Discurso durante a 205ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Defesa da aprovação, ainda nesta legislatura pela Câmara dos Deputados, de projeto de lei de autoria de S.Exa. que institui a linha oficial de pobreza e estabelece que o Governo Federal defina metas, ao longo do tempo, de progressiva erradicação da pobreza e diminuição das desigualdades socioeconômicas, iniciativa que auxiliará o governo de Dilma Rousseff a bem definir e cumprir a sua meta de erradicação da pobreza absoluta em nosso País.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIO ECONOMICA.:
  • Defesa da aprovação, ainda nesta legislatura pela Câmara dos Deputados, de projeto de lei de autoria de S.Exa. que institui a linha oficial de pobreza e estabelece que o Governo Federal defina metas, ao longo do tempo, de progressiva erradicação da pobreza e diminuição das desigualdades socioeconômicas, iniciativa que auxiliará o governo de Dilma Rousseff a bem definir e cumprir a sua meta de erradicação da pobreza absoluta em nosso País.
Publicação
Publicação no DSF de 14/12/2010 - Página 58517
Assunto
Outros > POLITICA SOCIO ECONOMICA.
Indexação
  • LEITURA, TRECHO, LIVRO, ECONOMISTA, JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, DEFINIÇÃO, MEDIDA, POBREZA, INSTRUMENTO, POLITICAS PUBLICAS, ERRADICAÇÃO, MISERIA, REGISTRO, NOTICIARIO, SAUDAÇÃO, DECLARAÇÃO, CANDIDATO ELEITO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECISÃO, UTILIZAÇÃO, METODOLOGIA.
  • SOLICITAÇÃO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, URGENCIA, VOTAÇÃO, PROPOSIÇÃO, LEITURA, PARECER FAVORAVEL, JOSE GENOINO, RELATOR, SUBSTITUTIVO, IMPORTANCIA, EVOLUÇÃO, LUTA, COMBATE, DESIGUALDADE SOCIAL.

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Prezado Presidente Mão Santa, em 25 de fevereiro de 1999 - eu estava em meu segundo mandato como Senador -, apresentei o Projeto de Lei nº 2.661, de 2000, ou PLS nº 65, de 1999, que institui a linha oficial de pobreza e estabelece que o Governo Federal deverá definir metas, ao longo do tempo, de progressiva erradicação da pobreza e diminuição das desigualdades socioeconômicas, e dá outras providências.

            O projeto continha cinco artigos e foi aprovado aqui, no Senado Federal, por unanimidade, nas diversas comissões - na Comissão de Assuntos Econômicos, na Comissão de Constituição e Justiça. E, finalmente aprovado, foi para a Câmara dos Deputados, onde já passou por diversas comissões e tramita na Comissão de Constituição e Justiça, em fase conclusiva de votação.

            Pois bem, para que eu pudesse elaborar esse projeto, levei em consideração as recomendações sobretudo de alguns grandes economistas, como Anthony Atkinson, que, em seu livro Poverty in Europe, cita uma passagem de James Tobin, Prêmio Nobel de Economia em 1970, sobre o estabelecimento de uma medida oficial de pobreza.

            Palavras de James Tobin:

A ‘Guerra Federal contra a Pobreza’, além de tudo o mais que foi realizado, estabeleceu uma medida oficial de prevalência da pobreza nos Estados Unidos. A adoção de uma medida quantitativa específica, apesar de arbitrária e questionável, terá conseqüências políticas duráveis e de longo alcance. As administrações serão julgadas pelo seu sucesso ou falha na redução da prevalência da pobreza medida oficialmente. Enquanto uma família for encontrada abaixo da linha de pobreza, nenhum político será capaz de anunciar vitória na guerra contra a pobreza ou ignorar o conhecimento das obrigações da sociedade para com os seus membros mais pobres.

Em diversos países, instituiu-se uma linha de pobreza e observou-se a formação de uma consciência maior sobre a miséria. Na Irlanda, em 1997, foi adotada a Estratégia Nacional contra a Pobreza. Além de estabelecer um padrão de pobreza, criou-se uma meta para a sua redução.

            Conforme assinala Anthony Atkinson, no seu livro de 1998:

No período de 1997 a 2007, a Estratégia Nacional contra a Pobreza deverá reduzir o número daqueles que são consistentemente pobres de 9 a 15% para menos de 5 a 10% de acordo com a ESRI (medida de pobreza irlandesa)”.

[Ora], no caso brasileiro, como estabelecer e em que medida se avançou no sentido de reduzir a pobreza e as desigualdades sociais? Quais são claramente as metas traçadas para o alívio da pobreza? Qual é a rapidez com que essas metas devem ser atingidas? Como proteger a população mais carente das políticas de ajuste econômico que levam à retração da economia e à redução do emprego?

            Ora, Sr. Presidente, eu trago esse tema à baila, uma vez que neste final de semana, segundo noticiou a Folha de S.Paulo, no sábado, e O Globo, no domingo, a Presidente eleita, Dilma Rousseff, pretende criar uma linha oficial da pobreza: “Medida ajudaria a calcular o custo para acabar com a miséria no país, promessa de campanha da Presidente eleita.”

            A matéria, de Vivian Oswald, diz:

A presidente eleita, Dilma Rousseff, vai criar uma linha oficial de pobreza para ampliar a política social do Governo, que terá crianças, regiões metropolitanas e comunidades isoladas como focos, agora que o governo Lula considera cumprida a missão de atender a pobreza ‘clássica’ do Norte/Nordeste. A linha ajudará a calcular o custo para acabar com a pobreza no país, inicialmente estimado entre R$9 bilhões e R$21,7 bilhões por ano. Esse é o principal nó para a presidente eleita cumprir sua principal promessa de campanha.

A equipe de transição já começou a fazer o cálculo do custo dessas políticas para os cofres públicos. Tudo vai depender do crédito adotado para definir quem são e quanto ganham essas pessoas. Essa, segundo especialistas, é uma escolha política. Quanto mais alta a linha estipulada pelo governo, mais recursos deverão ser desembolsados para garantir o peso mínimo de renda das famílias para tirá-las da extrema pobreza.

Se a linha de pobreza escolhida fosse de R$145 (como a usada pela Fundação Getúlio Vargas), o custo seria de R$21,7 bilhões. Mas, se for mais generosa para garantir, por exemplo, que todos recebam salário mínimo todo mês, o déficit passaria a R$314 bilhões/ano.

Identificar esse número sempre foi um dos maiores problemas para reduzir desigualdades no país. Somente com essa conta em mãos, o governo poderá buscar fontes para financiar a iniciativa. Integrantes da equipe de transição afirmam que, mantidos os 0,4% do Produto Interno Bruto (PIB) que o governo gasta com o Bolsa Família anualmente, o custo do programa deva subir R$7 bilhões nos quatro anos de governo Dilma, valor baixo para os seus resultados.

Estima-se em 28,8 milhões o universo de pessoas que poderiam ser consideradas miseráveis no país, segundo os critérios da Fundação Getúlio Vargas. Em 2003, eram 49 milhões. Alagoas é o estado com maior proporção de miseráveis no País em relação à sua população (34,96%).

            Ora, Sr. Presidente, eu quero aqui anunciar que há uma boa nova, pois o projeto de lei que mencionei e apresentei aqui, Projeto de Lei nº 2.661, de 2000, que “institui a linha oficial de pobreza e estabelece que o Governo Federal deverá definir metas de progressiva erradicação da pobreza e diminuição das desigualdades socioeconômicas”, tem agora o parecer conclusivo do Deputado José Genoíno.

            Eu, aqui, leio seu relatório, pronto para ser votado.

            Eu gostaria de fazer um apelo à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, para que realize a votação desse projeto nesta semana conclusiva dos trabalhos do Congresso Nacional, antes, portanto, de encerrarmos os trabalhos legislativos.

            Diz o relatório do Deputado José Genoíno:

Em exame o Projeto de Lei em epígrafe, originário do Senado Federal, de autoria do nobre Senador Eduardo Suplicy, que institui a linha oficial de pobreza e estabelece que o Governo Federal deverá definir metas de progressiva erradicação da pobreza e diminuição das desigualdades socioeconômicas, por meio da Mensagem encaminhada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional na abertura da sessão legislativa.

O Autor, em sua justificação, alega que os números de desigualdade social e pobreza no país são alarmantes, a despeito dos objetivos fundamentais que regem a República Federativa do Brasil, definidos no art. 3º, III, da Constituição Federal, apregoarem a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais. Para tornar efetiva tal norma constitucional, faz-se necessário estabelecer uma meta explícita para redução da pobreza, pela definição de uma linha oficial de pobreza que servirá de parâmetro para as políticas públicas voltadas para o tema.

Na Câmara Alta [aqui, no Senado], a matéria foi aprovada em caráter terminativo pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e pela Comissão de Assuntos Sociais.

Encaminhada a esta Casa para a revisão de que trata o art. 65 da Constituição Federal, a proposição foi distribuída, inicialmente, à Comissão de Seguridade Social e Família, para análise de mérito, onde foi aprovada por unanimidade, com uma emenda do Relator, que altera o conceito de linha oficial de pobreza contido no art. 1º, parágrafo único da proposição.

A seguir, o projeto foi examinado pela Comissão de Finanças e Tributação, que opinou pela não implicação do projeto e da emenda da Comissão de Seguridade Social e Família com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária.

Nesta Comissão [ou seja, na CCJ], o projeto já havia recebido parecer no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do então Relator, Dep. Odair Cunha. Após a apresentação de voto no sentindo contrário por parte do Dep. Régis de Oliveira, o então Relator apresentou parecer reformulado, concluindo pela formulação de um substitutivo que sanaria as inconstitucionalidades existentes na proposição original, o qual não chegou a ser apreciado pela Comissão.

Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

É o relatório.

            E prossegue o Relator José Genoíno:

Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.661, de 2000, bem como da emenda aprovada na Comissão de Seguridade Social e Família [...].

A matéria em apreço é da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, X - CF), cabendo ao Congresso dispor sobre normas gerais, com a sanção do Presidente da República (art. 48 - CF).

No que tange à constitucionalidade da proposição, entendemos, na mesma linha de pensamento contida no Voto em separado apresentado pelo nobre Deputado Régis de Oliveira, que a proposição padece de alguns vícios quanto à iniciativa que a maculam.

Nesse sentido, o art. 2º da proposição viola o princípio da separação entre os Poderes, ao fixar obrigação ao Presidente da República para estabelecer metas a serem atingidas em seu governo no que se refere à erradicação da pobreza. Além disso, o art. 3º do projeto fixa prazo para o Presidente da República encaminhar ao Congresso Nacional as metas mencionadas pelo art. 2º do projeto.

Por último, o art. 4º do projeto fixa prazo para regulamentação da lei, o que também é inconstitucional, contrariando o já mencionado princípio da separação entre os poderes.

Tais inconstitucionalidades decorrem do fato de ser o projeto de autoria de parlamentar, no qual é inviável a fixação de obrigações a serem cumpridas pelo Chefe do Poder Executivo.

Outro vício da proposição, de natureza material, reside no art. 2º, §2º, ao delimitar a mensagem encaminhada ao Congresso Nacional pelo Presidente da República, pois o art. 84, XI, da Constituição já fixa o conteúdo da referida mensagem, que não pode ser alterado por lei.

O art. 2º, §3º, é formalmente inconstitucional, por versar sobre matéria que deveria ser tratada por meio de lei complementar, conforme exige o art. 165, §9º, da Carta Magna.

Os vícios acima apontados foram corrigidos pelo substitutivo apresentado anteriormente nesta Comissão pelo Deputado Odair Cunha e não votado, razão pela qual apresentaremos nova versão do aludido substitutivo como forma de sanar as inconstitucionalidades referidas.

Não há reparos quanto à constitucionalidade formal ou material da emenda aprovada na Comissão de Seguridade Social e Família.

No que tange à juridicidade, o projeto e a emenda aprovada na Comissão de Seguridade Social e Família harmonizam-se com o ordenamento jurídico vigente, não havendo qualquer impedimento à aprovação de todos.

Quanto à técnica legislativa, não há qualquer óbice à técnica legislativa empregada no projeto e na emenda aprovada na Comissão de Seguridade Social e Família, estando todos de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 95, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107.

Em face do exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.661, de 2000, e da emenda aprovada na Comissão de Seguridade Social e Família, na forma do substitutivo em anexo.

            Eis o substitutivo do Relator Deputado José Genoíno.

            O Projeto de Lei nº 2.661, de 2000, institui a linha oficial de pobreza e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a linha oficial de pobreza, nos termos do decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - Considerar-se-á linha oficial de pobreza o rendimento anual mínimo necessário para que um grupo familiar ou uma pessoa que viva sozinha possa suprir os bens e serviços necessários para uma vida digna.

Art 2º As políticas públicas de erradicação da pobreza deverão conter metas nacionais e regionais de redução do número de famílias e pessoas que estejam vivendo abaixo da linha oficial de pobreza a que se refere o art. 1º.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 15 de dezembro de 2009.

            Portanto, faz um ano que este parecer foi lavrado pelo Deputado José Genoíno.

            Assim, Sr. Presidente, reitero aqui meu apelo para que a Câmara dos Deputados possa logo votar essa matéria e, na medida do possível, agora, nesta semana final de trabalho, pois, assim, cumpriríamos, inclusive, a aprovação de lei que ajudará a Presidente eleita, Dilma Rousseff, a bem definir e cumprir a sua meta de erradicação da pobreza absoluta em nosso País.

            É importante ressaltar que o Presidente Lula, ainda hoje pela manhã, observou que, durante esses oito anos de governo, foi possível tirar da condição de pobreza absoluta, de miséria, aproximadamente 28 milhões de brasileiros. Ele também ressaltou o quanto tem garantido uma renda mínima a, agora, 12,9 milhões de famílias mais humildes, beneficiando mais de 50 milhões de pessoas. O mercado de consumo de massa, que reúne 53% do País e 46% da renda nacional, redefiniu a bússola da economia e o rosto da economia nesse processo.

            Mas é preciso avançarmos, pois ainda somos um dos países com maior desigualdade socioeconômica no mundo.

            Assim, eu tenho a convicção de que a aprovação desse projeto de lei significará um apoio muito grande à equipe de transição constituída pela Presidente Dilma Rousseff, na qual estão pessoas como o Deputado Antonio Palocci, o Deputado José Eduardo Martins Cardozo, o Sr. Giles Azevedo, o Ministro Paulo Bernardo e outros tantos, inclusive o agora anunciado Secretário Executivo do novo Ministro da Fazenda, que será o mesmo, no caso, Guido Mantega. Todos esses que compõem a equipe de transição, certamente, compreenderão a relevância desse projeto de lei. Obviamente, a linha oficial de pobreza, conforme estava no projeto original, será confeccionada com a colaboração do IBGE e do Ipea.

            Muito obrigado, Sr. Presidente, Senador Mão Santa.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/12/2010 - Página 58517