Discurso durante a 17ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificação pela apresentação do Projeto de Lei do Senado 37, de 2008, de sua autoria.

Autor
Tião Viana (PT - Partido dos Trabalhadores/AC)
Nome completo: Sebastião Afonso Viana Macedo Neves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SALARIAL. PREVIDENCIA SOCIAL. POLITICA SOCIAL.:
  • Justificação pela apresentação do Projeto de Lei do Senado 37, de 2008, de sua autoria.
Aparteantes
Eduardo Azeredo.
Publicação
Publicação no DSF de 28/02/2008 - Página 3775
Assunto
Outros > POLITICA SALARIAL. PREVIDENCIA SOCIAL. POLITICA SOCIAL.
Indexação
  • SOLIDARIEDADE, PAULO PAIM, SENADOR, DEFESA, APROVAÇÃO, PROPOSIÇÃO, POLITICA, RECUPERAÇÃO, SALARIO MINIMO, LONGO PRAZO, PROMOÇÃO, SESSÃO ESPECIAL, APOSENTADO, REIVINDICAÇÃO, JUSTIÇA, IGUALDADE, REAJUSTE, BENEFICIO PREVIDENCIARIO.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, MULTA, EMPRESARIO, DESCUMPRIMENTO, NORMAS, CONVENÇÃO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), SITUAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, OFERTA, EMPREGO, PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA, OBJETIVO, TRANSFERENCIA, VALOR, ARRECADAÇÃO, ORÇAMENTO, SISTEMA UNICO DE SAUDE (SUS), MINISTERIO DA SAUDE (MS), FINANCIAMENTO, REABILITAÇÃO, SURDO, CEGO.

            O SR. TIÃO VIANA (Bloco/PT - AC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, inicialmente, externo inteira concordância com o Senador Paulo Paim quanto a uma matéria que é à imagem e semelhança dele: a luta pelo salário mínimo no Brasil. Entendo que temos todas as condições para votar no dia de hoje.

            Também aproveito para expressar inteira solidariedade à sessão promovida por V. Exª no dia de ontem a favor da reintegração de um salário recuperado e justo para o trabalhador aposentado do Brasil. Nós temos uma dívida moral com essa categoria e estou francamente solidário com V. Exª na causa e na luta a favor dos aposentados brasileiros.

            Sr. Presidente, apresentei, no dia de ontem, no Senado Federal, o PLS nº 37, de 2008, que acrescenta a linha “a” ao art. 19 da Lei nº 8.212, de 1991, a fim de vincular o montante das multas aplicadas pelas infrações ao art. 93 da Lei nº 8.203, de 1991 às ações de habilitação e reabilitação profissional e social.

            Ou seja, a Organização Internacional do Trabalho, na sua Convenção nº 15, de 1º de junho de 1983, estabeleceu que as empresas deveriam ter uma relação entre o número de empregados e o acesso de pessoas portadoras de deficiência física. Dessa forma, os deficientes físicos teriam uma cota de acesso ao emprego em determinada empresa a partir do número dos trabalhadores, a partir de cem empregados. Tendo a empresa cem empregados, obrigatoriamente, a empresa acolheria um portador de deficiência; com duzentos empregados, mais de um; com trezentos, mais de dois e com até quatrocentos empregados, uma cota mínima de obrigação a ser preenchida nos quadros da empresa.

            Infelizmente, a desobediência é quase ampla e geral no Brasil. Poucos Estados seguem e têm sensibilidade de normatizar e assegurar, por parte do empresário, a sua cota de responsabilidade social para com esse segmento que, muitas vezes, é bem mais eficiente que as pessoas que não são portadoras de deficiência.

            O que ocorreu, historicamente, desde a apresentação da norma legal? O descumprimento é regra da empresa.

            E o que a lei diz? No caso de descumprimento, aplicar-se-á multa à empresa, que arcará com uma despesa “x” para o Tesouro Nacional, para uma conta única do Tesouro Nacional.

            Ultimamente, houve mais influência e sensibilidade do Judiciário, e as empresas começaram a trocar as penas pelo descumprimento dessa lei: em vez da multa, uma obrigação social, ou seja, dez sacolões, dez itens de um determinado material de higiene pessoal e o não-pagamento sequer da multa no seu valor assegurado.

            Apresentei, então, este projeto de lei que procura corrigir essa distorção e que assegura que essa multa, ao ser aplicada, seja transferida para o orçamento do Sistema Único de Saúde e que o Ministério da Saúde a destinará à reabilitação de surdos e cegos. Ou seja, temos, só numa conta dessas multas, em torno de R$30 milhões. Trata-se de um dinheiro de que não se sabe o que é feito, porque fica na conta do Tesouro e serve para finalidades distintas.

            Com esta lei aprovada, teríamos a troca por serviços do Ministério da Saúde a favor da reabilitação de surdos e cegos.

            Para V. Exª ter uma idéia, Sr. Senador Antonio Carlos Valadares, o custo de uma prótese, de um transplante coclear é da ordem de R$30 mil no Brasil.

            Então, uma criança surda que tem pleno direito de recuperar sua audição, de ser reintegrada socialmente, de poder ouvir e ir e vir sem ajuda especial precisa, para esse acesso, de um custeio de R$30 mil, para que a prótese ocorra.

            Não há financiamento suficiente para atender aos portadores de deficiência nesse aspecto. Os surdos não têm direito, e os cegos também não. A sua educação e reabilitação, a orientação sobre como proceder, o acesso à reabilitação também não ocorrem.

            Com este projeto, estaríamos atendendo a milhares e milhares de deficientes auditivos e visuais a mais no Brasil, porque o dinheiro estaria assegurado de uma fonte do Tesouro que está adormecida, com milhões e milhões de reais guardados, que poderiam estar devidamente servindo, no Ministério da Saúde.

            Então, entendo que este projeto de lei do Senado que apresento não só vai estimular a Justiça a manter a pena da multa, do valor financeiro da multa, como determinar que o recolhimento seja feito para a conta do Sistema Único de Saúde, aumentando, com isso, o orçamento do Sistema Único de Saúde e assegurando a prótese auditiva no transplante de cóclea ou no caso da reabilitação do deficiente visual.

            Não há impedimento de ordem constitucional, porque, mesmo que a norma constitucional, na sua hermenêutica, preveja que deve haver orçamento único definido por ação única, não há impedimento que multas não possam ser transferidas para o orçamento de uma autarquia ou de um Ministério do Brasil, no caso o Ministério da Saúde.

            Entendo que esta matéria traz o mais absoluto item de solidariedade humana, de sensibilidade com os surdos e cegos do Brasil. Teremos milhões e milhões a mais, todos os anos, para proteger as vítimas da surdez e da deficiência visual.

            O Sr. Eduardo Azeredo (PSDB - MG) - Senador Tião.

            O SR. TIÃO VIANA (Bloco/PT - AC) - Concedo o aparte ao Senador Azeredo.

            O Sr. Eduardo Azeredo (PSDB - MG) - Estou tomando conhecimento agora do projeto, mas, como Presidente da Subcomissão das Pessoas com Deficiência, eu vejo com, realmente, muita simpatia e entusiasmo até. Vamos agora analisar, tentar aprovar este projeto o mais rápido possível.

            O SR. TIÃO VIANA (Bloco/PT - AC) - Agradeço a V. Exª, que é um missionário da causa de solidariedade aos portadores de deficiência física no Brasil, e, já descendo da tribuna, entregarei o projeto em suas mãos. Tenho certeza de que V. Exª saberá tratar com a devida urgência e relevância o conteúdo desta matéria, que foi apresentada por mim no dia de ontem.

            Eu ouvi especialistas da Universidade de Campinas antes de poder acolher e fazer o estudo legislativo e definir um projeto de lei que atendesse em solidariedade e em resultado portadores de deficiência auditiva e visual.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/02/2008 - Página 3775