Discurso durante a 68ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Defesa de projeto, de autoria de S.Exa., que prevê a volta do exame criminológico para a progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de pena, quando se tratar de preso condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

Autor
Gerson Camata (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
Nome completo: Gerson Camata
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO PENAL.:
  • Defesa de projeto, de autoria de S.Exa., que prevê a volta do exame criminológico para a progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de pena, quando se tratar de preso condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
Publicação
Publicação no DSF de 08/05/2010 - Página 18964
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO PENAL.
Indexação
  • DEFESA, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, PREVISÃO, RETORNO, EXAME PSICOLOGICO, CRIMINOSO, CONCESSÃO, INDULTO, COMUTAÇÃO, PENA, LIVRAMENTO CONDICIONAL, PROGRESSÃO, REGIME, PRESO, CONDENAÇÃO CRIMINAL, OCORRENCIA, VIOLENCIA, AMEAÇA GRAVE, VITIMA.
  • REPUDIO, LIBERAÇÃO, CONDENADO, ABUSO, MENOR, REPETIÇÃO, CRIME, MUNICIPIO, LUZIANIA (GO), ESTADO DE GOIAS (GO), RECONHECIMENTO, NEGLIGENCIA, JUSTIÇA, POLICIA, ADVERTENCIA, PERICULOSIDADE, CRIMINOSO.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. GERSON CAMATA (PMDB - ES. Sem apanhamento taquigráfico) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não foram poucas as ocasiões em que ocupei a tribuna do Senado para alertar contra a flexibilização do nosso sistema penal, diante do acúmulo de exemplos de que ela só contribui para incentivar a criminalidade, proporcionando liberdade de ação a toda espécie de portadores de perigosos distúrbios mentais. Sempre alertei contra a crença ingênua na “recuperação” ou, para usar um termo da moda, “ressocialização” de assassinos comprovadamente irrecuperáveis.

            Desde março de 2007, tramita no Congresso Nacional o projeto de lei 75, de minha autoria, que prevê a volta do exame criminológico para progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de pena, quando se tratar de preso condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Sua extinção, em 2003, foi precipitada e, como disse, perigosa para a sociedade.

            Não faltam exemplos para comprovar tal afirmação. O último deles foi a prisão do assassino confesso de 6 adolescentes na cidade de Luziânia. Condenado a uma pena inicial de 14 anos de prisão, depois reduzida para 10 anos e 10 meses, por ter abusado sexualmente de 2 meninos, de 11 e 13 anos, em 2005, ele ganhou da Justiça o direito à progressão. Em 31 de agosto passou a sair quinzenalmente do presídio. Em 13 de outubro, seu pedido para trabalhar fora foi atendido. Finalmente, em 23 de dezembro, teve concedida a liberdade condicional.

            Uma semana depois de deixar a prisão, Adimar Jesus da Silva passou a cometer assassinatos em série. A Vara de Execuções Penais do Distrito Federal diz que tomou “todas as cautelas necessárias” antes de libertá-lo. Que cautelas foram essas? Um ano e sete meses antes de ganhar a liberdade, Adimar passou por um exame criminológico. Ele revelou indícios sérios de que voltaria a cometer crimes sexuais, detectou sinais de sadismo e de transtornos psicopatológicos. O laudo que alerta para a periculosidade do criminoso foi feito a pedido da própria Vara de Execuções Penais.

            Um ano depois, 2 relatórios anexados aos autos revelavam um homem transformado. De acordo com eles, Adimar era “polido, coerente, sem sinais de doença mental”, e “não necessitava de medicação controlada”. O juiz que determinou sua soltura teria também recomendado que ele fosse monitorado, mas é claro que ninguém se preocupou em averiguar o que Adimar estava fazendo.

            O fato é que foram cometidos erros grosseiros. Os relatórios juntados aos autos ignoraram o exame feito por 3 psicólogos. O juiz que mandou libertá-lo ignorou seu histórico de crimes sexuais e pedofilia. E a polícia e a Justiça ignoraram o dever de mantê-lo sob monitoramento.

            O maior erro, entretanto, foi libertar um psicopata, claramente inabilitado para viver em sociedade. A ciência médica já comprovou que eles devem permanecer em isolamento. Especialista no estudo de assassinos em série, o psiquiatra Guido Palomba diz que Adimar teria que receber medida de segurança, ou seja, somente voltar para a sociedade quando cessasse a periculosidade. “Ele seria avaliado quanto à periculosidade e, como a periculosidade desses indivíduos jamais cessa, ele não voltaria mais para o seio da coletividade”.

            Está provado por pesquisas exaustivas que os psicopatas têm um distúrbio no sistema límbico, a parte do cérebro responsável pelas emoções. A atividade cerebral na região é bem menor, daí o fato de eles serem desprovidos de emoções.

            Um estudo realizado por 2 neurologistas brasileiros, Jorge Moll e Ricardo Oliveira, submeteu voluntários a uma série de cenas, entre as quais imagens de guerras e também de crianças brincando. Exames de ressonância magnética revelaram que, quando a imagem era agressiva, o sistema límbico registrava repulsa. Entre os psicopatas, não ocorriam mudanças na atividade cerebral, já que não têm constrangimentos morais ou sofrimentos emocionais.

            São casos para os quais não existe tratamento. Inteligentes, eles podem até aperfeiçoar seus métodos de manipulação quando submetidos a psicoterapia e psicanálise.

            Como, no Brasil, o que importa é abrir vagas na cadeia, indivíduos como Adimar são libertados, embora seja praticamente certo que voltarão a cometer crimes. A sociedade, que deveria ser protegida deles, vive sob risco constante.

            Não há consolo para os pais dos 6 adolescentes barbaramente assassinados em Luziânia, mas sobram motivos de revolta, diante da absurda decisão de devolver às ruas um homem que deveria ter sido mantido permanentemente isolado do convívio social.

            Muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/05/2010 - Página 18964