Discurso durante a 35ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Lamento pelo fato de o Supremo Tribunal Federal ter decidido pela inaplicabilidade da "Lei da Ficha Limpa" para as eleições realizadas em outubro de 2010.

Autor
Demóstenes Torres (DEM - Democratas/GO)
Nome completo: Demóstenes Lazaro Xavier Torres
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ELEIÇÕES.:
  • Lamento pelo fato de o Supremo Tribunal Federal ter decidido pela inaplicabilidade da "Lei da Ficha Limpa" para as eleições realizadas em outubro de 2010.
Publicação
Publicação no DSF de 25/03/2011 - Página 8245
Assunto
Outros > ELEIÇÕES.
Indexação
  • CRITICA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DECISÃO, INAPLICABILIDADE, LEGISLAÇÃO, INELEGIBILIDADE, REU, CORRUPÇÃO, REALIZAÇÃO, ELEIÇÃO, ANTERIORIDADE.

            O SR. DEMÓSTENES TORRES (Bloco/DEM - GO. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, venho hoje falar aqui da tribuna para lamentar a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da chamada Lei Ficha Limpa ou Lei da Ficha Limpa. Lamentar de forma respeitosa, reconhecendo que o Supremo Tribunal Federal decide sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos atos tomados em todo o Brasil pelo Poder Legislativo e pelas normas regulamentares também, mas lamentar principalmente porque, até o presente momento, desde a primeira eleição direta para Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal vinha dizendo que as regras de inelegibilidade são regras alheias ao processo eleitoral. É óbvio que a Constituição Federal diz, com todas as letras, em seu art. 16:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

            Então, para recapitular, essas decisões do Supremo Tribunal Federal sempre foram tomadas por maioria, e inclusive algumas decisões chegaram a ser tomadas por seis votos a cinco, mas sempre pela aplicação imediata do quesito inelegibilidade.

            Ouvi diversas críticas nesse período, especialmente do Poder Judiciário, especialmente de alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal, de que o Poder Legislativo tinha agido de forma leviana, ao aprovar aquela lei e querer induzir a sociedade contra o Supremo Tribunal Federal, porque ao Supremo não caberia outra medida, a não ser dizer que a lei só poderia valer para o pleito seguinte, uma vez que ela foi definitivamente sancionada no mês de junho, portanto, sem obedecer àquele prazo de um ano, anterior à eleição.

            Mas quero repetir: o Supremo Tribunal Federal, após a edição da Constituição de 1988, portanto, desde a primeira eleição, que, se não me engano, aconteceu em 1989, portanto há 21 anos, tem obedecido exatamente a esse critério.

            Assim sendo, fomos buscar alternativas, para que pudéssemos cumprir o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, que diz o seguinte:

Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade” [além de trânsito em julgado, dos inalistáveis, do voto do analfabeto] “e os prazos de cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato [...].

            Então, vejam bem, diante disso fomos editar essa lei; buscamos uma série de novas alternativas que não estavam contempladas na Lei Complementar nº 64.

            Para se ter uma idéia, incluímos alguns crimes que estavam fora. Por exemplo, o crime contra o patrimônio privado, o roubo, a extorsão mediante sequestro, o furto não faziam parte desse rol de crimes. Também aqueles que praticam crimes contra o mercado de capitais estavam fora; lei de falência, aqueles que vão à falência fraudulentamente; crimes contra o meio ambiente; crimes contra a saúde pública; aqueles crimes eleitorais com pena de prisão; o abuso de autoridade; a lavagem de dinheiro; uma série de outros crimes e hipóteses, como a improbidade administrativa.

            Tenho ouvido, com muito desgosto, Senador Pedro Taques, até alguns comentários de que o Supremo restringiria novamente as hipóteses ao trânsito em julgado de determinadas sentenças criminais e de determinadas situações de improbidade.

            Mas veja bem, se isso acontecer, o art. 14, § 9º, da Constituição estará morto. Qual a lei complementar que pode dispor sobre a vida pregressa do candidato e que, eventualmente, também não possa dispor sobre o trânsito em julgado em determinadas situações?

            Ora, os tribunais começaram a aplicar a Ficha Limpa mesmo sem a lei, na eleição passada. Não nessa imediatamente passada, mas na outra. Muitos dos Ministros vieram dizer o seguinte: nós precisamos de uma lei, justamente para enfrentar o trânsito em julgado, porque, sem uma lei que diga que o candidato condenado em segundo grau de jurisdição, mas com recurso no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal não pode ser condenado, não podemos dar provimento às decisões dos tribunais ordinários, dos Tribunais Regionais Federais, justamente porque o § 9º da Constituição exige uma lei complementar.

            Então, é preciso deixar claro o seguinte: o Congresso Nacional agiu de acordo com a tradição do Supremo Tribunal Federal. Quem mudou as regras da interpretação não foi o Congresso Nacional, não foi a Câmara dos Deputados, não foi o Senado Federal. Quem mudou a sua orientação foi o Supremo Tribunal Federal, porque, até a data de ontem, após a edição da Constituição de 1988, vinha o Supremo Tribunal Federal dizer que a inelegibilidade não era matéria eleitoral. Então, é preciso deixar bem claro isso.

(Interrupção do som.)

            O SR. DEMÓSTENES TORRES (Bloco/DEM - GO) - Só para encerrar, Sr. Presidente. Lamento não poder dar aparte, porque é uma comunicação inadiável. Agora, repito - e vamos tratar ainda desse tema em diversas outras oportunidades -, temos de zelar, para que também o Supremo Tribunal Federal possa, doravante, dar aplicabilidade à lei.

            A lei, para a eleição passada, já morreu; só nos resta lamuriar. Mas vamos pegar o exemplo do Ministro Fux, que elogiou a lei, que disse que a lei é um espetáculo, que a lei é maravilhosa, mas que entende que ela feriria o processo eleitoral, por ter sido editada antes daquele prazo de um ano.

            Então, esperamos - também do Ministro Fux, que considera a lei constitucional; o Supremo decidiu por unanimidade que ela é constitucional - que, nos casos pontuais, sejam devidamente mantidas essas regras, porque senão vamos ver a morte da Lei da Ficha Limpa. Se ela não pôde ser aplicada na eleição passada, queremos que o seja na eleição de 2012. Mas queremos que ela seja aplicada em sua inteireza.

            Se todos elogiaram a lei, se foi o Supremo Tribunal Federal que mudou o seu critério e não o Congresso Nacional, lamentamos primeiro a perda de substância, porque estaremos perdendo pessoas com reputação ilibada, que participaram de um jogo limpo, e estaremos empossando aqueles que, infelizmente, a população não desejava ver aqui, pelo critério da sua vida pregressa maculada.

            Mas, uma vez que assim é, que assim seja. Uma vez que assim é, que o Supremo Tribunal Federal dê vazão às suas próprias críticas e reconheça, como muitos Ministros ali disseram, que a lei é boa, constitucional e que deve valer para o processo de 2012.

            Assim espero, e vamos para o combate, a fim de fazer valer esses preceitos, sempre respeitando as decisões do Supremo Tribunal Federal, mas as criticando, principalmente quando entendemos que elas ferem interesses legítimos da população e, principalmente, o Congresso Nacional, que acaba votando as leis de acordo até com as orientações do Supremo Tribunal Federal. E, quando o Supremo muda a sua orientação, que sua carga não fique sobre os nossos ombros.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/03/2011 - Página 8245