Discurso durante a 191ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Pedido de apoio para a aprovação do Projeto de Lei do Senado 516, de 2009, da autoria de S.Exa., que revoga o artigo 1.520, Código Civil.

Autor
Papaléo Paes (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/AP)
Nome completo: João Bosco Papaléo Paes
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO CIVIL.:
  • Pedido de apoio para a aprovação do Projeto de Lei do Senado 516, de 2009, da autoria de S.Exa., que revoga o artigo 1.520, Código Civil.
Publicação
Publicação no DSF de 26/11/2010 - Página 53648
Assunto
Outros > CODIGO CIVIL.
Indexação
  • CONCLAMAÇÃO, APOIO, SENADOR, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ALTERAÇÃO, ARTIGO, CODIGO CIVIL, JUSTIFICAÇÃO, REVOGAÇÃO, EXTINÇÃO, PUNIÇÃO, VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO SEXUAL, MENOR, MOTIVO, CASAMENTO, NECESSIDADE, MODERNIZAÇÃO, RELEVANCIA, LEGISLAÇÃO, COMBATE, IMPUNIDADE, AGRESSÃO, MULHER.

  SENADO FEDERAL SF -

SECRETARIA-GERAL DA MESA

SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR PAPALÉO PAES (PSDB - AP Sem apanhamento taquigráfico) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, em meados de novembro do ano passado, apresentei à consideração do Senado Federal, o Projeto de Lei n.º 516. Esse Projeto, que revoga o artigo 1.520 do Código Civil Brasileiro é, no meu modesto entendimento, matéria de suma importância, para a qual peço a máxima atenção das Senhoras e dos Senhores Senadores.

            Diz o mencionado artigo que “Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (ou seja, dezesseis anos de idade, de acordo com o artigo 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”.

            Como mencionei na Justificação do Projeto, “o artigo 1.520 do Código Civil está diretamente atrelado ao revogado inciso VII, do artigo 107, do Código Penal, que extinguia a punibilidade penal do agente de delito de natureza sexual que se casasse com a vítima. Tal dispositivo, no entanto, foi expungido do ordenamento jurídico pela Lei n.º 11.106, de 28 de março de 2005”, que alterou dispositivos do Código Penal.

            De fato, Sr. Presidente, como sabemos, nosso Código Penal é bastante antigo, e remonta de 1940. Naquela época, a sociedade brasileira tolerava que, por intermédio do casamento, a violência sexual praticada contra a mulher fosse perdoada. Entendia-se que, se o agressor casou-se com a vítima, então não haveria mais o que falar, porque o valor maior a se preservar era o casamento, enquanto meio de constituição de uma nova família. Como sabemos, entretanto, na maioria das vezes, os casamentos eram forçados após o cometimento da violência sexual, para evitar a “desonra” da família. 

            Mas hoje, felizmente, esse entendimento não mais persiste, Srªs e Srs. Senadores, já não mais se aceita qualquer forma de violência contra a mulher, sob qualquer pretexto. Aí está, por exemplo, a Lei Maria da Penha, para confirmar o que digo; aí estão, por exemplo, as diversas Delegacias de Proteção à Mulher espalhadas pelo País.

            Tanto isso é verdade que, por intermédio da já citada Lei n.º 11.106, foi revogado o inciso VII, do artigo 107, do Código Penal, justamente o dispositivo que dava amparo, na esfera penal, ao acobertamento de delitos sexuais contra a mulher por meio do casamento. Nada mais adequado, portanto, que se processe a adequação do Código Civil a essa nova realidade. Ao assim proceder, estaremos evitando que o casamento sirva de biombo para ocultar agressões secularmente perpetradas contra as mulheres, entre elas o estupro, a violência física e a grave ameaça, práticas inaceitáveis nos dias de hoje, e que merecem o nosso mais veemente repúdio.

            Aliás, Sr. Presidente, essa é a tendência dos países mais desenvolvidos do mundo. No Parlamento Europeu, por exemplo, foi aprovada recentemente uma Resolução mediante a qual os parlamentares instaram os Estados-Membros a reconhecerem como infrações penas, a violência sexual e a violação de mulheres, "nomeadamente no casamento e nas relações íntimas não oficializadas e/ou quando cometidas por membros da família do sexo masculino". Isso porque naquele continente, apesar de toda a evolução material que experimenta, a violência contra as mulheres é um problema alarmante: uma em cada quatro mulheres é vitima de violência doméstica!

            Aqui também, não podemos continuar permitindo que existam brechas jurídicas para acobertar delitos dos mais infames praticados contra as mulheres brasileiras.

            Apelo também aos meus colegas, Senadores e, particularmente, às Senadoras, para que nos apóiem nesta jornada e nos ajudem a extirpar de nosso mundo jurídico mais esse dispositivo antiquado, e que em nada contribui para construirmos um país mais justo no que diz respeito à dignidade humana.

            Enquanto, neste País, um malfeitor sequer puder se valer da letra da lei para ocultar seus crimes, não praticaremos a verdadeira justiça, mas sim a iniqüidade e a desonra, sobretudo contra os menos favorecidos, que não dispõem de recursos para contratar advogados.

            Portanto, Sr. Presidente, essas eram as considerações que gostaria de fazer na tarde de hoje na tribuna desta Casa. E que a sociedade brasileira também se mobilize, enviando mensagens aos Deputados e Senadores em prol da aprovação desse Projeto de Lei que, tenho toda a certeza, irá beneficiar muitas mulheres do nosso querido Brasil.

            Era o que eu tinha a dizer.

            Muito obrigado!


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/11/2010 - Página 53648