Discurso durante a 104ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Denúncia contra o Governo da Paraíba, que estaria omitindo informações públicas e descumprindo a legislação, no que tange à transparência e publicação em tempo real das informações sobre a execução orçamentária e fiscal.

Autor
Cícero Lucena (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PB)
Nome completo: Cícero de Lucena Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ESTADO DA PARAIBA (PB), GOVERNO ESTADUAL.:
  • Denúncia contra o Governo da Paraíba, que estaria omitindo informações públicas e descumprindo a legislação, no que tange à transparência e publicação em tempo real das informações sobre a execução orçamentária e fiscal.
Publicação
Publicação no DSF de 21/06/2011 - Página 24753
Assunto
Outros > ESTADO DA PARAIBA (PB), GOVERNO ESTADUAL.
Indexação
  • DENUNCIA, FALTA, TRANSPARENCIA ADMINISTRATIVA, GOVERNO ESTADUAL, ESTADO DA PARAIBA (PB), REFERENCIA, LEI COMPLEMENTAR, DETERMINAÇÃO, PUBLICAÇÃO, EXECUÇÃO FINANCEIRA, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DISPONIBILIDADE, INFORMAÇÃO, INTERNET.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. CÍCERO LUCENA (Bloco/PSDB - PB. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente Mozarildo, Srªs e Srs. Senadores, trago a esta tribuna uma denúncia que considero da mais alta gravidade. Está ocorrendo na Paraíba e espero que não ocorra em outros Estados brasileiros.

            A denúncia é em relação à falta de transparência do Governo do Estado da Paraíba, que está ferindo a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, que determina a publicação, em tempo real, de informações sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

            Nesse contexto, apresento cópia do Diário Oficial da Paraíba, do dia 20 de maio de 2011, que constam 24 páginas impressas.

            Veja bem, Senador Alvaro Dias, este é o Diário Oficial da Paraíba. A última página é a de número 24. Na Internet, como determina a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, está disponível a versão on-line do Diário Oficial; porém, com apenas oito páginas (oito páginas), como aqui pode ser comprovado e que deixo posteriormente para ser transcrito nos Anais da Casa.

            E sabe o que não foram disponibilizados? Exatamente as páginas que constam o aviso de realização de licitação, a convocação de pregão presencial, a dispensa de licitações, os termos de homologação, os extratos e aditivos de contrato, a notificação dos contratados entre outros. Para não dizer que pode ter sido um engano, todo mês de maio foi desta forma. Eu também trouxe a versão do dia 21, com 20 páginas (a publicada), disponibilizadas - on-line - apenas seis páginas. E a mesma coincidência: deixaram de ser publicados os avisos de licitações, as convocações para o pregão presencial, os termos de homologação, os termos de ratificação, as dispensas de licitação, o extrato e aditivos de contrato, as notificações de contrato entre outros que não foram publicados na versão disponibilizada em tempo real na Internet. Toda prática deste atual governo da Paraíba, que se dizia transparente, está desmoronando com as suas reais práticas e os seus atuais procedimentos.

            O Governo da Paraíba, por algum motivo, tem omitido essas informações e descumprido a Lei de Responsabilidade Fiscal. Vocês imaginem, Srªs e Srs. Senadores e aqueles que estão nos vendo e ouvindo pela Rádio e TV Senado, você que quer participar de uma licitação na Paraíba, em qualquer setor, você vai à Paraíba comprar a versão impressa sabendo que o governo do Estado tem a obrigação e o dever de disponibilizar [licitação] na Internet de igual teor? Se não tem nenhuma licitação, você não iria à Paraíba... Então você, de boa-fé, que acompanhou pela Internet, está sendo lesado na oportunidade de participar. E o que é pior: quem garante que o que está sendo contratado é o melhor, o mais barato para atender o objetivo maior que é a defesa do patrimônio do povo paraibano.

            A Lei Complementar... Só para relembrar ao Brasil e ao Governador da Paraíba que, tenho certeza, não está esquecido, a Lei Complementar 131, que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal, foi regulamentada pelo Decreto 7.185, de 27 de maio de 2010, que, no seu art. 7º, determina:

Art. 7o Sem prejuízo dos direitos e garantias individuais constitucionalmente estabelecidos, o SISTEMA deverá gerar, para disponibilização em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, pelo menos, as seguintes informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira:

I - quanto à despesa:

a) o valor do empenho, liquidação e pagamento;

b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso;

c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;

d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários;

e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo; e

f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso;

II - quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a:

a) previsão;

b) lançamento, quando for o caso; e

c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.

            Essa é a busca da transparência, Srªs e Srs. Senadores. A denúncia que faço é grave: o Governo da Paraíba está omitindo informações públicas e descumprindo a legislação, em relação à Lei de responsabilidade Fiscal, no que tange à transparência e publicação em tempo real das informações sobre a execução orçamentária e fiscal.

            Ainda na Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que é a Lei de Responsabilidade Fiscal, passou a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 48-A, 73-A, 73-B e 73-C. Portanto, com base no art. 73-A, peço a apuração do Tribunal de Contas da União e da Paraíba e do Ministério Público Estadual e Federal:

Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

            Deixaram de ser publicados licitações e demais itens tanto de recursos estaduais que caberiam ao Ministério Público Estadual como de recursos federais que cabem à vigilância e à fiscalização do Ministério Público Federal.

            O art. 73-B estabelece os prazos, já vencidos há quase dois anos, uma vez que a Lei foi sancionada pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em 27 de maio de 2009.

Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:

1º - Um ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios com mais de cem mil habitantes.

            Portanto, o Estado da Paraíba teria de ter cumprido.

            O art. 73-C prevê sanções:

O art. 73-C. O não atendimento até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas no inciso II e III do parágrafo único do art. 48 e do 48-A sujeita o ente às sanções previstas no inciso I do §3º do art. 23.

Art. 23 - § 3º - não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias;

II - obter garantias, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

            Portanto, Srªs e Srs. Senadores, meus queridos paraibanos, estamos, além de denunciando, alertando esse governo que estabeleceu o caos no Estado da Paraíba nas áreas de saúde, de educação, de segurança pública e agora também na administrativa.

            Para evitar tais penalidades que certamente afetariam a capacidade de investimento já debilitada pela ausência do planejamento da atual gestão, faço um alerta ao Governo da Paraíba, que, já a partir de amanhã, publique nos meios digitais a íntegra da edição do Diário Oficial do Estado da Paraíba, que é publicado como jornal. Faço o alerta para que as providências tomadas evitem as sanções da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois os agentes envolvidos nos processos que porventura forem lesados podem e devem muito bem pedir para que seus direitos sejam cumpridos.

            É importante ressaltar que os processos já homologados e encaminhados aos órgãos conveniados e ao Tribunal de Contas podem, Senador Alvaro Dias e Senador Wilson Santiago, que é nosso conterrâneo, podem apresentar um vício no tocante à prestação de contas, porque, com certeza, o Governo do Estado e seus auxiliares não estão apresentando o que está na Internet, estão apresentando o que foi publicado na forma de jornal. Isso lesa inclusive os próprios órgãos que pensam que foi cumprido, como prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal, o completo procedimento de transparência e de legalidade.

            Para concluir, renovo a minha solicitação da necessidade da apuração por parte do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas do meu Estado da Paraíba, do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal, uma vez que os recursos públicos estão sendo utilizados por meio de processos licitatórios, entre outros atos, sem o devido procedimento legal em obediência à legislação, e que seja amplamente divulgado, como determina a legislação.

            Meu muito obrigado. E que Deus proteja principalmente os paraibanos.

 

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DOCUMENTOS A QUE SE REFERE O SR. SENADOR CÍCERO LUCENA EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inseridos nos termos do art. art. 210, inciso I, §2º, do Regimento Interno.)

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Matérias referidas:

- Diário Oficial do Estado da Paraíba, nº 14.646, de 20/05/2011;

- Diário Oficial do Estado da Paraíba, nº 14.647, de 21/05/2011.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/06/2011 - Página 24753