Pronunciamento de Tião Viana em 20/03/2007
Discurso durante a 30ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Defesa de projeto de lei de autoria de S.Exa., que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente por Estados, DF, Municípios e União, em ações e serviços públicos de saúde.
- Autor
- Tião Viana (PT - Partido dos Trabalhadores/AC)
- Nome completo: Sebastião Afonso Viana Macedo Neves
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
-
SAUDE.:
- Defesa de projeto de lei de autoria de S.Exa., que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente por Estados, DF, Municípios e União, em ações e serviços públicos de saúde.
- Aparteantes
- Antonio Carlos Valadares.
- Publicação
- Publicação no DSF de 21/03/2007 - Página 5953
- Assunto
- Outros > SAUDE.
- Indexação
-
- JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), AUTORIA, ORADOR, AUMENTO, RECEITA, SAUDE PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, IMPEDIMENTO, DESVIO, DESCUMPRIMENTO, EMENDA CONSTITUCIONAL, ESTABELECIMENTO, CRITERIOS, FINANCIAMENTO, SETOR, OBRIGATORIEDADE, GASTOS PUBLICOS, REGISTRO, APOIO, CONSELHO NACIONAL, SECRETARIA DE ESTADO, SECRETARIO MUNICIPAL, SAUDE, LEITURA, TEXTO, PROPOSIÇÃO, ATENDIMENTO, REIVINDICAÇÃO, PAGAMENTO, DIVIDA, POPULAÇÃO, BRASIL.
O SR. TIÃO VIANA (Bloco/PT - AC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Agradeço a V. Exª, Sr. Presidente Alvaro Dias.
Srªs e Srs. Senadores, trago ao Plenário do Senado Federal a reapresentação - que ocorreu há poucos minutos - à Mesa de um projeto de lei anteriormente chamado Projeto de Lei do Senado nº 35. Trata-se de um projeto de lei complementar à Emenda à Constituição nº 29, que estabeleceu critérios de responsabilidade de financiamento para a saúde pública brasileira para os entes federados. Ou seja, a União tem sua parcela de responsabilidade de transferência para gastos com saúde de 10% da receita bruta; os Estados têm a responsabilidade de 12%; e os Municípios, de 15%. Esse projeto de lei complementar seguramente pode ser considerado um grande impulso.
Ontem, dei início a esse debate. O Senador Mão Santa e outros Srs. Senadores estavam presentes. Esse projeto pode ser considerado o grande impulso para o que venhamos a chamar de PAC da Saúde. De imediato, essa matéria legislativa, se aprovada, implica um aumento de receita da ordem de R$10 bilhões para o setor de saúde, porque rompe com os desvios, com os jeitos e com as tentativas de descumprimento inteligente de Estados e de Municípios no que diz respeito aos gastos com saúde.
Hoje, a realidade, infelizmente, Senador Jefferson Peres, é a de que alguns Estados pagam aposentadorias a soldados e a policiais militares com recursos, mas dizem que são gastos aplicados em saúde pública. Outros compram arroz para a alimentação de setores da gestão, mas dizem que são gastos com saúde pública.
O País não cumpre as metas orçamentárias e as responsabilidades estabelecidas na Emenda à Constituição nº 29. E a culpa é do Parlamento. Não podemos dizer que é culpa exclusiva da União, porque o Parlamento não legislou, não votou um projeto de lei complementar, segundo entendimento que tivemos ao votar a Emenda à Constituição nº 29. Portanto, procuro corrigir essa distorção. Apresentei o primeiro projeto de lei complementar à Casa no ano de 2002. Um ano e meio depois, um Deputado Federal apresentou matéria semelhante. Mas, infelizmente, nunca houve opinião formal por parte do Governo do Presidente Lula, nunca houve opinião formal, a favor, do Ministério da Saúde, nunca houve opinião formal do Ministério da Fazenda. Com isso, a sociedade brasileira sofre uma perda anual da ordem de R$10 bilhões, porque há subtração imediata dos gastos e das responsabilidades dos entes federados com o que seja o financiamento do setor de saúde.
A Emenda à Constituição nº 29 foi um marco definitivo e vitorioso do Movimento Sanitário Nacional, a fim de que se assegurasse o percentual mínimo de gastos com o setor de saúde. Infelizmente, o País ainda é desorganizado e não cumpre suas responsabilidades quando o assunto é saúde pública.
Observo, agora, o chamado PAC da Educação, um processo de acelerada recuperação da dívida com a educação brasileira, com um gasto adicional da ordem de R$9 bilhões. Essa lei, sendo apenas votada, aumenta a receita em R$10 bilhões - que é o que se tem.
Há poucas semanas, presenciei o Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, do atual Governador José Serra, Dr. Luiz Roberto Barradas Barata, fazer a defesa enfática dessa matéria legislativa, que, infelizmente, ficou congelada, nos últimos quatro anos, na Comissão de Desenvolvimento Regional, pelo entendimento preliminar - que eu diria difícil - de um colega Senador desta Casa, e terminou indo ao Arquivo. Por evolução natural do processo legislativo, ao encerrar uma Legislatura, a matéria que não foi votada vai ao Arquivo.
Foi feita a consulta adequada a todo o Movimento Sanitário Nacional - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, Conselho Nacional de Saúde. Todos opinaram, e pudemos fazer uma síntese do que são as opiniões correntes a respeito da matéria do financiamento, em lei complementar, para a saúde pública brasileira. O projeto é a síntese desse pensamento. Não foi uma consulta direta, mas a escuta de todo o Movimento Sanitário Nacional.
Sr. Presidente, farei uma leitura sintética do que diz o Projeto de Lei Complementar, a fim de que possamos entender e alcançar a devida consideração do Senado, para que a matéria tenha trâmite à sua votação. Esse, sim, seria um grande passo para o PAC da Saúde. Ontem, ouvi, e hoje pude ver, fazendo a leitura dos jornais, que, em seu discurso de posse, o atual Ministro da Saúde, entre outros itens - são quase vinte itens que desafiam sua gestão -, assume a luta do Ministério em aumentar o financiamento dos recursos para o setor. A matéria atende imediatamente a esse tipo de reivindicação.
Diz o Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. Esta Lei dispõe, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 198 da Constituição Federal, sobre:
I - percentual mínimo das receitas da União a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde;
II - percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
III - c - ritérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde, destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus Municípios;
IV - normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 2º. A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, montante igual ou superior a 10% de suas receitas correntes brutas.
O que são consideradas receitas correntes brutas, Senador Mão Santa?
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas receitas correntes brutas a totalidade das receitas:
I - tributárias;
II - patrimoniais;
III - industriais;
IV - agropecuárias;
V - de contribuições;
VI - de serviços;
VII - de transferências correntes.
Art. 3º. Os Estados aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, montante igual ou superior a 12% da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 155 (...).
Art. 4º. Os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços de saúde montante igual ou superior a 15% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b, e §3º, da Constituição Federal.
Mais à frente, desenvolvo o que são as despesas líquidas e as despesas brutas, item por item, e estabeleço o que seriam os recursos de que trata o caput. Pelo menos 15% serão aplicados nos serviços básicos de saúde, para os Municípios.
O Projeto afirma, no seu art. 17:
Art. 17. Para os efeitos da lei e do art. 198 da Constituição Federal, considerar-se-ão despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, compreendidas nessas as despesas de investimento (...) relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam às seguintes diretrizes:
I - sejam destinados às ações e serviços ao acesso universal;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos planos de saúde de cada ente da Federação;
III - sejam de responsabilidade específica do setor saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população [é o caso da aposentadoria para soldado, da compra de arroz para determinados segmentos sociais].
Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde, realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
É muito importante a leitura do art. 18:
Art. 18. Observadas as disposições do art. 17, somente serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde que se enquadrarem em qualquer dos seguintes campos de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - vigilância em saúde, incluindo-se a vigilância epidemiológica e a vigilância sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo-se a assistência terapêutica e a recuperação das deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do SUS;
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos para os serviços de saúde do SUS, tais como imunobiológicos, sangue, hemoderivados, medicamentos, equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas;
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX - apoio administrativo realizado por instituições do SUS, desde que vinculado à execução das ações relacionadas neste artigo;
X- gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde;
XI - remuneração de pessoal de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo-se os encargos sociais.
Art. 19. Não constituirão despesas com ações de serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei, aquelas decorrentes de:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive de servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvado o disposto no inciso II do art. 18;
V - saneamento básico financiado ou que vier a ser mantido com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - assistência social;
VIII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não-governamentais;
IX - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde;
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Art. 20. Para fins de aplicação dos recursos de que tratam os arts. 15 e 16, consideram-se ações básicas de saúde [ainda há a clareza e o detalhamento do projeto]:
I - assistência pré-natal ao parto e ao puerpério;
II - acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantis;
III - vacinações constantes do esquema preconizado pelo Programa Nacional de Imunizações, para todas as faixas etárias;
IV - ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças; (...)
Então, Sr. Presidente, trata-se de um projeto claríssimo, apresentado como uma homenagem ao Movimento Sanitário Brasileiro, que chega ao final da década passada e ao início desta, entendendo a enorme dívida que têm o Estado brasileiro e as instituições com a saúde pública do seu povo.
Estamos falando de um sistema chamado SUS, que tem 63 mil unidades ambulatoriais, seis mil unidades hospitalares, 300 milhões de exames realizados pela população, 132 milhões de atendimentos médicos de alta complexidade, atendimento de mais de 80 milhões de pessoas pelo nosso Samu. O Saúde da Família atende a mais de 5.100 Municípios; o serviço voltado para a saúde odontológica atinge mais de 80% da população. E temos uma dívida: a de não estabelecermos os critérios de financiamento.
Senador Antonio Carlos Valadares, o pregador da Emenda nº 29 nesta Casa, sabe o que estou falando e já expressou sua solidariedade à aprovação dessa matéria. Como ela foi arquivada por decurso de prazo na legislação passada, estou reapresentando-a, atualizando seu conteúdo e sua forma, porque esse é o sentimento hoje do Movimento Sanitário Brasileiro, do Conselho Nacional de Saúde, dos Conselhos Estaduais e dos Conselhos Municipais.
Está feito o desafio.
O Sr. Antonio Carlos Valadares (Bloco/PSB - SE) - Permite V. Exª um aparte?
O SR. TIÃO VIANA (Bloco/PT - AC) - Já estou concluindo e deixarei para V. Exª o encerramento.
Está lançado o desafio. Só espero que os meus companheiros Senadores e as minhas companheiras Senadoras tenham a sensibilidade para avaliar o assunto. Se aprovarmos essa matéria, daremos um grande passo para o PAC da saúde, porque, de imediato, a receita para financiar o setor aumentará em R$10 bilhões, Senador Antonio Carlos Valadares. Está lançado o desafio ao Plenário do Senado Federal.
Ouço seu aparte, Senador Antonio Carlos Valadares, já transferindo o encerramento do meu pronunciamento a V. Exª.
O Sr. Antonio Carlos Valadares (Bloco/PSB - SE) - Senador Tião Viana, não tive oportunidade de estar no plenário, para ouvir seu discurso na íntegra, uma vez que estava na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.
Aqui chegando, deparei com um assunto que considero da mais alta significação para a saúde do Brasil, principalmente para a saúde dos mais pobres. Com essa proposta de lei complementar que visa a regulamentar o art. 29 da Constituição, que trata do financiamento da saúde pública no Brasil, V. Exª está prestando um serviço enorme ao nosso País, porque a falta de regulamentação tem prejudicado substancialmente o direcionamento de recursos certos e determinados para o setor de saúde. Serão beneficiadas milhares e milhares de pessoas que não podem pagar o seguro-saúde, como fazem aquelas cujo salário o permite. Conte com meu apoio não só na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, da qual sou um dos membros ao lado de tantos outros integrantes do Partido de V. Exª, mas também no Plenário, para defender, de forma veemente, a proposta de V. Exª, que atende aos interesses do Brasil.
O SR. TIÃO VIANA (Bloco/PT - AC) - Agradeço a V. Exª, Senador Antonio Carlos Valadares.
Sr. Presidente, agradeço a tolerância.
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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR TIÃO VIANA EM SEU PRONUNCIAMENTO.
(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)
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Matéria referida:
Projeto de Lei do Senado nº 121, de 2007 - Complementar, de autoria do Senador Tião Viana.