Discurso durante a 109ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Satisfação pelo recebimento do Prêmio do Mérito Legislador 2008, em cerimônia realizada no Interlegis.

Autor
Maria do Carmo Alves (DEM - Democratas/SE)
Nome completo: Maria do Carmo do Nascimento Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ATUAÇÃO PARLAMENTAR. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • Satisfação pelo recebimento do Prêmio do Mérito Legislador 2008, em cerimônia realizada no Interlegis.
Publicação
Publicação no DSF de 01/07/2009 - Página 28886
Assunto
Outros > ATUAÇÃO PARLAMENTAR. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • AGRADECIMENTO, RECEBIMENTO, ORADOR, PREMIO, SENADO, INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO (ILB), INSTITUIÇÃO DE PESQUISA, LEGISLATIVO, RECONHECIMENTO, RELEVANCIA, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, AMPLIAÇÃO, ABRANGENCIA, LICENÇA-MATERNIDADE, MÃE, FILHO ADOTIVO, DETALHAMENTO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CODIGO CIVIL, LEGISLAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO, PROPOSIÇÃO, COMENTARIO, HISTORIA, TRAMITAÇÃO, APROVAÇÃO, EXPECTATIVA, VOTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS.

            A SRA. MARIA DO CARMO ALVES (DEM - SE. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, eu gostaria de deixar registrado, hoje, meu sentimento de honra e satisfação por ter recebido o Prêmio do Mérito Legislador 2008, em cerimônia realizada no auditório Senador Antonio Carlos Magalhães, do Interlegis, no último dia 26 de maio.

            O Prêmio do Mérito Legislador, como sabem as Srªs e Srs. Senadores, é o reconhecimento a projetos de lei que se destaquem pela relevância social, levando-se em consideração critérios como alcance, inovação, impacto, repercussão, participação popular, indução à mudança de hábitos e introdução de melhores práticas, em defesa do desenvolvimento do Estado e da Nação Brasileira.

            Fruto de parceria entre o Senado Federal, o Instituto de Estudos Legislativos Brasileiro - Idelb, e o Instituto Legislativo Brasileiro - ILB, o Prêmio tem a grande virtude de não limitar seu campo de atuação ao Congresso Nacional. Ao contrário, busca identificar Projetos de Lei meritórios em todas as instâncias legislativas de nosso País.

            De modo, Sr. Presidente, que podem participar do processo de seleção não apenas Senadores e Deputados Federais, mas também Deputados Estaduais, Deputados Distritais e Vereadores de todas as Unidades da Federação. Das mais prósperas às menos desenvolvidas. Das mais centrais às mais distantes.

            Além disso, deve-se destacar que os Projetos são analisados e selecionados por uma equipe de consultores legislativos do Senado Federal, o que afasta a possibilidade de utilização de outros critérios que não os essencialmente técnicos.

            Nessas circunstâncias, Srªs e Srs. Senadores, é evidente que me sinto bastante gratificada com o reconhecimento ao meu trabalho, e mais especificamente à Proposta de Emenda à Constituição nº 31, de 2000, que justificou a inclusão de meu nome entre os contemplados.

            Apresentada em agosto de 2000, a PEC nº 31 cuida de aperfeiçoar o art. 7º da Constituição Federal, aquele belíssimo artigo que elenca direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. E busca alterar o art. 7º, Sr. Presidente, para introduzir um novo direito: para garantir licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, à mulher a quem for concedida a adoção de criança.

            Ao formular a Proposta, há quase nove anos, procurei deixar bem claros os motivos pelos quais se justifica a mudança no texto constitucional.

            A própria Constituição, em seu art. 226, dispõe que a família é a base da sociedade, e que deve ter proteção especial do Estado. Diz ainda, no §6º do art. 227, que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção - repito: ou por adoção! -, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

            Já o Código Civil, em seu art. 1.605, determina que o filho adotado tem os mesmos direitos do filho concebido, inclusive no que diz respeito à sucessão.

            Mas tem mais, Sr. Presidente! A Lei nº 8.069, de 1990, o nosso conhecido Estatuto da Criança e do Adolescente, reafirma em seu art. 41 o princípio constitucional, ao estabelecer que a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres.

            E a Lei nº 8.112, de 1990, que instituiu o regime jurídico único dos servidores federais, dispõe no art. 210 que a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança também terá direito a licença remunerada.

            Apesar de tudo isso, Srªs e Srs. Senadores, apesar de todas essas disposições constitucionais e legais que garantem a igualdade de tratamento a filhos concebidos e adotados, nossa Constituição Federal determinava, no ano em que apresentei a PEC - e continua a determinar até hoje -, que a licença-maternidade somente será concedida à gestante.

            Ora, isso significa que aos filhos adotados não se está permitindo um contato mais próximo com a mãe, naqueles cruciais primeiros meses junto à nova família. Um contato que permite à criança, seja ou não um recém-nascido, adaptar-se ao novo lar, ao novo mundo em que foi inserido.

            Felizmente, Sr. Presidente, minha Proposta teve respaldo nesta Casa. Após um período de tramitação em que todos os aspectos relacionados ao tema foram criteriosamente discutidos e analisados, a PEC nº 31, de 2000, foi aprovada em Plenário por unanimidade, nos dois turnos a que são submetidas as propostas de mudança no texto constitucional.

            E foi aprovada, diga-se a bem da verdade, na forma de um substitutivo que, mantendo minha concepção original de se garantir licença-maternidade à mulher a quem for concedida adoção de criança, ampliou o alcance social da proposta, na medida em que também garantiu ao pai adotivo a licença-paternidade.

            Como legisladores, Srªs e Srs. Senadores, ficamos honrados quando proposições de nossa autoria merecem o apoio generalizado dos Pares. E foi exatamente assim que me senti, faço questão de dizer, ao ver a calorosa acolhida que recebeu a PEC nº 31, de 2000.

            Após sua aprovação no Senado Federal, em janeiro de 2006, a matéria foi remetida à Câmara dos Deputados, e lá passou a tramitar como PEC nº 494-A de 2006.

            Sobre a tramitação naquela Casa, a última informação que obtive é a de que foi criada, no último dia 23 de abril, uma Comissão Especial destinada a proferir parecer sobre a PEC.

            Queira Deus, Sr. Presidente, que em pouco tempo a referida Comissão Especial chegue à mesma conclusão a que chegamos, por unanimidade, aqui no Senado Federal: que a concessão de licenças maternidade e paternidade nos casos de adoção é medida das mais justas, e extremamente benéfica à sociedade brasileira.

            Aprovada a Proposta também na Câmara dos Deputados, e promulgada a Emenda Constitucional pela Mesa do Congresso Nacional, vou olhar ainda com mais carinho para o troféu e o diploma que recebi com tanta honra, referentes ao Prêmio do Mérito Legislador 2008.

            Esse, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o registro que gostaria de fazer, ao mesmo tempo em que cumprimento o Dr. Josué dos Santos Ferreira, fundador e presidente nacional do Instituto de Estudos Legislativos Brasileiro, pelo brilhante trabalho que vem desenvolvendo naquela entidade. Uma entidade que contribui, e muito, para o aperfeiçoamento da atividade legislativa em nosso País.

            Era o que eu tinha a dizer.

            Muito obrigada.

 

            


Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/07/2009 - Página 28886