Discurso durante a 22ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa de um trâmite mais ágil do Projeto de Lei do Senado 516, de 2009, de iniciativa de S.Exa., que revoga o artigo 1.520, do Código Civil Brasileiro.

Autor
Papaléo Paes (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AP)
Nome completo: João Bosco Papaléo Paes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO CIVIL.:
  • Defesa de um trâmite mais ágil do Projeto de Lei do Senado 516, de 2009, de iniciativa de S.Exa., que revoga o artigo 1.520, do Código Civil Brasileiro.
Publicação
Publicação no DSF de 05/03/2010 - Página 5987
Assunto
Outros > CODIGO CIVIL.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, PARECER FAVORAVEL, PEDRO SIMON, RELATOR, PROJETO DE LEI, ORADOR, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, REVOGAÇÃO, ARTIGO, CODIGO CIVIL, IMPEDIMENTO, UTILIZAÇÃO, CASAMENTO, OCULTAÇÃO, VIOLENCIA, AGRESSÃO, MULHER, ESPECIFICAÇÃO, ESTUPRO, ASSEDIO SEXUAL, AMEAÇA GRAVE.
  • CONCLAMAÇÃO, SENADOR, APOIO, PROJETO DE LEI, GARANTIA, MODERNIZAÇÃO, CODIGO CIVIL, BRASIL.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. PAPALÉO PAES (PSDB - AP. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, em meados de novembro do ano passado, apresentei à consideração do Senado Federal o Projeto de Lei nº 516 que atualmente se encontra na Comissão de Constituição e Justiça. Esse Projeto, que revoga o art. 1.520 do Código Civil Brasileiro é, no meu modesto entendimento, matéria de suma importância, para a qual peço a máxima atenção das Srªs e dos Srs. Senadores.

            Diz o mencionado artigo que “excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil [ou seja, dezesseis anos de idade, de acordo com o art. 1.517], para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”.

            Como mencionei na justificação do Projeto, “o artigo 1.520 do Código Civil está diretamente atrelado ao revogado inciso VII, do artigo 107, do Código Penal, que extinguia a punibilidade penal do agente de delito de natureza sexual que se casasse com a vítima. Tal dispositivo, no entanto, foi expungido do ordenamento jurídico pela Lei n.º 11.106, de 28 de março de 2005”, que alterou dispositivos do Código Penal.

            De fato, Sr. Presidente, como sabemos, nosso Código Penal é bastante antigo, e remonta de 1940. Naquela época, a sociedade brasileira tolerava que, por intermédio do casamento, a violência sexual praticada contra a mulher fosse perdoada. Entendia-se que, se o agressor casou-se com a vítima, então não haveria mais o que falar, porque o valor maior a se preservar era o casamento, enquanto meio de constituição de uma nova família. Como sabemos, entretanto, na maioria das vezes, os casamentos eram forçados após o cometimento da violência sexual, para evitar a “desonra” da família.

            Mas hoje, felizmente, esse entendimento não mais persiste, Srªs e Srs. Senadores. Já não mais se aceita qualquer forma de violência contra a mulher, sob qualquer pretexto. Aí está, por exemplo, a Lei Maria da Penha, para confirmar o que digo; aí estão, por exemplo, as diversas Delegacias de Proteção à Mulher espalhadas pelo País.

            Tanto isso é verdade que, por intermédio da já citada Lei n.º 11.106, foi revogado o inciso VII, do art. 107, do Código Penal, justamente o dispositivo que dava amparo, na esfera penal, ao acobertamento de delitos sexuais contra a mulher por meio do casamento. Nada mais adequado, portanto, que se processe a adequação do Código Civil a essa nova realidade. Ao assim proceder, estaremos evitando que o casamento sirva de biombo para ocultar agressões secularmente perpetradas contra as mulheres, entre elas o estupro, a violência física e a grave ameaça, práticas inaceitáveis nos dias de hoje, e que merecem o nosso mais veemente repúdio.

            Aliás, Sr. Presidente, essa é a tendência dos países mais desenvolvidos do mundo. No Parlamento Europeu, por exemplo, foi aprovada recentemente uma resolução mediante a qual os parlamentares instaram os Estados-Membros a reconhecerem como infrações penas a violência sexual e a violação de mulheres, "nomeadamente no casamento e nas relações íntimas não oficializadas e/ou quando cometidas por membros da família do sexo masculino". Isso porque naquele continente, apesar de toda a evolução material que experimenta, a violência contra as mulheres é um problema alarmante: uma em cada quatro mulheres é vitima de violência doméstica!

            Aqui também, não podemos continuar permitindo que existam brechas jurídicas para acobertar delitos dos mais infames praticados contra as mulheres brasileiras.

            Gostaria, portanto, neste momento, de fazer um apelo ao nobre Colega, Senador Pedro Simon, para que relate favoravelmente a matéria, com a competência e a seriedade que sempre caracterizam os atos praticados por V. Exª, para que possamos ver o PLS n.º 516/2009 aprovado o quanto antes.

            Apelo também aos meus colegas Senadores e, particularmente, às Senadoras, para que nos apoiem nesta jornada e nos ajudem a extirpar de nosso mundo jurídico mais esse dispositivo antiquado, que em nada contribui para construirmos um país mais justo no que diz respeito à dignidade humana.

            Enquanto neste País um malfeitor puder se valer da letra da lei para ocultar seus crimes, não praticaremos a verdadeira justiça, mas, sim, a iniquidade e a desonra, sobretudo contra os menos favorecidos, que não dispõem de recursos para contratar advogados.

            Portanto, Sr. Presidente, essas eram as considerações que gostaria de fazer na tarde de hoje na tribuna desta Casa. E que a sociedade brasileira também se mobilize, enviando mensagens aos Deputados e Senadores em prol da aprovação desse Projeto de Lei, que, tenho toda a certeza, beneficiará muitas mulheres do nosso querido Brasil.

            Muito obrigado!


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/03/2010 - Página 5987