Discurso durante a 245ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Considerações sobre a criação do Supersimples, que teria privilegiado algumas categorias, ferindo o princípio da isonomia constitucional; e apelo em favor da aprovação do Projeto de Lei 467/2008, da Senadora Ideli Salvatti, que estabelece um parâmetro em concordância com o referido princípio constitucional.

Autor
Gerson Camata (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
Nome completo: Gerson Camata
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUTOS.:
  • Considerações sobre a criação do Supersimples, que teria privilegiado algumas categorias, ferindo o princípio da isonomia constitucional; e apelo em favor da aprovação do Projeto de Lei 467/2008, da Senadora Ideli Salvatti, que estabelece um parâmetro em concordância com o referido princípio constitucional.
Publicação
Publicação no DSF de 12/12/2009 - Página 67245
Assunto
Outros > TRIBUTOS.
Indexação
  • DEFESA, PROJETO DE LEI, AUTORIA, IDELI SALVATTI, SENADOR, APROVAÇÃO, COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS, ALTERAÇÃO, REGIME ESPECIAL, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES), JUSTIFICAÇÃO, DESRESPEITO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, IMPEDIMENTO, ACESSO, DIVERSIDADE, EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NECESSIDADE, CORREÇÃO, INJUSTIÇA, APOIO, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA, PROFISSIONAL LIBERAL, RECONHECIMENTO, ORADOR, IMPORTANCIA, REDUÇÃO, BUROCRACIA, INCENTIVO, LEGALIDADE, ATIVIDADE ECONOMICA.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. GERSON CAMATA (PmDB -ES. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, nada menos que três artigos da Constituição de 1988 asseguram tratamento diferenciado e favorecido às empresas de micro e pequeno porte, para, como diz o artigo 179, “incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.

            De acordo com esse propósito é que a Lei Complementar 123, de dezembro de 2006, conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, criou um regime especial de arrecadação de tributos, o Simples Nacional, ou Supersimples.

            Em vigor desde o segundo semestre de 2007, o Supersimples unificou a cobrança de 6 tributos federais, um estadual e outro municipal. Assim, reduziu a burocracia, aliviou a carga tributária e incentivou micro e pequenos empresários a abandonarem a informalidade e legalizarem seus negócios.

            Criou-se, entretanto, uma situação que fere o princípio da isonomia e desrespeita a Constituição, que não estabelece distinções quanto à atividade exercida. Apenas algumas categorias profissionais foram autorizadas a participar do Supersimples. É o caso de academias, escritórios de contabilidade, agências de viagem, creches, escolas, lotéricas e outras. A entrada de profissionais liberais foi vedada.

            Em iniciativa elogiável, a Senadora Ideli Salvatti apresentou, em 2008, o Projeto de Lei 467, com o objetivo de corrigir tal distorção. Ele defende, com acerto, a tese de que outros serviços, respeitados os limites de receita bruta, possam optar pelo Supersimples como qualquer outra micro ou pequena empresa. O Projeto foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos desta Casa, com parecer favorável do relator, Senador Antonio Carlos Júnior.

            Como diz a Senadora em sua justificativa, a distinção deve ser feita em função do faturamento ou receita bruta, e não por meio da natureza da atividade profissional, uma discriminação inaceitável. Além disso, foi aberta uma exceção para pessoas jurídicas que prestem serviços de natureza contábil, como se esta não fosse uma atividade de natureza intelectual, pretexto invocado para a exclusão de outras categorias.

            A exclusão baseia-se no inciso 11 do artigo 17 da Lei Complementar 123. Segundo ele, não podem recolher impostos e contribuições na forma do Simples Nacional micro ou pequenas empresas que se dediquem à prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural. Também são excluídos serviços de instrutor, corretor, despachante ou qualquer tipo de intermediação de negócios.

            São exceções arbitrárias, que deixam à margem dezenas de categorias profissionais. Alega-se que é necessário dificultar a criação de empresas individuais ou de fachada. Mas a realidade é que, hoje em dia, em todo o País, milhares de profissionais liberais que atuavam como pessoas físicas passaram a ser pessoas jurídicas, até mesmo porque esta passou a ser uma condição exigida por empresas para fazerem uso de seus serviços. Se não se tornam empresas, eles não conseguem trabalho. Esta é uma situação reconhecida pela maior entidade representativa da categoria, a Confederação Nacional das Profissões Liberais, cujo Presidente, Francisco Antônio Feijó, esteve presente à reunião da Comissão de Assuntos Econômicos em que a ampliação do rol de atividades beneficiadas foi aprovada, em 15 de setembro último.

            O Projeto de Lei 467 corrige uma injustiça, ao retirar das categorias hoje impedidas de participar do Simples Nacional os profissionais da medicina, odontologia e outras especialidades médicas, como psicologia e psicanálise, os advogados, corretores de seguros, peritos, leiloeiros, auditores, consultores, jornalistas e publicitários, entre outros.

            Sabe-se que a interdição em vigor gerou situações absurdas. Uma loja com faturamento de até 2 milhões e 400 mil reais anuais, por exemplo, pode enquadrar-se no Simples, enquanto uma empresa constituída por 2 ou 3 profissionais liberais, com receita bruta de algumas dezenas de milhares de reais por ano, fica impedida de optar pelo regime tributário diferenciado.

            Por estabelecer um parâmetro em concordância com o preceito constitucional, o Projeto de Lei da Senadora Ideli merece o apoio de todos os parlamentares. Ele elimina uma distorção que, sem qualquer fundamento razoável, prejudica os profissionais liberais e vai contra o objetivo de reduzir a informalidade no mercado de trabalho brasileiro.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/12/2009 - Página 67245