Questão de Ordem durante a 65ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Questionamentos sobre a coexistência de uma CPI do Apagão Aéreo no Senado Federal e outra na Câmara dos Deputados.

Autor
Wellington Salgado (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/MG)
Nome completo: Wellington Salgado de Oliveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Questão de Ordem
Resumo por assunto
CONGRESSO NACIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), TRANSPORTE AEREO.:
  • Questionamentos sobre a coexistência de uma CPI do Apagão Aéreo no Senado Federal e outra na Câmara dos Deputados.
Publicação
Publicação no DSF de 09/05/2007 - Página 13725
Assunto
Outros > CONGRESSO NACIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), TRANSPORTE AEREO.
Indexação
  • DETALHAMENTO, REGIMENTO COMUM, PROCESSO, CRIAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), CRITICA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, SIMULTANEIDADE, INSTALAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR, INVESTIGAÇÃO, CRISE, TRAFEGO AEREO, JUSTIFICAÇÃO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO, FUNCIONAMENTO, DESNECESSIDADE, AUMENTO, GASTOS PUBLICOS.
  • QUESTIONAMENTO, MESA DIRETORA, CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE, OPORTUNIDADE, NATUREZA POLITICA, SIMULTANEIDADE, FUNCIONAMENTO, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI), IGUALDADE, OBJETO, INVESTIGAÇÃO, AMBITO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS.

            O SR. WELLINGTON SALGADO DE OLIVEIRA (PMDB - MG. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, na forma do que dispõe o art. 403 e seguintes do Regimento Interno do Senado Federal, formulo a presente questão de ordem a essa Presidência no que concerne à aplicação do preceituado no título VI, capítulo XIV, arts. 145 a 153, sobre a constitucionalidade, juridicidade e oportunidade política da concomitância de Comissões Parlamentares de Inquérito, no âmbito das Casas Legislativas Federais, cujos requisitos possuam coincidência formal (requisitos da Constituição Federal) e material (determinação fática).

            É notório e sabido que existe limite numérico regimental para a criação e o funcionamento de Comissões Parlamentares de Inquérito no âmbito desta Casa Parlamentar. Ademais dessa restrição, foi acontecer que, quando as Lideranças minoritárias decidem investigar fatos e conseguem número suficiente de assinaturas, o movimento natural é a criação de CPI mista. Os exemplos são numerosos, mas vale citar, por sua importância, a CPMI que apurou o esquema PC Farias (1992), a CPMI do Orçamento (1993) e a CPMI do Mensalão (2005).

            Aponto, por oportuno, que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados limita em cinco o número de CPIs que podem funcionar ao mesmo tempo (art. 35, § 4º). Esse limite ainda pode ser transposto se a criação da 6ª comissão for proposta por projeto de resolução, assinado por um terço dos Deputados (art. 35, § 4º, in fine). Ressalto, ainda, que, embora contestada por parte da doutrina, essa limitação foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIn 1.633/DF, em 10 de outubro de 2000.

            O Regimento Interno do Senado dedica um capítulo às CPIs, no título atinente às comissões (título VI, capítulo XIV, arts. 145 a 153), mas não estabelece um limite para a sua criação e funcionamento. A falta dessa indicação não permite concluir pela ausência desse limite. Ao contrário, por aplicação do princípio da analogia, inscrito no seu art. 412, VI, só podem funcionar no Senado, concomitantemente, cinco CPIs, ou seja, o mesmo número estabelecido pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

            Não resta dúvida de que, para o cumprimento dessa função fiscalizadora das instituições governamentais e dos entes privados que recebem recursos públicos, uma das principais ferramentas é a comissão parlamentar de inquérito (CPI), disciplinada pelo § 3º do art. 58 da Constituição Federal e adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1934. Para que não se torne um direito absoluto do Congresso Nacional, a Constituição lhe impõe limites compatíveis com o regime democrático e que se materializam em três requisitos ou condições para sua instalação: a subscrição de no mínimo um terço dos membros de cada uma das Casas, a descrição do fato determinado a ser apurado e a fixação de prazo certo para a duração do inquérito parlamentar, que pode ser prorrogado, mediante requerimento. Conforme dispõe o RISF no §4º do art. 76, o prazo da CPI não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o período da legislatura em que tenha sido criada.

            Analisado sob a égide do mandamento constitucional democrático que assegura às minorias o direito de fiscalizar as ações governamentais, o funcionamento concomitante de duas CPIs, uma na Câmara dos Deputados, outra no Senado Federal, como se pode ver das ditas Comissões do “apagão aéreo”, para exame do mesmo fato, redunda inconveniente e inoportuno, do ponto de vista político, pois resulta em excesso de investigações sobre o mesmo tema, ou na super-ocupação de espaço nos meios políticos e de comunicações, e ressalte-se, com significativo gasto dos recursos públicos, o que, por si só, justifica a não concorrência dos referidos procedimentos investigativos.

            Cabe ressaltar, finalmente, que questões como essas indicam a necessidade de se dar nova disciplina ao funcionamento das comissões parlamentares de inquérito, mediante alteração ou mesmo a revogação da Lei nº 1.579, de 1952, superada por vários dispositivos das constituições que lhe sobrevieram e que contraria a Constituição de 1988 em muitos aspectos. Essas alterações são necessárias também para que o Congresso Nacional não necessite transferir para o Poder Judiciário a atribuição de disciplinar, ad hoc, matéria de sua competência.

            Assim é que, a presente QUESTÃO DE ORDEM suscita a essa Presidência manifestação sobre a constitucionalidade, juridicidade e a oportunidade política do funcionamento concomitante de CPIs com o mesmo objeto de investigação (determinação fática), no âmbito do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

            Sala das Sessões,

            Senador Wellington Salgado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/05/2007 - Página 13725