Discurso durante a 12ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apoio à luta da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 549, de 2006, que reinsere a categoria nas carreiras jurídicas.

Autor
Romeu Tuma (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/SP)
Nome completo: Romeu Tuma
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Apoio à luta da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição 549, de 2006, que reinsere a categoria nas carreiras jurídicas.
Publicação
Publicação no DSF de 19/02/2010 - Página 3365
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • APOIO, LEITURA, CARTA, AUTORIA, ASSOCIAÇÃO NACIONAL, DELEGADO DE POLICIA, REIVINDICAÇÃO, APROVAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, ESTABELECIMENTO, COMPETENCIA, NATUREZA JURIDICA, CARGO DE CARREIRA.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. ROMEU TUMA (PTB - SP. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Ilustre Presidente, Senadora Serys; Srªs e Srs. Senadores, acabei de receber uma carta da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, assinada pelo seu Presidente, Dr. Carlos Eduardo Benito Jorge, que é filho de um grande delegado que praticamente me orientou e me levou a ser um orgulhoso servidor da Polícia de São Paulo e da Polícia Federal.

            Ele faz referência a uma luta que deve ser desencadeada principalmente pelos parlamentares oriundos da polícia e por todos os policiais junto a seus representantes pela aprovação da Emenda Constitucional nº 549, de 2006, e inserção dos delegados de polícia nas carreiras jurídicas.

            O que diz a Emenda nº 549, subscrita pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá e outros do PTB, que acrescenta preceito às Disposições Constitucionais Gerais, dispondo sobre o regime constitucional peculiar das Carreiras Policiais que indica?

            As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda Constitucional:

            Art. 1º - É acrescido o art. 251 às Disposições Gerais da Constituição Federal, com a seguinte redação:

            “Art. 251. Os Delegados de Polícia organizados em carreira, no qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil [a banca é formada também por membros da Ordem dos Advogados], admitido o provimento derivado na forma da lei, são remunerados de acordo com o disposto no art. 39, §4º e o subsídio da classe inicial não será inferior ao limite fixado para o membro do Ministério Público que tenha atribuição para participar das diligências na fase investigatória criminal, vedado o exercício de qualquer outra função pública, exceto uma de magistério.”

            Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

            O importante é a justificação apresentada pelos subscritores da emenda:

            Preliminarmente, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, sobre a situação jurídica do delegado de polícia, ao interpretar o preceito do §4º do art. 144 da Constituição Federal na ADI nº 245/RJ:

            “O que a Constituição exige é a existência de carreira específica de delegado de polícia para que membro seu dirija a polícia civil, tendo em vista, evidentemente, a formação necessária para o desempenho dos cargos dessa carreira.”

            Cabe registrar, sobretudo, ser o Delegado de Polícia um agente político, não só em razão de seu assento constitucional (art. 144, §4º), mas, também, pela sua independência no exercício das atribuições de polícia judiciária. Tem, dentre outros encargos, o de prestar informações de suas decisões procedimentais, ao Poder Judiciário, conforme art. 5º, incisos LXI, LXII e LXV da Constituição Federal.

            Não há a menor dúvida de que a carreira de delegado de polícia tem natureza jurídica tanto pelas exigências de sua investidura como pelas características específicas do cargo.

            O ingresso na carreira é feito mediante CONCURSO PÚBLICO de provas e de títulos, sendo exigido o título de BACHAREL EM DIREITO, além de outros requisitos previstos em lei, inclusive com a inclusão do provimento derivado visando ao indispensável estímulo para a progressão funcional para os agentes da autoridade policial.

            As atribuições do cargo de Delegado de Polícia são, repita-se, de natureza jurídica, tendo a seu cargo os procedimentos processuais. O Código de Processo Penal estabelece claramente quais são as funções da autoridade policial para auxiliar a administração de justiça criminal, tanto quanto previsto em várias leis complementares.

            O processo criminal, com raríssimas exceções, tem seu início e garantia de sucesso a partir do trabalho de investigação, coleta de provas e execução de atos de autoridade desenvolvidos pelo delegado de polícia, na sua função de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, como determina o art. 144 da C.F.

            Prisão em flagrante, arbitramento de fiança, apreensão de objetos de interesse criminal e provas, interrogatórios, depoimentos, buscas pessoais, despachos, intimações, condução coercitiva de pessoas (atos semelhantes aos praticados pelo juiz); representação por prisão temporária e preventiva (atos semelhantes aos praticados pelo Ministério Público); interpretação da Constituição, legislação ordinária e, em especial, da lei penal e processual para a prática de atos privativos (semelhante às atividades desenvolvidas por todas as demais carreiras jurídicas) são atos de rotina inerentes ao exercício do cargo de delegado de polícia.

            Então, Senadora, sei que o meu tempo está esgotado. Há mais algumas coisas, mas, se V. Exª permitir, dou por lido o pronunciamento.

            Agradeço V. Exª.

            A SRª PRESIDENTE (Serys Slhessarenko. Bloco/PT - MT) - Estão concedidos mais dois minutos.

            O SR. ROMEU TUMA (PTB - SP) -

            Com efeito, o art. 241 da C.F., alterado pela E.C. nº 19/98, estabelecia o seguinte:

            “Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, §1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição”. Este princípio, na redação original, tinha dois efeitos: o reconhecimento dos delegados de polícia como carreira essencial à administração da Justiça e a aplicação da isonomia remuneratória.

            Ademais, o próprio texto constitucional vigente, alterado pela referida Emenda nº 19, resolveu esta questão em relação aos agentes políticos, ao fixar o subsídio único como forma de remuneração estipendial a teor dos artigos 39, §4º, c/c 144, §9º da Constituição Federal.

            Vem, aí, o art. 9º e segue pronunciamento do jurista Celso Bastos, de Ives Gandra Martins e José Afonso da Silva, constitucionalistas que expedem seus pensamentos.

            Peço a V. Exª que dê como lidas as manifestações dos três juristas e uma referência ao grande membro do Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso de Mello, por quem tenho grande admiração e que se manifestou em parecer contrário.

            Os três juristas, sem dúvida nenhuma, apresentam suas justificativas favoráveis à pretensão dessa medida constitucional que está para ser discutida na Assembleia.

            Daqui, faço um apelo ao Presidente Michel Temer, que foi Secretário de Segurança em São Paulo, para que dê urgência à votação dessa PEC.

            Obrigado, Presidente.

            Presidente Serys, peço que V. Exª dê com lido o teor restante, porque não quero ferir o princípio do cumprimento do tempo, que V. Exª tanto elogia.

 

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DOCUMENTOS A QUE SE REFERE O SR. SENADOR ROMEU TUMA EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inseridos nos termos do art. 210, inciso I, §2º do Regimento Interno.)

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Matérias referidas:

- “Proposta de Emenda à Constituição nº , de 2006.” (Arnaldo Faria de Sá e outros.)

- “Ofício Circular nº 003/2010.” (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil.)


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 19/02/2010 - Página 3365