Discurso durante a 93ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Terreno de marinha e as questões que envolvem esse instituto.

Autor
Roberto Cavalcanti (PRB - REPUBLICANOS/PB)
Nome completo: Roberto Cavalcanti Ribeiro
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
FORÇAS ARMADAS. MINISTERIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO (MOG), REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES.:
  • Terreno de marinha e as questões que envolvem esse instituto.
Publicação
Publicação no DSF de 11/06/2009 - Página 23311
Assunto
Outros > FORÇAS ARMADAS. MINISTERIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO (MOG), REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES.
Indexação
  • DEFESA, REVOGAÇÃO, LEGISLAÇÃO, TERRENO DE MARINHA, REGISTRO, OMISSÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEFINIÇÃO, CONCEITO, OBJETO, INSTRUÇÃO NORMATIVA, SERVIÇO DO PATRIMONIO DA UNIÃO (SPU), REFERENCIA, ANTIGUIDADE, LEIS, ESPECIFICAÇÃO, ANTERIORIDADE, PROCLAMAÇÃO, REPUBLICA, COMPROVAÇÃO, NECESSIDADE, MODERNIZAÇÃO, MATERIA.
  • DETALHAMENTO, TAXAS, OBRIGAÇÕES, TITULAR, POSSE, TERRENO DE MARINHA, RECOLHIMENTO, UNIÃO FEDERAL, ENFITEUSE, LAUDEMIO, SUPERIORIDADE, ONUS, CIDADÃO, EXCESSO, BUROCRACIA, JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, SUPRESSÃO, PAGAMENTO, OCUPAÇÃO, IMOVEL, SITUAÇÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
  • APRESENTAÇÃO, REQUERIMENTO, COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA PUBLICA, DEBATE, TERRENO DE MARINHA, REGISTRO, ENCAMINHAMENTO, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES, MINISTERIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO (MOG), ANALISE, FALTA, RELEVANCIA, RECEITA, UNIÃO FEDERAL, INJUSTIÇA, CIDADÃO, PREJUIZO, MUNICIPIOS.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


O SR. ROBERTO CAVALCANTI (Bloco/PRB - PB. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, em primeiro lugar, agradeço a V. Exª até pelas intervenções que vão permitir que eu fale nesta tarde.

         Srªs e Srs. Senadores, as leis, como tantas instituições humanas, caminham a reboque das transformações políticas ou sócias. É por isso que, de vez em quando, é preciso reformá-las, substituí-las ou até as revogar.

         Esse é o caso, a meu ver, do conceito legal de terreno de marinha.

Quer me parecer que se trata de noção ultrapassada, dado o redesenho de nossas cidades a partir do vertiginoso processo de urbanização experimentado pelo Brasil desde 1970.

O SR. PRESIDENTE (Mão Santa. PMDB - PI) - Olha, há um orador na tribuna. Senadores Eduardo Suplicy e Flexa Ribeiro, há um orador na tribuna. Por favor, vamos ouvi-lo.

O SR. ROBERTO CAVALCANTI (Bloco/PRB - PB) - A Constituição Federal arrola os terrenos de marinha entre os bens da União, nos termos do inciso VII do art. 20, mas deixa de fornecer definição para o conceito. É a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) quem define terras de marinha, por sua Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de 2001, que remete a definição ao art. 2º e ao art. 3º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Este, por sua vez, cita a linha de preamar média de 1831, identificada na Lei de 15 de novembro de 1831, quer dizer, um dispositivo legal do tempo da Regência Trina, de quase 180 anos! Pasme, Sr. Presidente, 1831!

Fiz questão de citar esses números e datas, Sr. Presidente, porque eles, em si mesmos, demonstram a inatualidade do conceito de terras de marinha.

Os titulares da posse de terrenos assim definidos como de marinha são considerados foreiros e recolhem à União o foro, ou enfiteuse, que é o pagamento anual decorrente do contrato de aforamento que lhe confere o direito de usufruir do imóvel. Trata-se de taxa administrativa, de natureza patrimonial, fixada em lei e cobrada pela União por intermédio da SPU. Não deve ser entendida como uma taxa, no sentido do Direito Tributário. Quando transfere esse domínio útil do imóvel, recolhe o laudêmio, que é mais uma taxa administrativa a onerar o cidadão, como consequência de um conceito ultrapassado de bem da União.

A legislação prevê a possibilidade, também, da ocupação, ou direito precário de posse sobre um imóvel, caracterizado pela existência de benfeitorias em seu aproveitamento. Nesses casos, o ocupante recolhe à União a taxa de ocupação. O ocupante não detém o domínio útil da propriedade e não o pode transferir, como o foreiro.

Por aí se vê a desnecessária complexidade da Lei. Urge simplificar a questão e desonerar o cidadão, que já arca com uma das mais elevadas cargas tributárias do mundo.

Nesse sentido, estou apresentando nesta Câmara Alta um projeto visando a suprimir o pagamento do foro ou da taxa de ocupação relativa ao imóvel da União aforado ou legalmente ocupado, quando sobre ele recair a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Concomitantemente, encaminhei requerimento de informações ao Ministro do Planejamento e requisitei uma audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) para debater o tema.

Ora, Srªs e Srs. Senadores, se averiguarmos as receitas provenientes desse instituto, o foro implica, para a União, retorno pecuniário irrisório que pouco ou nada acrescenta ao Erário. Entretanto, na transferência de posse, o laudêmio pode representar, para o foreiro, seja pessoa física ou jurídica, um peso considerável em suas finanças. É flagrante, pois, a irrelevância do instituto para o Estado e a injustiça incidente sobre o cidadão.

De resto, a União não tem condições nem interesse para fiscalizar a disciplinar a correta utilização dessas áreas, tarefa que, na prática, acaba recaindo sobre os Municípios. Esses terrenos integram, em geral, áreas urbanas sobre as quais incidem as normas dos planos diretores municipais, no que se refere a zoneamentos e edificações.

Por sua condição urbana, cabe ao Município não apenas dotar essas áreas de infraestrutura, mas também conservá-las. Os Municípios, então, tributam os foreiros com o IPTU, mas têm dificuldade de atender as reivindicações populares de melhorias urbanas, pelo fato de ser a União a detentora do domínio direto desses imóveis.

Por outro lado, se forem áreas não edificadas, o Município não pode lançar sobre elas qualquer tributo. Como pertencem à União, essas áreas recaem na imunidade tributária recíproca consagrada no inciso V, alínea a, do art. 150 da Constituição.

Mesmo quando existem edificações, a base tributável deve excluir o valor correspondente ao domínio direto da União, incidindo apenas sobre o domínio útil do foreiro. Em resumo, para o Município, a permanência dessas áreas na propriedade da União só acarreta ônus e prejuízos, com reduzida contrapartida em termos de arrecadação tributária.

Aqui se vê a contradição em que os institutos do foro ou enfiteuse e o da taxa de ocupação encalacram o cidadão e o Município: os terrenos, a um tempo, são e não são do foreiro, integram e não integram o Município. Embora não possam ser considerados tributos na acepção jurídica do termo, esses ônus legais acabam por gerar mais aflições aos cidadãos do que as espécies tributárias, já que, para estas, o legislador constituinte assegurou um rol de princípios e direitos fundamentais em favor do contribuinte. Foreiros e ocupantes estão mais vulneráveis ao poder arrecadatório do Estado, sem as garantias constitucionais do Direito Tributário.

Nosso projeto objetiva, portanto, suprimir o pagamento do foro ou da taxa de ocupação relativo ao imóvel da União aforado ou legalmente ocupado, quando sobre ele recair a cobrança do IPTU, em benefício dos Municípios e de todos os foreiros e ocupantes de imóveis urbanos da União. Convicto da justiça e do acerto da proposição que apresento, quero solicitar a atenção das Senhoras e dos Senhores Senadores para sua tramitação e aprovação tão breve quanto for possível.

Muito obrigado.

Agradeço mais uma vez à Presidência, extraordinariamente comandada pelo Senador Mão Santa.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/06/2009 - Página 23311