Discurso durante a 195ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificação do Projeto de Lei do Senado 316, de 2006, de autoria de S.Exa. que acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, para aprimorar os mecanismos de fiscalização de competência do Tribunal de Contas da União.

Autor
Roberto Cavalcanti (PRB - REPUBLICANOS/PB)
Nome completo: Roberto Cavalcanti Ribeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Justificação do Projeto de Lei do Senado 316, de 2006, de autoria de S.Exa. que acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, para aprimorar os mecanismos de fiscalização de competência do Tribunal de Contas da União.
Publicação
Publicação no DSF de 29/11/2006 - Página 35866
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, SENADO, ADIÇÃO, DISPOSITIVOS, LEI ORGANICA, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), APERFEIÇOAMENTO, INSTRUMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, APLICAÇÃO DE RECURSOS, SETOR PUBLICO, ESPECIFICAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), QUEBRA DE SIGILO, NATUREZA FISCAL, NATUREZA COMERCIAL, CONTA-CORRENTE, TELEFONE, SUSPEITO, CORRUPÇÃO.
  • COMENTARIO, DIFICULDADE, ACESSO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), DADOS, ORGÃO PUBLICO, PREJUIZO, INVESTIGAÇÃO, NECESSIDADE, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, CONTRIBUIÇÃO, COMBATE, CORRUPÇÃO.

O SR. ROBERTO CAVALCANTI (PRB - PB. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, em primeiro lugar, meu muito obrigado pelo encaminhamento.

Srªs e Srs. Senadores, no Brasil de hoje não há mais espaço para omissões. O Brasil mudou. Temos o dever cívico de, como simples cidadãos, engajar-nos na luta contra a corrupção. Nós, Parlamentares, como legisladores que somos, temos a obrigação de contribuirmos com a nossa principal arma, que é a lei.

A nossa contribuição, neste momento, dá-se com a apresentação de um projeto de lei encaminhado a esta Casa e lido nesta sessão, dando seqüência a projetos e emendas de nossa autoria que visam a minimizar o uso indevido de verbas públicas e permitir um melhor monitoramento e fiscalização das mesmas.

Na nossa visão, este Brasil, que está mudando, não mudará de forma definitiva simplesmente com as investigações e punições eventuais. O Brasil só estará no caminho de mudanças na hora em que nós, Parlamentares, criarmos instrumentos e leis que inibam a atuação de gangues, a atuação de maus gestores no trato das verbas e dos recursos públicos do nosso País.

A primeira emenda que fiz nesta Casa, que denominei de “vacina anticorrupção”, tinha esse espírito inibidor, o espírito de previamente nos dar instrumentos que permitam o maior controle e a melhor fiscalização dos recursos federais.

Desejo ressaltar a colaboração do Ministério Público Federal, da Consultoria Parlamentar desta Casa e, em especial, a colaboração que temos tido da Mesa desta Casa, que tem sido de vital importância ao desenvolvimento do nosso trabalho e, em especial, ao projeto que ora apresento.

Trata-se de um projeto de lei com o seguinte texto, Sr. Presidente:

Art. 1º. Esta lei acrescenta dispositivo à Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 que “dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências”, para aprimorar os mecanismos de fiscalização de competência do Tribunal de Contas da União.

Art. 2º A Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 2º-A O Tribunal de Contas da União solicitará a quebra de sigilos bancário, fiscal, comercial e telefônico, mediante ofício fundamentado, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal ou à Comissão Parlamentar de Inquérito, quando tais providências forem indispensáveis ao exercício das suas competências constitucionais e legais.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Srs. Parlamentares, como justificativa, temos um parecer do próprio Tribunal de Contas da União sobre as contas do Governo no ano de 2005, onde constam pontos fracos e pontos fortes.

No que concerne à atuação do Tribunal de Contas da União no combate à corrupção, há de se destacar alguns pontos. No caso de pontos fracos, destaca-se a dificuldade de acesso a dados de órgãos públicos, sob a alegação de estarem protegidos pelos sigilos bancário, fiscal e comercial.

Ora, se nós temos um parecer do próprio Tribunal de Contas da União no qual são evidenciados pontos fortes e pontos fracos, e como ponto fraco temos o fato de ele não ter esse instrumento de fiscalização, nada mais justo de que, por este projeto de lei, permitir que o Tribunal de Contas da União tenha esse instrumento de trabalho:

O presente projeto de lei objetiva criar mecanismos capazes de tornar mais efetiva a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas da União.

É sabido que o Tribunal de Contas da União, TCU, consoante o disposto no caput do art. 71 da Constituição Federal, auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo da União e das entidades da administração direta e indireta.

Entre as múltiplas competências que possui, o TCU é incumbido de realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades que administrem recursos e bens públicos, consoante o disposto no inciso IV do art. 71 da Constituição Federal, combinado com o art. 1º, inciso II da Lei nº 8.443, de 1992.

Ocorre que essa típica e essencial atividade de fiscalização, a despeito do zelo e espírito público dos Ministros do TCU e da elevada qualificação de seu corpo funcional, sofre alguns gargalos.

Destaco a dificuldade de se aprofundar determinada inspeção ou auditoria quando os técnicos do Tribunal de Contas deparam com dados protegidos pelo sigilo bancário, fiscal, telefônico ou comercial.

A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, em seu art. 4º, § 2º, bem como reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal estabelecem que a quebra dos sigilos somente pode ser solicitada se fundamentada e tiver sido aprovada previamente pelos Plenários da Câmara dos Deputados, do Senador Federal ou Plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.

Assim, como o Tribunal de Contas da União não dispõe da competência de quebrar sigilos, faz-se necessário criar mecanismo legal que preveja solicitação ao Congresso Nacional, titular da prerrogativa do controle externo, ex vi do art. 70 da Constituição Federal, de modo a tornar mais efetiva a fiscalização empreendida pela Corte de Contas da União.

O projeto de Lei em epígrafe apresenta alternativa normativa ao problema detectado na medida em que disciplina e institucionaliza a comunicação entre a Corte de Contas e o Congresso Nacional quando houver a intenção de solicitar a quebra de sigilos no âmbito de fiscalização empreendida pelo TCU.

Nesse sentido, por entender que a alternativa normativa proposta é consentânea com o Texto Constitucional e com o ordenamento jurídico e auxilia no equacionamento de importante problema detectado na atuação do Tribunal de Contas da União pleiteio a aprovação do presente projeto.

Sr. Presidente, peço que se faça constar nos Anais desta Casa a transcrição do presente projeto.

Srs. Parlamentares, Sr. Presidente, espero que o presente projeto tenha a acolhida desta Casa e que o mesmo possa ser aprovado, dando instrumentos para que o TCU - Tribunal de Contas da União possa, de forma concreta e efetiva, fiscalizar o uso e aplicação de verbas federais.

Era isso, Sr. Presidente.

Muito obrigado.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR ROBERTO CAVALCANTI EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

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Matéria referida:

“Projeto de lei do Senado que acrescenta dispositivo à Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.”


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/11/2006 - Página 35866