Discurso durante a 110ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Reflexão sobre o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008.

Autor
Lúcia Vânia (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/GO)
Nome completo: Lúcia Vânia Abrão
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ORÇAMENTO.:
  • Reflexão sobre o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008.
Publicação
Publicação no DSF de 12/07/2007 - Página 23588
Assunto
Outros > ORÇAMENTO.
Indexação
  • DEBATE, RESPONSABILIDADE, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO, PRESERVAÇÃO, COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL.
  • ELOGIO, REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, RESPONSABILIDADE, NATUREZA FISCAL.
  • OPOSIÇÃO, SUBSTITUTIVO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, MOTIVO, POSSIBILIDADE, USURPAÇÃO, FUNÇÃO, LEGISLATIVO, PREVISÃO, FALTA, CONTROLE, EXECUTIVO, UTILIZAÇÃO, RESTOS A PAGAR, CREDITO EXTRAORDINARIO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), AUMENTO, DESEQUILIBRIO, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, COMENTARIO, MATERIA, JORNAL, CORREIO BRAZILIENSE, DISTRITO FEDERAL (DF), DIVULGAÇÃO, ASSUNTO.
  • PROTESTO, AUSENCIA, PREVISÃO, REAJUSTE, TABELA, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), AMBITO, ORÇAMENTO, PREJUIZO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

            A SRª LÚCIA VÂNIA (PSDB - GO. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, nesse momento em que o Congresso Nacional se reúne para iniciar a votação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2008, é importante que meditemos sobre as responsabilidades de iniciar mais um processo de elaboração do orçamento para próximo ano, a fim de constatar eventuais deficiências estruturais que levam a desvios, ineficiência e usurpação das funções do Congresso Nacional.

            Inicialmente, gostaria de ressaltar o trabalho de melhoria promovido por este Parlamento no projeto apresentado pelo Executivo, ressaltando a regulamentação do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à vedação para iniciar novos projetos após adequadamente atendidos aqueles em andamento e após contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e as ações que visam a uma maior transparência e eficiência na alocação dos gastos.

            Em que pese o respeito ao trabalho desenvolvido, somos obrigados a nos opor e denunciar os riscos de aprovarmos essa matéria, sem atentarmos detidamente sobre os seguintes pontos:

            Em primeiro lugar, a regulamentação da autorização do uso dos duodécimos, na forma como prevista pelo Substitutivo que ora analisamos, é um verdadeiro convite à usurpação das atribuições do Legislativo por parte do Executivo e um incentivo à não aprovação da Lei Orçamentária Anual no prazo legalmente previsto.

            Segundo consta do PLDO aprovado pela Comissão Mista, caso a lei orçamentária não seja aprovada até o final do corrente ano, o Executivo poderá executar um doze avos por mês das despesas de capital constantes do Orçamento de Investimento; das despesas de capital relativas aos projetos em andamento; e, inclusive, de outras despesas correntes de caráter inadiável.

            Caso aprovemos esse substitutivo na forma proposta, estaremos dando um cheque em branco na mão do Poder Executivo, que, usando, ainda, o expediente do verdadeiro orçamento de Restos a Pagar que tem executado em conjunto com os créditos extraordinários, poderá prescindir da discussão do Orçamento Anual com o Parlamento e com a Sociedade.

            Ora, aprovar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias na forma como se apresenta equivale à renúncia do Congresso Nacional a uma de suas mais nobres e importantes atribuições.

            É bom que se deixe registrado que a situação de disfunção na execução orçamentária produzida pelo atual modelo já foi objeto de severas críticas do TCU no Parecer das Contas de 2006, especialmente sobre a forma descontrolada do uso de restos a pagar e Créditos Extraordinários, abertos por Medidas Provisórias.

            Matéria do Correio Braziliense de hoje, por exemplo, levanta pesquisa encomendada pelo meu partido, PSDB, sobre o papel secundário a que o Congresso Nacional vem sendo relegado na aprovação do orçamento da União, sobretudo em razão da edição desenfreada de MPs de crédito extraordinário. Segundo a matéria, tudo leva a crer que, aos parlamentares, sobram as “migalhas” do orçamento - esse foi o termo usado pela matéria.

            Em segundo lugar, em que pese acreditarmos ser necessária a limitação da possibilidade de se prorrogar indefinidamente os restos a pagar, da forma como o Poder Executivo tem procedido, acreditamos que ao estabelecermos limitações às transferências aos entes federados estaríamos, na verdade, penalizando os pequenos e mais pobres municípios da Federação.

            Dessa forma, sugerimos nova redação ao dispositivo que trata da vigência de restos a pagar, restringindo-se apenas “a convênios, ou instrumentos congêneres, já firmados, ressalvados os casos de rescisão”.

            Destacamos, por último, que somos obrigados a discordar da não atualização da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, que se acha bastante defasada, uma vez que não vem sendo corrigida desde 2004. O reajuste dessa tabela se afigura, por isso, absolutamente impostergável, sob pena de causarmos grandes prejuízos à qualidade do atendimento à população.

            Corroborando esse entendimento, ressaltamos que os Conselhos Nacional de Saúde, Nacional dos Secretários Municipais de Saúde, das Santas Casas de Misericórdia e da Frente Parlamentar de Saúde afirmam que a não atualização da tabela pode comprometer a oferta e ampliação de serviços já pactuados no âmbito do SUS, como também, inviabilizar a implantação de novos serviços necessários à melhoria das condições de saúde da população.

            Assim, buscando aperfeiçoar o trabalho do Nobre Relator do PLDO e preservar as atribuições do Congresso e o compromisso de nossos mandatos com o Desenvolvimento Social, oferecemos ao juízo dos nossos ilustres Pares as sugestões que ora apresentamos.

            Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.

            Obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/07/2007 - Página 23588