Discurso durante a Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre a retirada da vedação quanto ao recebimento em pecúnia do vale-transporte.

Autor
Paulo Octávio (PFL - Partido da Frente Liberal/DF)
Nome completo: Paulo Octávio Alves Pereira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUTOS. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • Considerações sobre a retirada da vedação quanto ao recebimento em pecúnia do vale-transporte.
Publicação
Publicação no DSF de 21/02/2006 - Página 5684
Assunto
Outros > TRIBUTOS. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • COMENTARIO, INFORMAÇÃO, ANTONIO PALOCCI, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA FAZENDA (MF), ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, MEDIDA PROVISORIA (MPV), CORREÇÃO, TABELA, IMPOSTO DE RENDA, PESSOA FISICA, INCLUSÃO, RETIRADA, PROIBIÇÃO, RECEBIMENTO, DINHEIRO, SUBSTITUIÇÃO, VALE-TRANSPORTE.
  • REGISTRO, EMPENHO, DEPUTADO FEDERAL, ORADOR, ATENDIMENTO, REIVINDICAÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADOR, LIBERDADE, ESCOLHA, CRITERIOS, RECEBIMENTO, PAGAMENTO, BENEFICIO.

O SR. PAULO OCTÁVIO (PFL - DF. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, sempre acreditei que nossa liberdade de escolha seja uma de nossas maiores virtudes em relação aos outros seres vivos. E tudo aquilo que cerceia essa liberdade me incomoda. Recebi em meu gabinete ano passado um grupo de trabalhadores reivindicando simplesmente a oportunidade de receber em pecúnia o valor referente ao vale-transporte. Em outras palavras, de escolher o melhor meio para se deslocar de sua residência para o seu local de trabalho e vice-versa. O que me parece mais do que justo. Além disso, vai ao encontro dos direitos e liberdades constitucionais, preservando em sua plenitude os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Desde o recebimento desse pleito, venho buscando, junto com o deputado Leonardo Prudente, uma forma de garantir ao trabalhador o recebimento em dinheiro da contribuição de deslocamento. Juntos levamos a proposta de alteração da legislação ao ministro da Previdência Social, Nelson Machado. E pessoalmente conversei com o secretário da Receita Federal Jorge Rachid sobre a possibilidade de incorporar a proposta como emenda à Medida Provisória que tratou da Super Receita.

A Lei n° 7.418, de dezembro de 1985, que trata do assunto, não veda a contribuição do empregador para os deslocamentos do empregado para o trabalho e residência, em dinheiro. Ela estabelece simplesmente as condições e limites em que o benefício será concedido. Foi o Decreto de Regulamentação da Lei, de 1987, que proibiu ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro, acarretando grandes malefícios para os trabalhadores e para as empresas empregadoras. Em épocas de greve, por exemplo, trabalhadores são obrigados a pagar o transporte na totalidade, e somente receber o ressarcimento na folha de pagamento do mês seguinte. Já as empresas sofrem com os constantes assaltos e roubos. Bandidos abordam veículos e pessoas que vão aos bancos com dinheiro para comprar os vales, ou ainda quando saem para entregar aos empregados. Segundo vários relatos, são freqüentes os atos criminosos nestas situações, colocando em perigo a vida dos encarregados por estas tarefas nas empresas, e trazendo prejuízos irreparáveis com a subtração dos numerários ou dos vales, que hoje são moeda corrente no mercado informal, e até nos estabelecimentos comerciais. Sabe-se que é comum na Rodoviária, por exemplo, a venda de vales-transportes com deságio por muitos trabalhadores para custear suas necessidades básicas “distorcendo” a função principal e fundamental do vale transporte.

            Mas tudo isso está com o seu tempo contado. Na semana recebi uma grande notícia do ministro da Fazenda Antônio Palocci: que esta semana seria publicada a Medida Provisória 280 que dispõe sobre a correção da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física em 8%, e que ela traria também em seu bojo a retirada da vedação quanto ao recebimento em pecúnia do vale-transporte - conforme nosso pleito, e graças à emenda apresentada pelo deputado José Carlos Aleluia. (Agradecimentos)

As condições impostas pela Lei consistem essencialmente em que o empregador participe dos gastos que o empregado tem com os seus deslocamentos para o trabalho e em que o empregado somente utilize a ajuda do empregador para o seu deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. Os limites são de valores equivalentes a 6% (seis por cento) do que exceder ao salário básico do empregado, com despesas com deslocamento para o trabalho e retorno a residência. A alteração, além de dar de devolver a liberdade de escolha aos trabalhadores, estimulará a diversificação na utilização dos meios de transporte. É isso.

            Obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/02/2006 - Página 5684