Discurso durante a 42ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações acerca das Resoluções 225 e 232, do Conselho Nacional de Seguros Privados, que tratam das operações de resseguro realizadas no País, e que regulamentam a Lei Complementar 126, de 2007. (como Líder)

Autor
Francisco Dornelles (PP - Progressistas/RJ)
Nome completo: Francisco Oswaldo Neves Dornelles
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.:
  • Considerações acerca das Resoluções 225 e 232, do Conselho Nacional de Seguros Privados, que tratam das operações de resseguro realizadas no País, e que regulamentam a Lei Complementar 126, de 2007. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 06/04/2011 - Página 9590
Assunto
Outros > POLITICA ECONOMICO FINANCEIRA.
Indexação
  • DEFESA, LEGALIDADE, RESOLUÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, POLITICA, RESSEGURO, RETROCESSÃO.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. FRANCISCO DORNELLES (Bloco/PP - RJ. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, eu, inicialmente, Presidente Marta Suplicy, pediria a V. Exª a transcrição integral do texto do meu discurso, ainda que eu não venha a lê-lo na sua integralidade.

            Srªs e Srs. Senadores, o Conselho Nacional de Seguros Privados baixou dois importantes atos, quais sejam as Resoluções nºs 225 e 232, que tratam das operações de resseguro realizadas no País e que regulamentam a Lei Complementar nº 126.

            A Lei Complementar nº 126 dispõe sobre a política de resseguro e retrocessão e sua intermediação. Na condição de Relator do Projeto na Câmara dos Deputados, tive a oportunidade de analisá-lo profundamente e de propor diversas alterações ao texto enviado pelo Poder Executivo, incorporadas à Lei Complementar.

            A Lei Complementar nº 126, ao dispor sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, estabeleceu um conjunto de normas que busca harmonizar dois objetivos compatíveis: a concorrência entre as empresas resseguradoras e a preservação de significativa capacidade de absorção de riscos no mercado interno.

            Desejo referir-me, nesse pronunciamento, às Resoluções nºs 225 e 232. A primeira, Resolução nº 225, garante a sobrevivência dos resseguradores locais, uma vez que, agora, há um comando para a seguradora ou ressegurador cedente no sentido de que “contratará com resseguradores locais pelo menos 40% de cada cessão de resseguro em contratos automáticos e facultativos”.

            O destinatário do art.11 da Lei Complementar nº 126 é o órgão regulador de seguros, o Conselho Nacional de Seguros Privados, que poderia, em sua regulamentação, optar entre a contratação obrigatória ou a oferta preferencial.

            Na primeira redação da Resolução nº 168 foi feita a opção pela oferta preferencial. No entanto, o mecanismo da oferta preferencial, como detectado pelos órgãos de fiscalização do Governo, não vinha sendo observado por algumas seguradoras e resseguradoras, havendo notícia de que, por falta de fiscalização, elas acabavam por burlar as prerrogativas garantidas por lei aos resseguradores locais. Estes, com destaque para o Instituto de Resseguros do Brasil, eram prejudicados em seus legítimos interesses, com redução da oferta interna de riscos, via evasão do resseguro para o mercado internacional em proporção superior ao que fora legalmente pretendido.

            Para se ter uma idéia da evasão ocorrida, basta dizer que segundo estatísticas da Susep, a participação do Instituto de Resseguros do Brasil no volume de prêmios caiu de 72%, em 2009, para apenas 25%, em 2010.

            No exercício da delegação recebida, o Conselho Nacional de Seguros Privados decidiu agora pela contratação obrigatória com resseguradores locais de pelo menos 40% de cada recessão. Nesse sentido, a nova regulamentação alinha-se com o propósito da Lei Complementar nº 126, de 2007, de conservar no Brasil uma importante capacidade interna de retenção de resseguro, objetivo estratégico a justificar a proteção parcial de mercado aos resseguradores aqui constituídos.

            A segunda, Resolução nº 232, constitui relevante concessão feita pelo Governo Federal ao mercado segurador privado, que, com razão, ponderava haver o Conselho Nacional de Seguros Privados excedido, na revogada Resolução nº 224.

            Atendendo, porém, às ponderações do mercado, o Conselho Nacional dos Seguros Privados corrigiu e abrandou substancialmente a regulamentação anterior, passando a permitir a transferência para empresas ligadas sediadas no exterior de 20% do prêmio correspondente a cada cobertura.

            A dita resolução libera do limite máximo de cessão os ramos garantia, crédito à exportação, rural, crédito interno, levando em conta as peculiaridades do mercado.

            A Resolução nº 232, além de corrigir falha jurídica anterior, institui conjunto de normas provido de razoabilidade e prudência.

            Julgo, portanto, Sr. Presidente, para terminar, que as Resoluções nºs 225 e 232 do Conselho Nacional de Seguros Privados estão dentro da legalidade na forma e são adequadas do ponto de vista do mérito, estando em linha com os objetivos colimados pela Lei Complementar nº 126, que é o fortalecimento do mercado de seguros e resseguros no País.

            Sr. Presidente, termino aqui, mas peço a V. Exª a publicação, na íntegra, do pronunciamento que ora encaminho à Mesa do Senado.

            Muito obrigado.

 

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SEGUE, NA ÍNTEGRA, DISCURSO DO SR. SENADOR FRANCISCO DORNELLES

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           O SR. FRANCISCO DORNELLES (Bloco/PP - RJ. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Conselho Nacional de Seguros Privados-CNSP baixou dois importantes atos, quais sejam as resoluções 225/2010 e 232/2011, que tratam das operações de resseguro realizadas no País e regulamentam a Lei Complementar 126.

           A Lei Complementar nº 126, de 2007, dispõe sobre a política de resseguro e retrocessão e sua intermediação. Na condição de relator do projeto na Câmara dos Deputados, tive a oportunidade de analisá-lo profundamente e de propor diversas alterações ao texto enviado pelo Poder Executivo, incorporadas à Lei Complementar.

           A referida Lei Complementar nº 126, de 2007, ao dispor sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, estabeleceu um conjunto de normas que busca harmonizar dois objetivos distintos, mas compatíveis:

- a concorrência entre empresas resseguradoras, que passam a disputar riscos ofertados por cedentes situadas no País, em face da extinção do monopólio que era exercido pelo IRB - Brasil Resseguros S.A. (IRB); e

- a preservação de significativa capacidade de absorção de riscos no mercado interno, por meio do resseguro, de modo a manter os segurados e as seguradoras sediados no país, tanto quanto possível, a salvo das vicissitudes do mercado internacional.

           Desejo referir-me às Resoluções de números 225 de 2010 e 232 de 2011.

           A primeira resolução, de nº 225, garante a sobrevivência dos resseguradores locais, uma vez que, agora, há um comando para a seguradora ou ressegurador cedente no sentido de que “contratará com resseguradores locais pelo menos 40% de cada cessão de resseguro em contratos automáticos e facultativos.”

           O destinatário do artigo 11 da Lei Complementar 126 é o órgão regulador de seguros, o Conselho Nacional de Seguros Privados, que poderia, em sua regulamentação, optar entre a contratação obrigatória ou a oferta preferencial. Na primeira redação da Resolução nº 168/2007, fora feita a opção pela oferta preferencial. No entanto, o mecanismo da oferta preferencial, como detectado pelos órgãos de fiscalização do Governo federal, não vinha sendo observado por algumas seguradoras/resseguradoras, havendo notícia de que, por falta de fiscalização e controle, elas acabavam por burlar as prerrogativas garantidas por Lei aos resseguradores locais. Estes, com destaque para o IRB, eram prejudicados em seus legítimos interesses, com redução da oferta interna de riscos, via evasão do resseguro para o mercado internacional em proporção superior ao que fora legalmente pretendido.

           Para se ter uma idéia da evasão ocorrida, basta dizer que, segundo estatísticas da SUSEP, a participação do IRB -- sediado no Rio de Janeiro -- no volume de prêmios de resseguro caiu de 72% do total, em 2009, para apenas 25% em 2010, uma queda brutal de participação de mercado em apenas um ano. 

           No exercício da delegação recebida, o citado Conselho decidiu agora pela contratação obrigatória com resseguradores locais de pelo menos 40% de cada cessão de resseguro. Nesse sentido, a nova regulamentação do CNSP alinha-se com o propósito da Lei Complementar 126/2007 de conservar no Brasil uma significativa capacidade interna de retenção de resseguro, objetivo estratégico a justificar a proteção parcial de mercado aos resseguradores aqui constituídos.

           A segunda resolução, de número 232, constitui relevante concessão feita pelo Governo federal ao mercado segurador privado que, com razão, ponderava haver o CNSP excedido, na revogada Resolução nº 224/2010, os limites da delegação regulamentar estatuída no art.12 da Lei Complementar 126. 

           Efetivamente, o artigo 12 determina que o órgão regulador de seguros estabelecerá as condições e os limites da cessão de resseguro de uma seguradora ou ressegurador local para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior. Contudo, a Resolução nº 224, já revogada, ultrapassando de forma equivocada o campo reservado à norma regulamentadora, simplesmente proibiu toda e qualquer cessão para empresas ligadas sediadas no exterior.

           Atendendo, porém, às ponderações do mercado, o Conselho Nacional de Seguros Privados corrigiu e abrandou substancialmente a regulamentação anterior, passando a permitir a transferência para empresas ligadas sediadas no exterior de 20% do prêmio correspondente a cada cobertura contratada.

           Ainda há mais: a dita Resolução libera do limite máximo de cessão os ramos garantia, crédito à exportação, rural, crédito interno e riscos nucleares, levando em conta as particularidades de mercado que envolvem as operações desses ramos específicos, normalmente carentes de cobertura de resseguro.

           A Resolução 232, além de corrigir falha jurídica anterior, institui conjunto de normas provido de razoabilidade e prudência.

           Julgo, portanto, que as resoluções 225 e 232 do Conselho Nacional de Seguros Privados estão dentro da legalidade na forma e são adequadas do ponto vista do mérito, estando em linha com os objetivos colimados pela Lei Complementar 126, que é o fortalecimento do mercado de seguros e resseguros no Brasil.

           Era o que tinha a dizer.

           Muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/04/2011 - Página 9590