuir não apenas para os empresários brasileiros, mas para toda a Nação brasileira, porque é esse o destino dele: servir ao povo brasileiro, taxando menos aqueles que produzem para que possam produzir mais e gerar mais empregos e mais riquezas para este País.

O SR. JORGE BORNHAUSEN (PFL - SC) - Agradeço a V. Exª, Senador Edison Lobão, não só pelas suas palavras, seu aparte, sua manifestação, mas, sobretudo, pelo seu trabalho como Relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que permitiu, pela excelência do relatório, uma melhoria considerável no texto, já que V. Exª se dedicou, assim como o Senador Bello Parga também - devo fazer justiça -, com todo afinco a buscar a aprovação daquilo que almejamos, que é a justiça fiscal para o contribuinte brasileiro.

Devo dizer que, ao pedir a renovação dessa discussão, ao lembrar que ele estabelece os princípios fundamentais a que tem direito o contribuinte e que também estabelece os deveres da Administração Fazendária, estabelece o sistema de consultas, que hoje não tem prazos para resposta, determina que as diligências não possam ultrapassar 90 dias ou, no máximo, a mais 90 dias, impede que forças policiais possam ser pedidas pelo Fisco, independentemente de solicitação ao Poder Judiciário, impede que sejam exigidos para recursos administrativos ainda depósitos que aniquilam, diminuem o poder de investimento e o poder de caixa das empresas. O Código é, realmente, um assunto que modernizará este País, nas relações daqueles que trabalham, que contribuem, que geram empregos, que são os contribuintes brasileiros, o setor produtivo.

É por isso que chamo a atenção desta Casa. Peço que voltemos ao assunto com toda a possibilidade de vê-lo novamente em condições de ser aprovado, uma vez que o texto original já está aprovado e apenas emendas de Plenário têm de ser examinadas. Com isso, peço a retomada do assunto, com todo respeito, ao Sr. Presidente, às Srªs e aos Srs. Senadores, por sua importância para o cidadão brasileiro, que é um contribuinte-cidadão e não um súdito do Governo.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/04/2005 - Página 10107