Discurso durante a 111ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apelo em favor da votação de projetos de lei que regulamentam dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Autor
Marconi Perillo (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/GO)
Nome completo: Marconi Ferreira Perillo Júnior
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO FISCAL.:
  • Apelo em favor da votação de projetos de lei que regulamentam dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Publicação
Publicação no DSF de 13/07/2007 - Página 23858
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO FISCAL.
Indexação
  • ELOGIO, INICIATIVA, FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, EX PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEGISLAÇÃO, RESPONSABILIDADE, NATUREZA FISCAL, CONTROLE, GASTOS PUBLICOS, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, COMENTARIO, SITUAÇÃO, ESTADO DE GOIAS (GO), CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, EFICACIA, REDUÇÃO, RECEITA.
  • DEBATE, IMPORTANCIA, REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, RESPONSABILIDADE, NATUREZA FISCAL, RECEITA, UNIÃO FEDERAL, NECESSIDADE, CRIAÇÃO, CONSELHO, GESTÃO, ANALISE FISCAL, CONGRESSO NACIONAL.
  • CRITICA, DEMORA, TRAMITAÇÃO, PROJETO, REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, RESPONSABILIDADE, NATUREZA FISCAL, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SOLICITAÇÃO, URGENCIA, LIMITAÇÃO, RECEITA, DIVIDA MOBILIARIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, CONSELHO, GESTÃO, ANALISE FISCAL.

            O SR. MARCONI PERILLO (PSDB - GO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, assim como boa parte dos Senadores desta Casa, estivemos à frente de Governo de Estado, o Governo de Goiás, e conhecemos a luta para equilibrar as contas nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que, aliás, foi uma das grandes conquistas da sociedade brasileira, graças à iniciativa do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, que, a partir dessa medida, colocou um freio de arrumação em relação à gastança por parte de Municípios e Estados, principalmente.

            Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, Sr. Presidente, os Estados e Municípios se viram obrigados a ajustar suas contas. Todos os Governadores foram, ao longo desses últimos anos, após a sanção da Lei de Responsabilidade Fiscal, obrigados a cumprir uma série de pontos indispensáveis aos chamados ajustes definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Cinco são as metas que os Estados e Municípios são obrigados a cumprir em relação ao chamado ajuste fiscal. E a Lei de Responsabilidade Fiscal tem sido rigorosíssima em relação a gastos com pessoal, a gastos correntes, dentre outros limites que estão estabelecidos na referida lei.

            Em Goiás, por exemplo, Sr. Presidente, há cerca de nove anos, quando assumimos o Governo do Estado, o Estado devia cerca de 3,5 anos de sua receita líquida real total para pagar a dívida externa. Graças ao esforço fiscal, ao ajuste fiscal, ao cumprimento de todas as metas e ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, conseguimos reduzir de 3,5 anos para 1,88 ano de receita líquida real para o pagamento da dívida externa.

            Ocorre, Sr. Presidente, que, se a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece regras claras e limites para os Estados e Municípios, não acontece a mesma coisa em relação à União. Por isso, sentimo-nos na obrigação de suscitar, desta tribuna, o debate sobre a regulamentação da Lei de Responsabilidade Fiscal, em particular, da fixação dos limites globais para o montante da dívida consolidada líquida da União, prevista no art. 30, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da fixação dos limites para a dívida mobiliária federal, prevista também no art. 30, II, do mesmo diploma legal.

            Queremos suscitar, igualmente, no âmbito do Congresso Nacional, a importância de apreciarmos a criação do Conselho de Gestão Fiscal, prevista no art. 67 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

            Vale notar, Sr. Presidente, que a Lei de Responsabilidade Fiscal previu o encaminhamento pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, no prazo de 90 dias da publicação, de mensagem com propostas sobre os incisos I e II do art. 30. Ocorre que a Mensagem nº 154 da Presidência da República, datada de 8 de agosto de 2000 - ainda durante o Governo Fernando Henrique -, e encaminhada em cumprimento ao inciso l, ainda está em tramitação no Senado, nos termos do art. 332 do Regimento Interno e do Ato nº 97, de 2002, do Presidente do Senado. Ela encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos.

            Com efeito, permitimo-nos pedir à Presidência da Casa, em particular ao Presidente da Comissão de Assuntos Econômicos, CAE, celeridade na apreciação dessa matéria, que, até a presente data, ainda não tem sequer Relator designado.

            É fundamental ressaltar que a demora em apreciar a matéria significa que o Senado deixa de exercer competência privativa desta Casa. Se houve presteza da Presidência da República, à época em que Fernando Henrique presidia este País, em encaminhar a matéria para apreciação, atitude semelhante deveria ter sido tomada por esta Casa.

            Não é possível, Sr. Presidente, que, desde o ano 2000, o projeto de regulamentação da Lei de Responsabilidade Fiscal esteja nesta Casa, na Comissão de Assuntos Econômicos, sem que o Presidente da CAE tenha sequer designado Relator para preparar um parecer sobre a matéria.

            Revela-se fundamental, também, observar que, por meio da Mensagem nº 1.070, da Presidência da República, datada de 3 de agosto de 2000, originou-se, no âmbito da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 3.431, de 2000, que estabelece para a dívida pública mobiliária federal uma série de definições a serem observadas. É difícil acreditar que essa proposição se encontre na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania daquela Casa desde 1º de novembro de 2001, após ter sido aprovada pela Comissão de Finanças e Tributação. Desde 15 de outubro de 2003, há parecer favorável sobre a matéria, emitido pelo Deputado Inaldo Leitão, mas a tramitação continua parada. Não há interesse dos Líderes, não há interesse daquela Casa, não há interesse da Presidência da República em priorizar, na reunião de Líderes, um acordo que possa, efetivamente, garantir a aprovação dessa matéria.

            Da mesma forma, Srªs e Srs. Senadores, foi encaminhada a Mensagem nº 1.658, da Presidência da República, datada de 7 de novembro de 2000, de onde se originou o Projeto de Lei nº 3.744, de 2000, que institui o Conselho de Gestão Fiscal e dispõe sobre a composição desse órgão, bem como sobre a sua forma de funcionamento - também de iniciativa do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso e, até agora, sem uma definição.

            Pois bem, essa proposição encontra-se, desde 11 de janeiro de 2001, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, e ainda deverá tramitar por mais duas Comissões: a CFT e a CCJC. Devemos notar, ainda, que, em 13 de outubro de 2006, o Deputado Luciano Castro foi designado Relator da matéria no âmbito da CTASP, e emitiu, no dia 23 do mesmo mês, parecer favorável à aprovação do projeto. Todavia, em abril deste ano, a matéria foi devolvida ao Relator para revisão do parecer.

            Entendemos que a maioria das Senadoras e dos Senadores presentes neste plenário há de concordar conosco quanto à necessidade de o Congresso envidar esforços no sentido de apressar a tramitação dessas matérias, sobretudo quando o assunto diz respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.

            A Lei de Responsabilidade Fiscal, Senador Osmar Dias, não deve prevalecer apenas para os Estados e Municípios. Ela deve valer também para a União, que se deve enquadrar nos ditames e nos limites dessa lei.

            Os Estados se endireitaram e gastam, hoje, com um pouco mais de qualidade, sobretudo com pessoal e despesas correntes, graças a essa lei que foi aprovada no ano de 2000. Não podem, portanto, estar os Estados e Municípios enquadrados nos limites e nos rigores da Lei de Responsabilidade Fiscal - que, na minha opinião, é absolutamente benéfica para a cidadania -, e o Governo Federal não estar limitado por ela, não ter que se ater ao que ela estabelece.

            Senador José Agripino, devemos tratar desse assunto, que é muito grave. A União não tem interesse em priorizar a regulamentação da Lei de Responsabilidade Fiscal, porque a União não a cumpre nem tem a obrigação de fazê-lo. Enquanto os Estados e Municípios realizam um grande esforço para cumprir essa lei, o que tem significado benefícios extraordinários para a qualidade dos serviços prestados à cidadania, a União não tem iniciativa concreta para regulamentar o Conselho de Gestão e, muito menos, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal.

            Permitimo-nos, portanto, conclamar nossos Pares a fazer coro para que, tanto no Senado quanto na Câmara dos Deputados, possam ser apreciados, com a maior urgência, estes três aspectos de fundamental importância: a fixação dos limites globais para o montante da dívida consolidada líquida da União, a fixação dos limites para a dívida mobiliária federal e a criação do Conselho de Gestão Fiscal.

            Era o que eu tinha a dizer.

            Muito obrigado.

 

            


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/07/2007 - Página 23858