Discurso durante a 108ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Saudações a sanção da denominada Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. (como Líder)

Autor
Valdir Raupp (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RO)
Nome completo: Valdir Raupp de Matos
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA.:
  • Saudações a sanção da denominada Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 10/07/2007 - Página 22871
Assunto
Outros > MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA.
Indexação
  • SAUDAÇÃO, SANÇÃO, LEI GERAL, MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA, DETALHAMENTO, VANTAGENS, NATUREZA COMERCIAL, NATUREZA TRIBUTARIA, APERFEIÇOAMENTO, SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES), REDUÇÃO, ECONOMIA INFORMAL, DESBUROCRATIZAÇÃO, UNIFICAÇÃO, REGISTRO, GARANTIA, PRIORIDADE, LICITAÇÃO, SETOR PUBLICO, CRIAÇÃO, PROGRAMA, PARCELAMENTO, DIVIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), COMENTARIO, TRAMITAÇÃO, ELOGIO, DEMOCRACIA, DEBATE, EXPECTATIVA, IMPLEMENTAÇÃO, AMPLIAÇÃO, EMPREGO, RENDA.

            O SR. VALDIR RAUPP (PMDB - RO) - Obrigado, Sr. Presidente.

            Eu gostaria de agradecer, inicialmente, ao nobre Líder dos Democratas, Senador José Agripino, pela concessão de preferência no tempo a que ele tinha direito. Muito obrigado.

            Sr. Presidente, as empresas brasileiras de pequeno porte adquiriram, desde dezembro último, fôlego excepcional para tocar seus negócios no País. Mais especificamente, devemos saudar a sanção da denominada Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, cujo texto estabelece regras comerciais e tributárias mais justas, para uma operacionalização mais lucrativa do setor.

            Conhecida pela instalação do sistema Supersimples, a nova lei estabelece um regime tributário diferenciado para as micro e pequenas empresas que faturam até R$2,4 milhões por ano. Calcula-se, hoje, que dos 16 milhões de empreendimentos na categoria dos micro e pequenos negócios, nada menos do que 11 milhões estão imersos no circuito da informalidade.

            Premiados com tributos mais modestos, tais empreendimentos ganharão, daqui para frente, alíquotas que variam de acordo com o faturamento, indo de 4% a 11,61% no comércio.

            Mais que isso, a Lei Geral garantirá desburocratização, possibilitando maior rapidez na abertura de empresas.

            A partir de sua vigência, os documentos necessários à constituição de uma empresa passarão a ser entregues em um único órgão, que repassará os dados aos demais órgãos envolvidos.

            O registro da empresa também será único e servirá para todas as esferas de Governo.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vale recordar que aqui, no Senado, a Lei Geral foi aprovada por unanimidade, com a ressalva de que sua implementação fosse adiada para o segundo semestre de 2007.

            Na verdade, nós, Senadores, atendemos aos justos apelos da Receita Federal, segundo os quais seria necessário mais tempo para desenvolver o sistema de arrecadação.

            Cumpre registrar ainda que, na votação no Senado, sob o novo regime do Supersimples, ficaram asseguradas, às pequenas empresas, vantagens em licitações públicas e a criação de um novo programa de parcelamento de dívidas de empresas com a Previdência Social.

            Decisão prudente, decisão acertada. Não por acaso, a Lei Geral foi logo invocada quando da discussão preliminar, em janeiro último, sobre o alcance das medidas do Plano de Aceleração do Crescimento (PAC).

            À época, o Ministério da Fazenda chegou a acenar com um pacote de desoneração na casa dos R$12 bilhões. No entanto, logo se verificou que tal cifra jamais seria obtida sem a inexorável inclusão das isenções fiscais previstas na Lei Geral. Mais concretamente, somadas tais renúncias com aquelas determinadas pela nova correção da tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, a contabilidade final apontaria para cifras em torno de R$4 bilhões.

            Cabe assinalar que a Lei Geral não é integralmente perfeita. Alguns analistas ponderam que, com sua entrada em vigor, haveria uma possível perda de arrecadação das entidades do chamado Sistema “S”. Tal fato decorreria da dispensa das empresas enquadradas em suas normas do recolhimento de contribuição a esse Sistema.

            Isso, absolutamente, não é verdade. Abusos e distorções foram erradicados ao máximo. Prova disso é que, ainda em 2006, a Receita Federal conseguiu impedir que as “empresas de uma pessoa só” fossem incluídas entre os beneficiárias da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.

            De modo sensato, prevaleceu o argumento de que a medida poderia provocar uma fuga de assalariados rumo à condição de pessoas jurídicas, com prejuízos, em especial, para a arrecadação da Previdência Social.

            Ora, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a Lei Geral é resultado de um longo processo de lutas de um grande número de entidades na defesa de normas específicas e favoráveis para os empreendimentos de menor porte. Tal movimento se instaurou nos idos de 1979, em São Paulo, por ocasião do I Congresso Brasileiro da Micro e Pequena Empresa. No entanto, a idéia só amadureceu quando da aprovação do Estatuto da Microempresa, em 1984.

            Em 1988, a Carta Magna consagrou, em seu art. 179, dispositivo prevendo que União, Estados e Municípios “dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio da lei”.

            Em 1996, a partir desse mandamento constitucional, a Receita Federal elaborou o Simples, que reduziu a carga tributária e simplificou a burocracia para as pequenas e microempresas de alguns setores. Contudo, sua abrangência ainda ficava limitada à esfera federal e, pior, nem sequer cobria a área trabalhista.

            Apesar de tais limitações, o Simples proporcionou, desde sua implantação, a formalização de um número significativo de empreendimentos e a criação de novos negócios. Embora, durante um longo período de alta inflação, tivesse seu resultado prejudicado pela não correção dos valores para enquadramento, tal defasagem de limites não chegou a comprometer sua eficácia funcional de estimular a produção.

            Em 2003, a aprovação da PEC 42 adicionou mais um dispositivo ao inciso III do art. 146 da Constituição, possibilitando a unificação da tributação da União, Estados e Municípios. Isso foi devidamente providenciado pela Lei Geral, que estabeleceu, na prática, o “imposto único” para os empreendimentos de menor porte.

            Tal evolução, Sr. Presidente, gradativa do tratamento diferenciado às pequenas e microempresas não comporta retrocessos. Sem dúvida, não trará perdas ao Sistema “S”, cujos trabalhos relevantes não foram afetados pelo Simples e não serão afetados pela entrada em vigor da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.

            Nesse sentido, em que pesem algumas limitações, representa um passo da maior relevância, fortalecendo a estrutura empresarial brasileira, cuja base se assenta nos empreendimentos de menor porte.

            Sr. Presidente, entendo eu - e acredito que todas as Srªs e os Srs. Senadores assim entendem - que esta lei, aprovada no Congresso Nacional, ainda não totalmente implementada, será de grande relevância para o crescimento e amadurecimento das micro e pequenas empresas, podendo gerar mais renda e mais emprego para a nossa população.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/07/2007 - Página 22871