Discurso durante a 185ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Críticas à Resolução 255, de 27 de julho de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Defesa da aprovação de projeto de lei de sua autoria, que elimina a obrigatoriedade de instalação nos veículos novos de dispositivo antifurto.

Autor
João Vicente Claudino (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/PI)
Nome completo: João Vicente de Macêdo Claudino
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. HOMENAGEM. ESTADO DO PIAUI (PI), GOVERNO ESTADUAL.:
  • Críticas à Resolução 255, de 27 de julho de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Defesa da aprovação de projeto de lei de sua autoria, que elimina a obrigatoriedade de instalação nos veículos novos de dispositivo antifurto.
Publicação
Publicação no DSF de 21/10/2009 - Página 53775
Assunto
Outros > CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. HOMENAGEM. ESTADO DO PIAUI (PI), GOVERNO ESTADUAL.
Indexação
  • QUESTIONAMENTO, LEGISLAÇÃO, RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO (CONTRAN), ALEGAÇÕES, COMBATE, ROUBO, VEICULOS, CARGA, BRASIL, AUMENTO, ONUS, PROPRIETARIO, AUTOMOVEL, EXIGENCIA, AQUISIÇÃO, APARELHO ELETRONICO, IMPOSIÇÃO, HABILITAÇÃO, SERVIÇO, PAGAMENTO, EMPRESA, SEGURANÇA, PERDA, VIABILIDADE, EXCESSO, CUSTO, POSSIBILIDADE, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB), IMPETRAÇÃO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
  • REGISTRO, RECUSA, CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO (CONTRAN), ANULAÇÃO, RESOLUÇÃO, RECOMENDAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, EXISTENCIA, PENDENCIA, JUSTIÇA FEDERAL, QUESTIONAMENTO, EQUIPAMENTOS, DESRESPEITO, DIREITOS, PRIVACIDADE, DESVIO, FUNÇÃO, ORGÃO PUBLICO, TRANSITO.
  • REPUDIO, AUTORITARISMO, GOVERNO, PREVISÃO, AUMENTO, PREÇO, AUTOMOVEL, REDUÇÃO, CONSUMO, JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, RETIRADA, OBRIGATORIEDADE, INSTALAÇÃO, EQUIPAMENTOS, FURTO, ROUBO, VEICULOS, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO (CONTRAN), EXCLUSIVIDADE, ESPECIFICAÇÃO, NATUREZA TECNICA, SOLICITAÇÃO, URGENCIA, TRAMITAÇÃO, SENADO.
  • ELOGIO, PROGRAMAÇÃO, EMISSORA, TELEVISÃO, ESTADO DO PIAUI (PI), DIVULGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, CUMPRIMENTO, JORNALISTA, GRUPO, IMPORTANCIA, INICIATIVA.
  • SAUDAÇÃO, INICIATIVA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADO DO PIAUI (PI), REALIZAÇÃO, AUDIENCIA PUBLICA, COMISSÃO, ORÇAMENTO, DEBATE, IMPLEMENTAÇÃO, PROJETO.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


           O SR. JOÃO VICENTE CLAUDINO (PTB - PI. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srªs e Srs. Senadores, Sr. Presidente Mão Santa, nós tínhamos escrito esse discurso para proferi-lo no primeiro semestre, o que não foi possível, mas ele se tornou tão atual que resolvi fazê-lo hoje. É sobre um projeto que apresentamos nesta Casa em 2007.

           Nós, que viemos da iniciativa privada, sempre nos surpreendemos com a capacidade do Estado de criar obrigações para o cidadão. É cada vez mais espantosa a quantidade de encargos que recai sobre as costas dos brasileiros e das brasileiras. Vejam, por exemplo: o Congresso Nacional aprovou ainda em 2006 a Lei Complementar nº 121, que instituiu o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas no Brasil. Tratou-se sem dúvida de um passo à frente no combate a esse tipo de crime que tantos prejuízos traz aos cidadãos e ao País.

           Em seu art. 7º, inciso I, a Lei delegou ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a responsabilidade pela definição de dispositivos antifurto obrigatórios nos veículos novos saídos da fábrica, produzidos no País o no exterior. No mesmo artigo fixou, em seu § 1º, o prazo de 24 meses a contar da decisão do Contran, para que tais dispositivos se tornassem exigíveis pelas autoridades.

           Em obediência ao que a lei fixou, o Contran, por meio da Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, determinou que todos os veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no País ou importados, somente poderão ser comercializados quando equipados com dispositivo antifurto, o qual deverá permitir o bloqueio e o rastreamento do veículo.

           Até esse ponto, o Contran estava somente dando cumprimento ao que determina a lei.

           Então, Srs. Senadores, sob esse ponto de vista, é claro que uma medida como essa, adotada pelo Contran, estabelecendo que os veículos novos saiam das fábricas equipados com dispositivos antifurtos só poderia ser aplaudida por todos os homens de bem deste País. Mas o problema não é esse. Talvez, para não parecer autoritário e exorbitante na sua decisão, o Conselho deixou apenas para o proprietário do veículo a decisão sobre a habilitação do equipamento junto aos prestadores de serviço de rastreamento e localização, definindo o tipo e a abrangência do mesmo, como se pode ler no art. 4º da Resolução.

           Explico, Sr. Presidente: isso, no meu modo de entender, se constitui num grande equívoco do Contran, cometido a pretexto de se adotar um sistema moderno e eficiente de prevenção e combate ao furto de veículos. O sistema eletrônico de bloqueio e rastreamento de veículos roubados, já disponível no mercado, tem um custo médio de R$800,00, valor que será repassado automaticamente aos consumidores desses veículos novos, tornando-se um ônus adicional para quem vai comprá-los.

           Sr. Presidente, podemos, aqui, fazer uma pequena análise dessa nova imposição ao consumidor brasileiro: comprando um carro popular com motor 1.000 - 1.0 - e sem opcionais, o consumidor gastará em torno de R$21.700,00. Isso mesmo com a redução do IPI para compras de veículos novos. Esse cliente, sendo obrigado a comprar o dispositivo antifurto, terá de dispor de mais de R$800,00, o que significa um acréscimo de mais de 3,5% sobre o valor do veículo, maior que o valor do IPVA do veículo, que é de 3%, ou seja, o cliente que reclamava de ter de pagar o IPVA ao comprar o carro novo agora terá de pagar o valor duas vezes: por conta do IPVA e por conta do dispositivo antifurto.

           Mas o equívoco do Contran não ficou só nisso. O sistema só será funcional se o proprietário o habilitar mediante pagamento mensal do serviço. Assim, para que a medida tenha resultado prático do ponto de vista da redução efetiva do roubo de veículos no País será preciso que os compradores de novos veículos se tornem clientes cativos de prestadores de serviços de rastreamentos veiculares.

           Se a maioria dos proprietários não ativar o sistema, e essa, parece-me, será a tendência, dado o custo do serviço, a efetividade da resolução do Contran terá sido semelhante à de um risco n’água, e, o que é pior, a maioria dos compradores de veículos terá pago de maneira compulsória por um equipamento que não desejava utilizar.

           De qualquer modo, o Contran estará forçando de maneira abusiva, no meu entender, a compra de equipamentos ou de serviços em decisão sobre a qual o principal interessado, o proprietário de veículos, não foi consultado. Já vimos esse filme antes, Sr. Presidente. Faz lembrar algo ocorrido no Brasil há alguns anos, quando todos os motoristas do País foram forçados a comprar inúteis estojos de primeiros socorros para carregar em seus carros. Passado algum tempo, ninguém mais cumpriu a regra, por absurda, e ela caiu na vala comum das tais leis que não pegaram. Só que, desta vez, o custo não será o de um estojinho de primeiros socorros. Trata-se de uma medida de custo elevadíssimo ao bolso das pessoas que queiram comprar um veículo novo.

           Com isso, o Poder Público está impondo mais um ônus ao cidadão brasileiro que deseja adquirir um veículo novo. Isso por dois motivos: primeiro, porque o custo de instalação desse dispositivo para as montadoras deverá ser repassado integralmente aos consumidores; em segundo lugar, porque esse equipamento, se não for ativado, não terá nenhuma utilidade. Para ativá-lo, o proprietário deverá contratar um serviço de rastreamento móvel por satélite junto à empresa especializada e será obrigado a desembolsar, por mês, entre R$95,00 e R$140,00 por isso; ou seja, em torno de R$1.200,00 por ano, mais ou menos 5,5% do preço de um carro novo popular. Levando-se em conta que um carro popular novo sofre uma depreciação de 20% em apenas um ano, fica inviável a manutenção de sistema tão caro quanto este.

           Com toda a sinceridade, Sr. Presidente, considero que essa medida, apesar de louvável em seus propósitos iniciais, será não só inócua, mas também perversa. Inócua porque existem muitas dúvidas sobre a funcionalidade desses equipamentos no caso de sua utilização maciça, isso porque a moderna indústria automobilística exige maior grau de padronização das peças e equipamentos para facilitar a manutenção e reduzir custos. Contudo, essa mesma padronização facilitaria enormemente a atividade dos criminosos, o que reduziria sua eficácia contra o crime. Por outro lado, trata-se também de uma medida perversa, que onera injustamente o consumidor, obrigando-o a pagar mais caro pelo veículo e a contratar um serviço que talvez não deseje.

           A esse respeito, a própria Ordem dos Advogados do Brasil possui dúvidas quanto à legalidade da medida. De acordo com o presidente da Comissão de Direitos Humanos daquela Ordem, Rodrigo Martins, existe até uma grande possibilidade de que a OAB impetre na Justiça uma ação de inconstitucionalidade contra essa resolução que, segundo ele, “estabelece um procedimento de venda casada, proibido pelo art. 29 do Código de Defesa do Consumidor”.

           Mas os problemas decorrentes dessa decisão não param por aí. O Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador da República, Marcio Araújo, tentou resolver a questão pela via administrativa, recomendando que o Contran anulasse a medida. Contudo, o órgão se recusou a atender a solicitação. Dessa forma, o Ministério Público Federal se viu obrigado a ajuizar ação civil pública contra a União para que a Justiça Federal declare nula a Resolução nº 245 do Contran.

           Em decisão liminar, no dia 16 de abril de 2009, o Juiz Federal Douglas Gonzales, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, acatou o pedido do Ministério Público Federal e decidiu pela nulidade do art. 1º, §1º, última parte, da Resolução nº 245, de 2007, do Contran, que obrigava a instalação compulsória de mecanismo de rastreamento na frota de veículos nacional e importada acoplado a um dispositivo antifurto.

           Contudo, Sr. Presidente, a falta de discernimento do Contran não parou nesse ponto. Insatisfeitos com a decisão, resolveram a situação com um engodo em substituição ao vernáculo, provavelmente produto de alguma inteligência iluminada do Contran. A publicação da Resolução nº 329, de 14 de agosto de 2009, há pouco mais de dois meses, substituía o termo “rastreador” por “localizador”. Funciona da mesma maneira. Mudou a palavra, mas o intuito é o mesmo. E, assim, voltava a obrigar os fabricantes de veículos a instalar o equipamento com função de rastreamento.

           Mais uma vez, a Justiça Federal foi obrigada a agir em defesa da população brasileira contra essa medida absurda. O pedido foi feito, outra vez, pelo Ministério Público Federal em São Paulo e o Juiz Federal Douglas Gonzales, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, pela segunda vez, em decisão liminar, declarou ilegal e nula a nova resolução.

           Sr. Presidente, o Ministério Público foi informado pelas montadoras de que os equipamentos, uma vez instalados, permitem o rastreamento de veículos, independentemente da vontade do dono. Isso, segundo o Ministério Público, fere o art. 5º da Constituição, que determina a inviolabilidade da intimidade e da vida privada da pessoa. Além disso, abre inúmeras possibilidades de invasão da privacidade do cidadão e, em tempos de grampos ilegais - graças a Deus, foi um tempo atrás pelo qual passamos -, dá espaço para exorbitâncias.

           O Procon de São Paulo, órgão de defesa do consumidor, também contesta a resolução do Contran, só que por outro ângulo. Segundo o Procon, essa matéria foge às atribuições do Conselho, restritas à defesa da pessoa física e aos assuntos de trânsito, o que justifica, por exemplo, a criação da obrigatoriedade de instalação de freios ABS nos veículos ou de airbags, mas não a de dispositivos antifurto.

           No caso, a Resolução nº 245 busca a proteção de bem material e, portanto, não se coaduna com as responsabilidades do Contran, que teria exorbitado as suas funções, segundo o Procon.

           Os procuradores da instituição estão estudando qual a via jurídica mais adequada para uma ação contra a resolução. Na visão do Procon, o Estado não pode obrigar o cidadão a proteger seu próprio patrimônio.

           Outra preocupação nesse sentido é com a segurança dos motoristas se a resolução for, de fato, cumprida. De acordo com a Associação de Empresas de Gerenciamento de Risco de Tecnologia de Rastreamento e Monitoramento, ou seja, das próprias empresas que prestam serviços de rastreamento, o uso do sistema poderá aumentar o sequestro. É que o rastreador se presta, tão-somente, a ajudar a recuperar o veículo após o furto. Como os ladrões não terão meios de saber se o sistema está ou não ativado, poderão passar a sequestrar os motoristas para evitar que eles acionem bloqueadores, empresas de rastreamento e as autoridades.

           Em meio a toda essa polêmica, as montadoras de veículos pediram mais prazo para instalar os rastreadores dos carros novos. A ideia das montadoras é começar pelos veículos de maior valor, restringindo-se, inicialmente, a 20% da produção nacional. Como se vê, nem mesmo as montadoras estão seguras de que a ideia seja boa e se acautelam em relação à adoção da medida. Mais que isso, ao tempo em que acabamos de atravessar uma das piores crises financeiras mundiais, se não a pior de todas - aqui, Sr. Presidente, eu gostaria de fazer referência à forma como o Governo brasileiro conduziu essa crise sem precedentes -, o Brasil ultrapassou esse “furacão” pela tangente e sai na frente na retomada do crescimento, com o reconhecimento e a admiração global. No momento em que a oferta de crédito retorna aos mesmos patamares anteriores, uma imposição financeira e autoritária como essa não pode prosperar.

           Na tentativa de conter as demissões nas fábricas, o Governo Federal reduziu o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o setor automotivo. Sem essa medida, segundo a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), ocorreria uma queda de 30% na venda de veículos no segundo trimestre, o que resultaria em novas demissões. Novas demissões significam menos brasileiros ocupando postos de trabalho, ou seja, menos capital circulando no mercado, uma reação em cadeia que em nada ajuda no fortalecimento de uma economia.

           Agora, vejamos, caso seja implementada, realmente, essa resolução do Contran, o custo final do automóvel sofrerá um acréscimo significante, o que resultará em grande redução na venda de carros novos no Brasil, levando-nos, novamente, àquela reação em cadeia citada há pouco.

           Contudo, Sr. Presidente, creio que nos deveríamos empenhar em encontrar outra forma de auxiliar o setor automotivo, porque a redução do IPI implica um menor repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo de Participação dos Estados (FPE) aos Municípios e aos Estados, já que o IPI é um dos impostos que formam a receita compartilhada entre Estados, União e Municípios.

           De minha parte, Sr. Presidente, apresentei a esta Casa o Projeto de Lei Complementar nº 593, de 2007, com o objetivo de corrigir essa situação na origem, ou seja, por meio de alteração da Lei Complementar nº 121, de 2006, mas esse projeto continua, desde 2007, aguardando análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

           Eu queria, aqui, fazer um apelo ao Senador Relator Almeida Lima, para que apressássemos a relatoria desse Projeto nº 593, de minha autoria, para que fosse encaminhado para discussão na CCJ, sob o competente comando do Senador Demóstenes Torres, e para que pudéssemos debater essa situação que afeta o setor automotivo e os consumidores brasileiros.

           O projeto que coloquei em discussão elimina a obrigatoriedade de instalação de dispositivos antifurto nos veículos novos. Essa proposta sana o problema da imposição, pelo Estado, ao cidadão de adotar medidas para proteger seu patrimônio, o que me parece ser providência, no mínimo, exagerada. Estamos trocando a obrigatoriedade por facultar o direito do cidadão brasileiro ou da cidadã brasileira de escolher se quer ou não instalar o dispositivo.

           Além disso, a nova redação sugerida no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 2006, deixa ao Contran apenas a tarefa de especificar os dispositivos antifurto. Isso evitará que o órgão caia na tentação de exorbitar das suas atribuições, como fez ao editar a Resolução nº 245, de 2007, que vem causando tanta celeuma.

           Imagino que essa solução possa ser a mais simples, sem recursos à Justiça, para fazer as coisas retornarem aos seus lugares. Não me parece razoável que o Estado, incapaz de garantir a segurança do cidadãos - uma atribuição sua, de caráter indelegável -, queira impingir-lhes ônus adicionais aos impostos que já pagam. Não satisfeito com isso, o Estado pretende ainda dizer aos cidadãos de que maneira devem proteger seu patrimônio pessoal.

           Espero, sinceramente, que nós, no Senado, possamos olhar com atenção para essa situação. Trata-se de questão polêmica, envolvendo muitas partes, inclusive um grande número de cidadãos comuns que resolveram adquirir um veículo novo já a partir do segundo semestre deste ano. Penso que devemos agir antes que seja tarde demais e que a confusão se instale.

           Peço, portanto, que o projeto que apresentei seja debatido, aperfeiçoado e votado com celeridade, para que uma solução adequada seja encontrada para o problema.

           Sr. Presidente, peço um pouco mais de tempo para dar entrada a um voto de aplauso.

           Senador Mão Santa, na quinta-feira, em Teresina, participei dos 20 anos do programa Piauí que Trabalha, programa que enaltece a capacidade produtiva do Estado do Piauí. É um programa da TV Cidade Verde, afiliada ao SBT no Estado do Piauí, tão bem administrada e empreendida pelo Dr. Jesus Tajra e Jesus Filho. O programa mostra a riqueza, as vocações de desenvolvimento do Estado do Piauí, o potencial econômico do Estado do Piauí, construído pela gente do Piauí, homens e mulheres, e também por aqueles que vão para o Piauí - gaúchos, mineiros, paranaenses - explorar nosso cerrado, última fronteira agrícola deste País.

           Portanto, Sr. Presidente Osvaldo Sobrinho, quero, com este voto de aplauso, enaltecer toda a equipe que faz o programa Piauí que Trabalha, na pessoa principalmente do jornalista Elivaldo Barbosa, que está lá desde o tempo em que o programa se chamava Piauí Rural. Como lema da TV Cidade Verde à boa imagem do Piauí, ela se dedica a mostrar esse Piauí próspero, de desenvolvimento, de potencial humano e econômico muito grandes. Por isso, quero enaltecer a equipe e esse grande jornalista. Na época, o Diretor Lindenberg Leite o recrutou ainda como agrônomo. Ele não era jornalista, mas queria fazer um programa voltado ao setor primário do Estado do Piauí, e daí nasceu para os outros segmentos, indústria, turismo, comércio, abrangendo do micro empresário ao grande empreendedor. Então, ele foi buscar o agrônomo Elivaldo Barbosa, que lá está até hoje.

           Portanto, enalteço aqui a equipe formada por César Riedel, Chico Lobo, Cleyton Riedel, Zé Lula, Gelson Neto, Ely Lopes. Cumprimento, enfim, todos que constroem a TV Cidade Verde, que faz o programa Piauí que Trabalha, um dos pontos das comemorações 187 anos do Piauí.

           Temos, sim, de enaltecer, comemorar e difundir a história de muita luta, de muito trabalho e de muita dignidade do nosso povo. No dia seguinte, a TV Cidade Verde promoveu um fórum de discussão e desenvolvimento, mostrando a capacidade dos pequenos empreendedores, o talento empreendedor do Piauí, o exemplo empresarial - aqui, o Senador Mão Santa falou das indústrias que se instalaram no Estado do Piauí durante esses anos, principalmente no seu governo, e que continuam a se instalar e a explorar o potencial econômico do nosso Estado -, a capacidade e o planejamento público, a parceria pública com os empreendimentos, a visão geral de desenvolvimento econômico do nosso Estado.

           Então, esse foi o fórum. O programa Piauí que Trabalha vem refletir essa imagem grandiosa do Estado do Piauí.

           Quero também registrar, Sr. Presidente, que, na quinta-feira, fizemos uma audiência pública pela primeira vez na história do Piauí. Fizemos uma audiência pública da Comissão Mista de Orçamento na Assembleia Legislativa. Aqui, quero agradecer ao Presidente Temístocles Filho, pois houve uma participação muito grande de entidades de classe, de prefeitos municipais, de lideranças políticas. Foi um debate de mais de quatro horas, tratando de projetos e de ideias, para serem levados à discussão da bancada do Estado do Piauí, para que se coloquem recursos para a implementação de projetos importantes. O Deputado Osmar Júnior e eu dirigimos essa audiência pública, que foi coberta de sucesso.

           Faço esse registro por ter sido um ponto muito importante, porque, nessa semana, pela primeira vez, por meio de uma audiência, discutiram-se projetos para o Estado do Piauí.

           Quero agradecer a paciência ao Sr. Presidente Osvaldo Sobrinho, um grande companheiro do PTB.

           Muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/10/2009 - Página 53775