Discurso durante a 44ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registro de que a Senadora Marina Silva foi escolhida para receber o prêmio internacional "Sofia 2009", afeto à defesa do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável. Reclamação contra decisão normativa adotada unilateralmente pelo Estado de São Paulo, por prejudicar a arrecadação de ICM dos estados importadores e desconsiderar o pacto federativo. (como Líder)

Autor
Renato Casagrande (PSB - Partido Socialista Brasileiro/ES)
Nome completo: José Renato Casagrande
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
HOMENAGEM. POLITICA FISCAL.:
  • Registro de que a Senadora Marina Silva foi escolhida para receber o prêmio internacional "Sofia 2009", afeto à defesa do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável. Reclamação contra decisão normativa adotada unilateralmente pelo Estado de São Paulo, por prejudicar a arrecadação de ICM dos estados importadores e desconsiderar o pacto federativo. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 03/04/2009 - Página 8696
Assunto
Outros > HOMENAGEM. POLITICA FISCAL.
Indexação
  • SAUDAÇÃO, MARINA SILVA, SENADOR, RECEBIMENTO, PREMIO, ENTIDADE, PAIS ESTRANGEIRO, NORUEGA, LUTA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ELOGIO, VIDA PUBLICA.
  • REPUDIO, ATO, SECRETARIA DE FAZENDA, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), DESRESPEITO, ESTADOS, FEDERAÇÃO, PUBLICAÇÃO, SENTENÇA NORMATIVA, TRANSFERENCIA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), EMPRESA, INICIATIVA, IMPORTAÇÃO, PRODUTO, RECOLHIMENTO, IMPOSTOS, DESTINAÇÃO, IMPORTADOR, ESPECIFICAÇÃO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO (ES), ESTADO DA BAHIA (BA), ESTADO DE SANTA CATARINA (SC), ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RS), COBRANÇA, ANTERIORIDADE, PASSIVO, FAVORECIMENTO, FISCO, REGIÃO.
  • COMENTARIO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, ESTADOS, PROMOÇÃO, ENTRADA, MERCADORIA ESTRANGEIRA, BRASIL, EXIGENCIA, IMPOSTOS, INCIDENCIA, IMPORTAÇÃO, CRITICA, AUTORITARISMO, GOVERNO ESTADUAL, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), USURPAÇÃO, PODER, CONGRESSO NACIONAL, CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA (CONFAZ), PROVOCAÇÃO, DESEQUILIBRIO, NATUREZA JURIDICA.
  • DETALHAMENTO, IMPORTANCIA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), COMERCIO EXTERIOR, CRIAÇÃO, EMPREGO, RELEVANCIA, ARRECADAÇÃO, RECURSOS, AUXILIO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ESPECIFICAÇÃO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO (ES), QUESTIONAMENTO, INCOERENCIA, TENTATIVA, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), AMPLIAÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA.
  • DEFESA, ANULAÇÃO, SENTENÇA NORMATIVA, MANUTENÇÃO, IGUALDADE, ESTADOS.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. RENATO CASAGRANDE (Bloco/PSB - ES. Pela Liderança. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.

Srªs e Srs. Senadores, senhoras e senhores, primeiro, faço um comunicado muito importante para nós, do Senado, e que envolve a Senadora Marina Silva. A Senadora Marina Silva, que nesses dias esteve afastada porque está um pouco adoentada, ganhou um prêmio internacional importante. Ela foi premiada por uma fundação norueguesa, Sr. Presidente.

A Senadora Marina Silva foi escolhida para receber o prêmio internacional “Sofia 2009”, atribuído anualmente pela fundação norueguesa Sophie a pessoa ou organização que tenha contribuído para reforçar a consciência de defesa do meio ambiente e a importância de alternativas para o desenvolvimento sustentável. O prêmio foi criado em 1997 pelo escritor norueguês Jostein Gaarder, autor do livro O mundo de Sofia, best seller traduzido em 53 idiomas.

Ao divulgar o nome da Senadora, Presidente, Senador Marconi Perillo, como vencedora e ganhadora do Prêmio Sophie 2009, a fundação lembrou a trajetória de Marina Silva desde sua infância em um seringal no Acre, chegando à sua vida política, que começou como vereadora em Rio Branco, até o Senado Federal.

Então, quero aqui iniciar, deixando registrado nos Anais da Casa esse prêmio que a Senadora recebe. Eu, como Presidente da Comissão do Meio Ambiente, tendo a Senadora Marina Silva como membro da Comissão, fico feliz, e tenho certeza de que o Senado fica feliz com o prêmio que a Senadora está recebendo dessa fundação norueguesa, que é uma fundação importante. Esse é o quarto prêmio que a Senadora recebe. Parabéns, Senadora Marina Silva! Parabéns ao Brasil por ter uma Senadora que tem um comprometimento com a luta ambiental, como tem a Senadora Marina Silva!

Mas, Sr. Presidente, meu pronunciamento de hoje, como Líder do PSB - pedi ao Senador Antonio Carlos Valadares que me desse oportunidade -, é para que eu possa tratar de outro assunto de interesse do Estado do Espírito Santo e das demais unidades federativas deste País. Trata-se de uma decisão tomada pelo Governo do Estado de São Paulo e que atinge todos os Estados que têm uma dependência ou que incentivaram a importação e a exportação, o comércio internacional.

Sr. Presidente, V. Exª é do PSDB e sabe da importância desses incentivos para Estados como Espírito Santo, Goiás, Santa Catarina. Mas, no último dia 21 de março, foi publicada pelo Estado de São Paulo a Decisão Normativa nº 3, decidida pelo Sr. Coordenador de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo, ato administrativo que evidencia uma incômoda questão ao federalismo em qualquer nação, isto é, a arrogância, a postura de caráter hegemônico, em detrimento de interesses e até de direitos dos demais entes federativos. E, ainda, uma decisão de terceiro escalão do Governo do Estado de São Paulo.

A posição paulista faz provocação ao entendimento nacional do que é o federalismo praticado no Brasil.

Apenas como lembrete, teoricamente, federalismo é um sistema de poder e de tomada de decisão compartilhados entre dois ou mais governos livremente eleitos. Garante e protege a capacidade de tomar decisões, e os resultados são sentidos de forma mais imediata nas comunidades locais, bem como nos níveis mais altos do governo.

A decisão de São Paulo pretende ignorar nas operações comerciais de importação de mercadorias quem realmente fez a importação no registro perante a Receita Federal do Brasil. Para o fisco paulista, se a importação foi realizada por conta e ordem de uma empresa de São Paulo, o ICMS incidente na importação é devido exclusivamente aos cofres paulistas, ainda que a importação tenha sido registrada por uma empresa estabelecida em outro Estado.

O fisco estadual paulista quer mais, muito mais! A partir dessa CAT nº 03, de 20/03/2009, considera também que as operações de importação, do mesmo tipo, que foram realizadas anteriormente à data da publicação dessa decisão normativa, também estarão em débito com a Fazenda do Estado de São Paulo. Não querem apenas recolher o ICMS dos produtos importados pelo Espírito Santo, pela Bahia, por Santa Catarina, pelo Rio Grande do Sul: querem ainda que o passivo, o para trás, o passado de todas essas operações seja recolhido de novo - mesmo que a empresa já tenha recolhido no Estado importador - aos cofres do Estado de São Paulo, parecendo que São Paulo é um Estado pobre e que os demais Estados da Federação são ricos.

Isso cria um monstruoso passivo dos Estados onde são desenvolvidas essas operações de importação com São Paulo, que, assim, quer tornar-se, então, um poderoso credor de seus irmãos de federação.

A posição unilateral adotada pelo fisco de São Paulo, além de colocar em cheque a base da Federação, violou arrogantemente os limites da sua própria competência, usurpando do Congresso Nacional o direito de definir quem é competente para exigir um tributo. Agora, a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo pode definir quem é de fato o competente para arrecadar um tributo, e não mais o Congresso, e não mais o Confaz.

Definição de competência essa que já foi estabelecida pelo art. 31 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, recepcionado pela Constituição de 1988, que diz claramente que importador é aquele que promova a entrada da mercadoria estrangeira no Brasil. E não há a menor dúvida de que quem faz isso é aquele que declara a importação perante a autoridade aduaneira. É aquela trading, aquela empresa, aquela pessoa que faz a importação e todo o desembaraço da mercadoria.

         A própria Suprema Corte já definiu que a competência para exigir o ICMS incidente nas importações é da Unidade onde estiver o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico.

         Mas, acima de tudo, a referida decisão paulista cria um ambiente de total insegurança jurídica junto aos importadores, inclusive os estabelecidos no próprio Estado de São Paulo, criando sérios danos aos negócios entre os importadores e os seus clientes paulistas.

Os danos para o Espírito Santo, assim como para outras Unidades Federativas que adotaram políticas de fomento ao comércio exterior, são imensuráveis.

Como exemplo, é de se dizer que 26% do PIB capixaba, Sr. Presidente, decorrem das importações. Um dos reflexos disso é que grande parte dos Municípios do Espírito Santo tem sua economia baseada no repasse do ICMS incidente nas importações. Na hora em que chega a mercadoria ao Estado do Espírito Santo, incide o ICMS.

Registre-se ainda que as atividades do comércio exterior geram mais de 40 mil empregos, um número de grande relevância no contexto social do Espírito Santo, e que é danosamente impactante a redução nas atividades de comércio exterior por meio do Estado do Espírito Santo, por efeito da chamada crise financeira mundial. Além da crise financeira mundial, também essa decisão de São Paulo impacta a economia do Estado do Espírito Santo.

Estranha-se que só agora, depois de mais de sete anos de vigência - mais de sete anos de vigência -, o instituto das importações por conta e ordem, que existe desde 2001, passe a ser questionado por São Paulo, agindo como aquele que faz a justiça pelas próprias mãos.

São Paulo é um Estado rico, que sempre deteve o controle da economia brasileira, pois ali está o berço da indústria e do próprio comércio.

         O ICMS incidente nas importações por conta e ordem e recolhido efetiva e integralmente aos cofres do Espírito Santo, por exemplo, corresponde a cerca 1% - tudo que recolhemos de ICMS pela importação pelo Estado do Espírito Santo representa 1% - do volume arrecadado por São Paulo. Mas esse valor, embora seja pouco significativo para as finanças de São Paulo, é essencial para a sustentabilidade econômica do Espírito Santo.

E, com toda a certeza, esse mesmo cenário deve ocorrer nas outras Unidades da Federação que, como foi dito antes, adotaram políticas de fomento ao comércio exterior.

Precisamos restaurar, acima dos interesses paroquiais protecionistas, o espírito do pacto federativo, sob pena de criarmos um ambiente de desestruturação do nosso Brasil.

Sr. Presidente, vou querer só mais trinta segundos ou um minuto, para concluir meu pronunciamento. E agradeço a V. Exª, pela importância deste tema para nós e para diversas Unidades Federativas do Brasil.

Temos certeza de que São Paulo tem sérios e fortes compromissos com o Brasil - temos certeza disso - e, consequentemente, com o pacto federativo.

Então, é preciso que o Sr. Governador do Estado de São Paulo, José Serra, que é um competente Governador - e é importante, Sr. Presidente, que V. Exª, Vice-Presidente do Senado, esteja presidindo esta sessão agora, pois é do PSDB; o Senador Alvaro Dias, que é do PSDB, também o Senador Flexa Ribeiro e a Senadora Lúcia Vânia, que são do PSDB -, que tem um projeto nacional legítimo e história e experiência para isso, que quer ser Presidente do Brasil, tenha visão nacional. É importante que enxergue um País além das fronteiras paulistas, que fique aberto a esses compromissos políticos com a União federal, que adote medidas urgentes no sentido de tornar sem efeito a Decisão Normativa CAT 03, de 20 de março de 2009, e bem assim todos os atos adotados e que tenham os mesmos efeitos fiscais, inclusive a glosa de ICMS nas operações interestaduais que envolvem mercadorias importadas.

A harmonia federativa agradecerá.

Sr. Presidente, muito obrigado pela oportunidade e pela paciência.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/04/2009 - Página 8696