Discurso durante a 105ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Críticas à excessiva edição de medidas provisórias pelo Executivo. Apresentação de proposta de emenda à Constituição que fixa prazo de exame, pela Casa revisora, dos projetos de lei para os quais a Casa iniciadora houver, pela maioria de seus membros, solicitado urgência.

Autor
Mozarildo Cavalcanti (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/RR)
Nome completo: Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MEDIDA PROVISORIA (MPV). LEGISLATIVO.:
  • Críticas à excessiva edição de medidas provisórias pelo Executivo. Apresentação de proposta de emenda à Constituição que fixa prazo de exame, pela Casa revisora, dos projetos de lei para os quais a Casa iniciadora houver, pela maioria de seus membros, solicitado urgência.
Publicação
Publicação no DSF de 05/07/2007 - Página 22350
Assunto
Outros > MEDIDA PROVISORIA (MPV). LEGISLATIVO.
Indexação
  • CRITICA, EXCESSO, EDIÇÃO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), EXECUTIVO, USURPAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, CONGRESSO NACIONAL.
  • QUESTIONAMENTO, CONDUTA, LEGISLATIVO, ABOLIÇÃO, PRERROGATIVA, GARANTIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXCESSO, TOLERANCIA, INTERFERENCIA, EXECUTIVO.
  • APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, FIXAÇÃO, PRAZO, EXAME, CAMARA REVISORA, PROJETO DE LEI, SOLICITAÇÃO, URGENCIA, LOCAL, ORIGEM, TENTATIVA, REVIGORAÇÃO, FUNÇÃO LEGISLATIVA, APERFEIÇOAMENTO, PROCESSO LEGISLATIVO, IMPEDIMENTO, IMPORTANCIA, PROJETO, OBJETO, APROVAÇÃO, PARALISAÇÃO, TRAMITAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, AUTORIA, ORADOR, CONVOCAÇÃO, PLEBISCITO, EXCESSO, DEMORA, APRECIAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS.

O SR. MOZARILDO CAVALCANTI (Bloco/PTB - RR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, especialmente nos meios acadêmicos e na mídia de opinião, tornaram-se verdadeiras banalidades, dada a freqüência com que são trazidas a público, as alusões à fraqueza que o Congresso Nacional brasileiro experimenta em sua capacidade de legislar, sobretudo nos últimos anos. Desnecessário socorrer-se no modelo tripartite de Governo, Executivo, Legislativo e Judiciário, devidamente confirmado pela Constituinte de 1988, e mesmo nas reflexões de Montesquieu para sublinhar a importância da equilibrada divisão de Poderes, cada qual cumprindo seu papel institucional.

Mas, em verdade, depois da derrocada dos famigerados decretos-leis e de sua democrática substituição pelas medidas provisórias, vimo-nos - suprema ironia -, involuntariamente, pegos por uma armadilha que já dura quase duas décadas. Não bastasse a sem-cerimônia com que os ocupantes do Palácio do Planalto, desde o advento da atual Constituição, falseiam os pressupostos de admissibilidade das medidas provisórias - urgência e relevância -, emitindo esses atos legislativos a seu bel-prazer, temos de suportar ainda, porque previstos pela Carta Constitucional, os incontáveis e incontornáveis pedidos de urgência, apostos com muita freqüência em um sem-número de projetos nascidos no Poder Executivo.

Somados, os pedidos de urgência do Poder Executivo e a prodigalidade com que se emitem medidas provisórias, temos um ambiente bastante conturbado, talvez mesmo minado, para a atividade legislativa nativa, certamente não a única, mas a mais relevante das rotinas do Poder que integramos. Afora outros pesados e penosos incidentais, não há como negar que esse “cerceamento” à nossa capacidade de produzir legislação original, sintonizada e conseqüente com as demandas sociais, será e é um dos paradigmas pelos quais somos julgados pela opinião pública, pelo eleitor e pelo cidadão-contribuinte. Daí decorre também, em não escassa medida, a pouca abonadora imagem que os políticos - em generalizações freqüentemente ligeiras e equivocadas - e o Congresso Nacional gozam na atualidade, no Brasil.

Estudo que encomendei à Consultoria Legislativa da Casa, produzido a partir do Relatório da Presidência do Senado relativo ao ano de 2006, revela que foram sancionados 113 projetos de lei naquele exercício, excetuados os créditos adicionais. Do total, 55 originaram-se de medidas provisórias e de projetos de lei de autoria do Poder Executivo, ao passo que 13 tiveram origem no Senado Federal e que 35 eram oriundos da Câmara dos Deputados. Ou seja, perto de 50% da produção legislativa de 2006 foi de iniciativa do Presidente da República. E esse não chega a ser o pior momento. No exercício de 2004, esse percentual alcançou a desconcertante marca de 80,8% de ação legislativa feita pelo Poder Executivo. Ainda assim, é importante também frisar que os dados disponíveis evidenciam uma maior aprovação de leis originadas de projetos de autoria de Deputados do que de Senadores. Mas tudo bem, pois, no caso, estamos ainda no âmbito do Legislativo.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, creio que esse quadro, que revela a hipertrofia do Executivo como legislador, quando analisado friamente e sem escusas matizadas, é preocupante. Estamos abdicando, de modo implícito ou explícito - e não se sabe exatamente por quê -, de uma prerrogativa constitucional, de uma delegação popular expressa, da própria representação que nos foi confiada pela sociedade. Com um laxismo esdrúxulo e extemporâneo, vimos outorgando candidamente ao Poder Executivo a primazia na iniciativa e, afinal, a maior fatia da produção legislativa. Talvez, por isso, o Executivo só viva de anunciar projetos e mais projetos, sem execução, sem conseqüências. Faltar-lhe-ia, com certeza, o tempo, subtraído para exercer funções legislativas, não as funções executivas, que, por dever, deveria exercer.

Preocupa-me, sobremaneira, tentar, senão reverter, pelo menos mitigar um panorama que nos é tão constrangedoramente desfavorável, porque racionalmente inexplicável.

Dito isso, Srªs e Srs. Senadores, quero anunciar a V. Exªs e ao Brasil que apresentei proposta de emenda à Constituição que “acrescenta parágrafo ao art. 65 da Constituição, para fixar prazo de exame, pela Casa revisora, dos projetos de lei para os quais a Casa iniciadora houver, pela maioria de seus membros, solicitado urgência”. Isto é, os projetos aprovados na Câmara deverão ter urgência no Senado, e o inverso é verdadeiro: os projetos com origem no Senado terão urgência na Câmara. A inovação embutida nessa iniciativa é exatamente a introdução do caráter de urgência, antes prerrogativa apenas do Poder Executivo que, uma vez aprovada a Emenda Constitucional, estende-se, como faculdade, também às duas Casas legislativas que integram nosso Parlamento.

Na verdade, independentemente da autoria, essa me parece uma medida saneadora importantíssima para o processo legislativo, se, de fato, estivermos empenhados em seu aperfeiçoamento. Uma vez adotada, de pronto mostrará toda a sua relevância, ao impedir que projetos importantes já aprovados por uma das Casas sejam eventualmente lançados ao esquecimento e fiquem perdidos em algum dos infinitos escaninhos do Congresso, em virtude dos mais distintos, fortuitos ou incogitáveis motivos.

Quero só dar um exemplo. Há projetos de minha autoria que foram aprovados no Senado - como o projeto do adicional tarifário, o que convoca plebiscitos e outros - e que estão há mais de seis anos na Câmara dos Deputados. E tenho notícias de que há projetos de Senadores que estão há mais de nove anos naquela Casa. Isso é inconcebível e facilita, logicamente, a ação absurdamente legisladora do Poder Executivo.

Ademais, com esse singelo dispositivo - proposto na emenda constitucional -, vão ser colocados em pé de igualdade Poderes que devem interagir, conforme o mandamento constitucional e a melhor prática institucional, levando-se em seriíssima conta os preceitos da independência, da harmonia e do equilíbrio entre os Poderes. Reaviva-se e revigora-se, dessa maneira, a atividade legislativa do Poder Legislativo.

Em termos objetivos, de dinâmica legislativa, a medida funcionaria da seguinte forma: seria constitucionalmente facultada a aplicação do regime de urgência à revisão de projetos aprovados numa das Casas, desde que houvesse solicitação da maioria absoluta dos membros da Casa iniciadora. Uma vez aprovada a solicitação, passará a correr o prazo de 45 dias para deliberação por parte da Casa revisora, ao fim do qual a proposição sobrestará a tramitação de outras em discussão, excetuadas aquelas com prazo constitucional determinado para apreciação. Nessa nova sistemática, procura-se conferir aos projetos iniciados em uma Casa e considerados mais relevantes e prioritários por seus membros tratamento equivalente ao dispensado a projetos de autoria do Presidente da República, para os quais este tenha reclamado urgência.

A exigência de quórum qualificado nos pedidos de urgência objetiva evitar a trivialização da nova prerrogativa, facultando a aplicação desse regime apenas àqueles projetos cuja necessidade de tramitação mais rápida tenha sido expressamente reconhecida pela maioria absoluta dos membros da Casa solicitante.

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, estou convicto de que a proposta de emenda à Constituição que ora submeto à superior apreciação desta Casa e depois da Câmara dos Deputados é justa e razoável, além de ensejar o incremento da produção legislativa em seu nascedouro mais adequado, o Poder Legislativo. Por isso, peço e espero contar com o decisivo apoio de todos os eminentes Pares, nesta Casa e na Câmara dos Deputados.

Então, Sr. Presidente, no fundo, a idéia é a de trazer para o Legislativo o poder maior de legislar e a de inverter esta ordem absurda, que é a de o Poder Executivo legislar mais do que o Legislativo e de não podermos executar nada no Executivo.

Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/07/2007 - Página 22350