Discurso durante a 41ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre o Projeto de Lei do Senado 222, de 2002, que determina a reserva de vagas de estacionamento em benefício dos idosos e pessoas portadoras de deficiência com dificuldades de locomoção.

Autor
Valmir Amaral (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/DF)
Nome completo: Valmir Antônio Amaral
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.:
  • Considerações sobre o Projeto de Lei do Senado 222, de 2002, que determina a reserva de vagas de estacionamento em benefício dos idosos e pessoas portadoras de deficiência com dificuldades de locomoção.
Publicação
Publicação no DSF de 14/02/2006 - Página 4674
Assunto
Outros > CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
Indexação
  • PROTESTO, DEMORA, TRAMITAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, CARLOS BEZERRA, EX SENADOR, ALTERAÇÃO, CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, OBRIGATORIEDADE, RESERVA, VAGA, ESTACIONAMENTO, BENEFICIO, IDOSO, PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA.

O SR. VALMIR AMARAL (PTB - DF. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs. e Srs. Senadores, dentro da dinâmica peculiar do processo legislativo brasileiro, pode-se admitir que seja razoável um projeto de lei tramitar por três ou quatro anos. Contudo, a impressão vigente na sociedade, devemos reconhecer, é a de que o nosso trabalho é moroso. Evidentemente, há muitos elementos não percebidos pelo senso comum, como a necessidade de efetuar estudos preliminares, analisar a legislação vigente, compará-la com a de outros estados ou países, averiguar pormenores técnicos e jurídicos, contemplar ritos processuais, e proceder a um sem-número de minúcias de toda ordem. Tudo isso requer, sempre, cuidado, apuro, atenção e, sobretudo, tempo.

Há, contudo, o fato inelutável: a sociedade brasileira está a exigir mais celeridade dos deputados e senadores. Esta Casa, em especial, tem respondido a essa demanda, tem trabalhado com afinco - e os números da produção legislativa o demonstram à farta! No entanto, há casos em que matérias de baixa complexidade, mas de profunda relevância social, sofrem óbices inexplicáveis em sua tramitação - e acabam jazendo desnecessariamente em instâncias burocráticas.

Quero crer que este seja o caso do Projeto de Lei do Senado de número 222, do ano de 2002. De autoria do eminente ex-Senador Carlos Bezerra, o projeto altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), acrescentando um Artigo à Lei nº 9.503/97, com o objetivo de determinar a reserva de vagas de estacionamento em benefício dos idosos e das pessoas portadoras de deficiência com dificuldades de locomoção.

Todos reconhecem que o Código de Trânsito Brasileiro representou um avanço na legislação brasileira, prestando imenso serviço ao combater a violência no trânsito, instituindo padrões de segurança mais elevados e estabelecendo punições mais rígidas aos infratores. Entretanto, toda lei de caráter geral tende a incorporar aprimoramentos, sejam aqueles oriundos da constatação de lacunas, sejam os derivados de alterações da situação fática que a gerou, sejam, ainda, os que provêm da aplicação prática de seus dispositivos.

Estamos diante de um caso, Senhor Presidente, em que o bom senso recomenda a rápida apreciação da matéria. Vivemos hoje um tempo em que as lutas pela acessibilidade e pelos demais direitos dos portadores de deficiência têm rendido seus melhores frutos. Há hoje, nas duas câmaras do Parlamento, iniciativas as mais diversas em seu feitio, mas que convergem para o objetivo de respaldar os direitos dessa expressiva parcela da população brasileira. Nesse sentido, louvo a atitude do Presidente do Senado Federal, que, em outubro de 2005, declarou publicamente que envidaria seus melhores esforços para acelerar os projetos sobre os portadores de necessidades especiais que tramitam nesta Casa.

Além disso, Srªs e Srs. Senadores, como bem ressalta o Senador Carlos Bezerra na Justificativa de seu projeto, os estacionamentos públicos e privados de todo o País já têm feito a reserva de vagas especiais, a despeito da lacuna no CTB. Isso gera uma situação de profunda ambigüidade, pois os departamentos de trânsito “têm operado com base em adaptações interpretativas da norma federal, sem uniformidade de critério.”

Aqui no Distrito Federal, para ficar num exemplo mais próximo, a utilização do adesivo identificador da condição de portador de deficiência é facultada apenas aos que pessoalmente conduzem veículos adaptados. Em conseqüência, não poucas vezes temos uma situação esdrúxula, em que se contraria o espírito da Lei, de vez que “um pai ou uma mãe que conduza um filho portador de deficiência estará sujeito à seguinte alternativa: ou estaciona em vaga distante ou deixa-o desacompanhado na calçada próxima ao local de destino até que encontre vaga comum e possa reencontrá-lo. Num caso, impõe ao filho desnecessário sacrifício; noutro, sujeita-o a risco injustificável”.

O projeto apresentado, além de assegurar efetividade ao direito a vagas especiais para os condutores de veículos adaptados, também estende o direito às pessoas portadoras de deficiência que estejam sendo transportadas. À semelhança de países europeus, exigiu-se a afixação de adesivo à esquerda do veículo, no caso dos condutores, e à direita, para os transportados, o que, ademais, facilita o trabalho de fiscalização das autoridades de trânsito.

De outro lado, ressalto a importância pedagógica de tal projeto. Tal como ocorreu com o uso disciplinado da faixa de pedestres no Distrito Federal, creio que o respeito ao direito às vagas especiais para os portadores de necessidades, com seu corolário de facilitar a acessibilidade dessas pessoas, constituirá, em breve tempo, importante lição de cidadania.

Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/02/2006 - Página 4674