Discurso durante a 111ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários acerca das mudanças que podem surgir com o advento da lei federal que muda os critérios para decretação da prisão preventiva.

Autor
Geovani Borges (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
Nome completo: Geovani Pinheiro Borges
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO CIVIL.:
  • Comentários acerca das mudanças que podem surgir com o advento da lei federal que muda os critérios para decretação da prisão preventiva.
Publicação
Publicação no DSF de 01/07/2011 - Página 26553
Assunto
Outros > CODIGO CIVIL.
Indexação
  • ANALISE, EFEITO, LEGISLAÇÃO, ALTERAÇÃO, CRITERIOS, APLICAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA, APREENSÃO, POSSIBILIDADE, PROMOÇÃO, IMPUNIDADE.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. GEOVANI BORGES (Bloco/PMDB - AP. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente Senadora Marta Suplicy, Srªs e Srs. Senadores, eu lhes peço licença para tecer breves comentários acerca das mudanças que possam surgir com o advento da Lei Federal nº 12.403, de 2011.

            A proposição legal muda os critérios para decretação da prisão preventiva. É matéria delicada e que suscita preocupações por demais legítimas, reunindo, de um lado e de outro, especialistas com opiniões divergentes.

            Não digo contra a lei, mas temerosos com a lei estão aqueles que legitimamente temem pelo aumento da sensação de impunidade e uma possível interferência no trabalho policial. Numa outra vertente, estão aqueles que aprovam o texto legal sob o principal argumento: com a nova lei, a superlotação dos presídios diminuirá.

            A Lei Federal nº 12.403/11, que muda os critérios para decretação da prisão preventiva, há poucos dias entrou em vigor, e entendo que seja necessário um olhar mais crítico sobre seus possíveis desdobramentos. Então, vejamos. Dados do Ministério da Justiça mostram que, entre 2005 e 2010, o número de presos provisórios no Brasil aumentou cerca de 81%. Só aqui, na Capital do País, nesse mesmo período, o acréscimo foi de 35%, Senador Taques.

            Esses percentuais, naturalmente, sugerem, num primeiro momento, que é preciso sim arranjar mecanismos para desafogar o sistema penitenciário, mas eu me pergunto: será esta a melhor opção?

            Srª Presidente, eu temo que estejamos dando um tiro no pé, uma vez que a mudança pode gerar um desestímulo na Polícia, principalmente nos Estados onde os profissionais não são bem remunerados.

            É temerária a visão de que haverá a prisão. O meliante vai para a delegacia, mas não ficará preso. Ou seja, o sujeito oferece risco para a sociedade e continuará inserido nela.

            Além do desestímulo, aumentaremos a sensação de impunidade e a redução das prisões provisórias.

            Ficam perguntas no ar: a lei representa um avanço ou um retrocesso? A sociedade está entendendo o que vai acontecer a partir desse advento? Por melhor que tenha sido a intenção do legislador, estamos prontos para essas restrições à prisão preventiva?

            Infelizmente não vou poder conceder aparte ao Senador Pedro Taques porque o Regimento não permite, mas agradeço a intenção de V. Exª.

            É notória a intenção que vem ganhando vulto nos últimos tempos de entender a prisão realmente como medida extrema, a última a ser tomada, tanto no encarceramento daquele sujeito sobre o qual recai suspeita de ter cometido crime, no caso das prisões provisórias, ou contra o qual, após o devido processo legal, o Estado já tenha firmado convicção quanto a sua atuação criminosa no caso de condenação transitada em julgado.

            Nota-se que a prisão se trata - em ambas as modalidades - de medida de evidente caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio em razão de princípios consagrados na Constituição.

            Não se trata aqui de questionar ou conspirar contra o instituto da presunção de inocência, consagrado, Senadora Ana Amélia, no art. 5º que se inspira no princípio maior da dignidade da pessoa humana.

            Mas como garantir a conduta correta do infrator após a liberdade enquanto segue a investigação? Como evitar a coação de testemunhas ou a alteração de provas? Estamos preparados para isso? São de fato eficazes as medidas cautelares? É possível vigiar se o infrator, uma vez liberto, está frequentando um lugar proibido? Quem confere se essa pessoa está em casa ou não? A sociedade vai ficar desprotegida...

            Vejam bem, só aqui no Distrito Federal, cerca de trezentos detentos serão soltos de acordo com os novos critérios. No Brasil a nova lei deve obrigar juízes a rever algo em torno de 200 mil prisões.

            A sociedade deseja isso? Não sei... Não sei... Será que essa é a única resposta que podemos dar ao problema da superlotação de presídios?

            Eu entendo - infelizmente meu tempo está terminando - como bastante razoáveis as ponderações de especialistas que temem que a nova lei eleve a sensação de impunidade e interfira no trabalho da Polícia em função de os suspeitos responderem aos crimes em liberdade.

            Srª Presidente, faltam oito segundos. Solicito a V. Exª, dada a importância do tema, que considere como lido o restante.

 

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SEGUE, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTO DO SR. SENADOR GEOVANI BORGES.

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            O SR. GEOVANI BORGES (Bloco/PMDB - AP. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, eu lhes peço licença para tecer breves comentários acerca das mudanças que possam surgir com o advento da Lei Federal número 12.403 de 2011. A proposição legal muda os critérios para decretação da prisão preventiva.

            É matéria delicada e que suscita preocupações por demais legítimas, reunindo de um lado e de outro, especialistas com opiniões divergentes.

            Não digo contra a lei, mas, temerosos com a lei, estão aqueles que legitimamente temem pelo aumento da sensação de impunidade e uma possível interferência no trabalho policial.

            Numa outra vertente estão aqueles que aprovam o texto legal sob o principal argumento: com a nova lei superlotação dos presídios diminuirá.

            A Lei Federal nº 12.403/11, que muda os critérios para decretação da prisão preventiva, há poucos dias entrou em vigor e entendo que seja necessário um olhar mais crítico sobre seus possíveis desdobramentos. Então, vejamos:

            Dados do Ministério da Justiça mostram que, entre 2005 e 2010, o número de presos provisórios no Brasil aumentou cerca de 81%.

            Só aqui, na capital do país, nesse mesmo período, o acréscimo foi de 35%.

            Esses percentuais, naturalmente, sugerem num primeiro momento que é preciso sim arranjar mecanismos para desafogar o sistema penitenciário, mas, eu me pergunto: será essa a melhor opção?

            Sr. Presidente, eu temo que estejamos dando um tiro no pé uma vez que a mudança pode gerar um desestímulo na polícia, principalmente nos estados onde os profissionais não são bem remunerados.

            É temerária a visão de que haverá a prisão, o meliante vai para a delegacia, mas não ficará preso.

            Ou seja, o sujeito oferece risco para a sociedade e continuará inserido nela.

            Além do desestímulo, aumentaremos a sensação de impunidade e a redução das prisões provisórias. Ficam perguntas no ar:

            A lei representa um avanço ou um retrocesso?

            A sociedade está entendendo o que vai acontecer a partir desse advento?

            Por melhor que tenha sido a intenção do legislador, estamos prontos para essas restrições à prisão preventiva?

            É notória a intenção que vem ganhando vulto nos últimos tempos de entender a prisão realmente como medida extrema, a última a ser tomada.

            Tanto no encarceramento daquele sujeito sob o qual recai suspeita de ter cometido crime (no caso das prisões provisórias), ou contra o qual, após o devido processo legal, o Estado já tenha firmado convicção quanto à sua atuação criminosa (no caso de condenação transitada em julgado).

            Nota-se que a prisão se trata - em ambas as modalidades - de uma medida de evidente caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, em razão de princípios consagrados na Constituição. 

            Não se trata aqui de questionar ou conspirar contra o instituto da presunção de inocência, consagrado no art. 5º que se inspira no princípio maior da dignidade da pessoa humana.

            Mas como garantir a conduta correta do infrator após a liberdade enquanto segue a investigação? Como garantir a ordem pública? Com evitar a coação de testemunhas ou a alteração de provas? Estamos preparados para isso? São de fato eficazes as medidas cautelares? É possível vigiar se o infrator, uma vez liberto, está frequentando um lugar proibido? Quem confere se essa pessoa está em casa ou não? A sociedade vai ficar desprotegida...

            Vejam bem! Só aqui no Distrito Federal cerca de trezentos detentos serão soltos de acordo com os novos critérios. No Brasil a nova lei deve obrigar juízes a rever algo em torno de duzentas mil prisões...

            A sociedade deseja isso? Não sei... Não sei...

            Será que essa é a única resposta que podemos dar ao problema da superlotação de presídios?

            Eu entendo como bastante razoáveis as ponderações de especialistas que temem que a nova lei eleve a sensação de impunidade e interfira no trabalho da polícia, em função de os suspeitos responderem aos crimes em liberdade.

            Isso resultaria na redução das prisões provisórias. É complicado fazer investigações para prender alguma pessoa que tenha cometido um furto simples, por exemplo, sabendo que ela não vai ficar presa...

            Acho que as mudanças na redação surpreendem a sociedade de forma negativa e “só beneficiam o réu”.

            Eu temo que a sensação de impunidade aumente em meio à população. 

            Eu receio que índices de criminalidade sofram elevação.

            Normalmente a pessoa que está entrando no mundo do crime começa cometendo delitos pequenos, que, com a nova lei, não são punidos rigorosamente. Então, passam aos mais graves. E aí? Quem vai evitar os efeitos dessa primeira atuação no mundo marginal?

            Outra coisa... Haverá um relaxamento natural, já que o magistrado não precisará cumprir prazos, uma vez que a pessoa não estará mais presa. Por exemplo, se hoje são necessários 100 dias para um julgamento, esse prazo irá passar para 150. Sem querer atentar contra o princípio da ampla defesa, será que essa demora traz de fato algum ganho social? 

            Fica aqui, portanto uma semente de dúvidas e um apelo que faço para que a matéria seja mais amplamente discutida e claramente apresentada à população.

            Era o que tínhamos a registrar.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/07/2011 - Página 26553