Discurso durante a 64ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Alerta ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública sobre abusos praticados em contratos de empréstimos consignados a idosos; e outro assunto.

Autor
Paulo Paim (PT - Partido dos Trabalhadores/RS)
Nome completo: Paulo Renato Paim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • Alerta ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública sobre abusos praticados em contratos de empréstimos consignados a idosos; e outro assunto.
Publicação
Publicação no DSF de 05/05/2011 - Página 14065
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • ADVERTENCIA, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, ABUSO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CONTRATO, CONCESSÃO, IDOSO, EMPRESTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
  • CONGRATULAÇÕES, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), COMBATE, ABUSO, VALOR, COBRANÇA, PLANO, SAUDE, IDOSO, NECESSIDADE, REAJUSTE, CRITERIOS, ESTATUTO.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. SENADOR PAULO PAIM (Bloco/PT - RS. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente Senadora Marta Suplicy, agradeço ao Senador Jarbas.

            De imediato, Srª Presidente, quero fazer dois registros. Devo falar por exatamente cinco minutos. Um dos assuntos que quero tratar envolve nossos idosos, com os quais tenho demonstrado, neste plenário, inúmeras vezes minhas preocupações. Outra vez venho falar dos planos de saúde. É uma situação vulnerável a dos idosos brasileiros em relação ao tratamento que estão recebendo dos planos de saúde. Depois falarei também, é claro, sobre a questão dos empréstimos consignados.

            Srª Presidente, precisamos considerar, primeiro, que, ao permitir que o aposentado tome empréstimo junto à instituição financeira, com a garantia de pagamentos repassados pelo próprio INSS, mediante desconto em folha de benefícios, estamos atendendo a uma solicitação dos próprios aposentados. Mas, de outro lado, não dá para negar que há interesse do sistema financeiro.

            As empresas têm se valido de fortes estratégias de marketing, de contratos mal redigidos - ou bem redigidos na visão delas, eu diria -, com linguagem técnica e com cláusulas imprecisas de forma a confundir o idoso.

            Personalidades públicas muitas vezes vão à televisão e fazem apelo para que o idoso vá tirar empréstimo. Dizem que o dinheiro é rápido, fácil, sem burocracia, para a realização de sonhos.

            Em verdade, Srª Presidente e Srs. Senadores, não é preciso entender muito de economia para perceber que essas facilidades, da forma como o sistema financeiro está apresentando, não são bem assim e que acabam trazendo prejuízo principalmente ao idoso carente, que muitas vezes está sendo enganado.

            O crédito diminui a renda das pessoas em vez de funcionar como um instrumento de inclusão, de melhoria para o idoso.

            Lembro que a Constituição Federal prevê, no art. 230, que a família, a sociedade, o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar.

            Com isso, Srª Presidente, só quero fazer um alerta para que o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias estejam atentos para não permitir o abuso do Sistema Financeiro quando o idoso vai lá pedir empréstimo. Que prevaleça o princípio da boa-fé e que os idosos, no caso, não sejam prejudicados.

            Em segundo lugar, Srª Presidente, gostaria de registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sobre matéria que trata da aplicação do Estatuto do Idoso aos contratos de planos de saúde firmados antes da aprovação da norma.

            Quero cumprimentar a Ministra Relatora, Ellen Gracie, que se manifestou pela existência de relevância da matéria e foi seguida, por unanimidade, pelos demais membros da Corte.

            A tese jurídica a ser apreciada diz que os contratos de planos de saúde firmados antes da edição do Estatuto do Idoso podem ser reajustados pelo critério de idade ou devem seguir o art. 15, § 3º do Estatuto, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados. Ou seja, o Supremo está decidindo de forma positiva, favoravelmente.

            O Tribunal de Justiça do Rio Grande, ao julgar o caso concreto, declarou abusivo, à luz do Estatuto, o aumento na mensalidade de planos de saúde em função da idade.

            A questão chega ao Supremo e vai na mesma linha.

            Era isso, Sr.ª Presidenta. Quero que considere na íntegra os meus dois pronunciamentos. Quero também dizer às Srªs e aos Srs. Senadoras que, amanhã, o Ministro Gilberto Carvalho vai reunir as centrais sindicais e as entidades dos aposentados, para o encaminhamento da questão do fim do fator e da política para os aposentados.

            Era isso. Obrigado.

 

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SEGUEM, NA ÍNTEGRA, DISCURSOS DO SR. SENADOR PAULO PAIM.

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            O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, dois assuntos que envolvem os nossos idosos me deixam muito preocupado. Um deles é sobre os planos de saúde e o outro é a situação vulnerável dos idosos brasileiros em relação aos contratos de adesão de empréstimos consignados.

            Precisamos considerar neste aspecto, o fato de que, ao permitir que o aposentado tome o empréstimo junto à Instituição Financeira, com a garantia de pagamentos repassados pelo próprio INSS, mediante desconto em folha de benefícios, estamos entregando ao mercado financeiro uma fonte infindável de lucros.

            As empresas tem se valido de fortes estratégias de marketing, de contratos mal redigidos com linguagem técnica e com cláusulas imprecisas de forma proposital para confundir o consumidor.

            Personalidades públicas e apresentadores de televisão são utilizados como estratégia para vender facilidades: dinheiro rápido, fácil, sem burocracia, para a realização dos seus sonhos!

            Em verdade, não é preciso saber muito de economia para perceber que essas facilidades são atrativos para um produto extremamente caro destinado a população idosa e carente que está sendo enganada pelas Instituições Financeiras. O crédito diminui a renda das pessoas e, ao invés de funcionar como mecanismo de inclusão, ele dissemina a miséria e a exclusão criando uma dívida exorbitante.

            A Constituição Federal prevê, no art. 230, que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito a vida".

            Quero deixar claro, Sr. Presidente, que, ao meu ver, esses contratos ferem os preceitos constitucionais sem qualquer punição, ferem especialmente a dignidade da pessoa humana e que é preciso que o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias estejam atentos para que as instituições financeiras sigam o principio da boa-fé e cumpram as determinações do direito dos consumidores.

            Era o que tinha a dizer.

            Muito obrigado.

 

            O SR. PAULO PAIM (Bloco/PT - RS. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, gostaria de registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sobre matéria que trata da aplicação do Estatuto do Idoso aos contratos de planos de saúde firmados antes da aprovação da norma.

            A Ministra relatora, Ellen Gracie, se manifestou pela existência de relevância da matéria e foi seguida por unanimidade pelos demais membros da Corte.

            A tese jurídica a ser apreciada diz respeito ao seguinte fato: os contratos de planos de saúde firmados antes da edição do Estatuto do Idoso podem ser reajustados pelo critério da idade ou devem seguir o art 15, § 3º do Estatuto que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados.

            O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao julgar o caso concreto declarou abusivo, à luz do Estatuto, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade.

            A questão chegou ao STF em recurso da empresa operadora do plano de saúde que sustenta violação ao artigo 5º, inciso XXXVI (36), da CF por ferir ato jurídico perfeito.

            Srªs e Srs. Senadores, todos sabemos que um dos princípios dos contratos é a autonomia das vontades, isto é, as partes podem acordar livremente as suas relações jurídicas, porém limitada a supremacia da ordem pública.

            Os acordos não podem exceder os limites legais.

            Considero importante que a matéria seja julgada com a maior brevidade pelo Supremo, para que possamos pacificar a questão nos tribunais de todo o país.

            O assunto possui relevância social e econômica, pois atinge milhares de idosos que estão à mercê dos reajustes abusivos impostos pelos planos de saúde.

            Era o que tinha a dizer.

            Muito obrigado.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/05/2011 - Página 14065