Discurso durante a 165ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários acerca de projeto de lei, apresentado por S.Exa., que modificando o Estatuto do Idoso. (como Líder)

Autor
João Alberto Souza (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/MA)
Nome completo: João Alberto de Souza
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • Comentários acerca de projeto de lei, apresentado por S.Exa., que modificando o Estatuto do Idoso. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 22/09/2011 - Página 38576
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ASSUNTO, FIXAÇÃO, PRAZO MAXIMO, JULGAMENTO, PROCESSO JUDICIAL, PARTICIPAÇÃO, IDOSO, PORTADOR, DOENÇA GRAVE, OBJETIVO, GARANTIA, PRIORIDADE, COMBATE, DEMORA, DECISÃO JUDICIAL.

            O SR. JOÃO ALBERTO SOUZA (Bloco/PMDB - MA. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, a minha fala hoje diz muito do Estatuto do Idoso.

            Nesta tarde, apresento aos senhores uma explicação rápida, mas necessária da proposição que estou apresentando, que altera o art. 1.211-B, do Código de Processo Civil, e do art. 71, do Estatuto do Idoso.

            A ideia aqui, senhoras e senhores, é fixar prazo para julgamento dos processos judiciais em que figure o maior de 60 anos de idade ou o portador de doença grave, a fim de garantir a observância à prioridade de tramitação desses feitos.

            Em 2001, a Lei nº 10.173 introduziu ao Código de Processo Civil os art. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C, que tratam da prioridade de tramitação dos feitos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 anos. O referido patamar etário foi reduzido para 60 anos com a edição do Estatuto do Idoso, em 2003, que tratou do tema da seguinte forma, no capítulo 71, dedicado ao acesso à justiça:

É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.

            O objetivo dessa norma foi permitir que a prestação jurisdicional fosse ofertada, o mais rápido possível, possibilitando ao idoso conhecer seus direitos e/ou obrigações no âmbito do Direito Processual Civil.

            Em 2009, com a Lei nº 12.008, o art. 1.211-A do Código de Processo Civil foi alterado, reconhecendo o idoso como pessoa com idade igual ou superior a 60 anos e estendendo o direito à prioridade de tramitação nos procedimentos judiciais em todas as instâncias também aos portadores de doenças graves:

Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

            No tocante aos procedimentos administrativos, a Lei nº 9.784/99 enumera, no art. 69-A, Inc. IV, as doenças graves. São elas: as pessoas portadoras de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

(A Presidente faz soar a campainha.)

            O SR. JOÃO ALBERTO SOUZA (Bloco/PMDB - MA) - Srª Presidenta, eu pediria que a senhora me desse mais 2 minutos só. Eu vou pular alguns trechos.

            O que eu quero, com esse meu projeto, o que eu desejo é que seja aprovado no Senado.

            Como a referida lei que estabelece a prioridade não discrimina prazos para o julgamento de tais processos, na prática, ela não tem contribuído para que a tramitação processual em que figure pessoa com mais de 60 anos ou com doença grave seja abreviada. Por isso, alvitram-se, nesta proposição, o prazo de dois anos para o julgamento dessas ações.

            O que eu quero dizer, Srª Presidente?

            O juiz de primeiro grau, ao dar entrada a um processo de um idoso, tem dois anos para julgar esse processo. Se ele não julgar, daí para frente sua pauta estará travada e mais nenhum julgamento ele poderá fazer, a não ser os emergenciais, como mandado de segurança, habeas corpus e outros. E, no recursal, vai ter o prazo de três meses para julgar o processo de um idoso, senão a instância superior também tem que paralisar a sua pauta, até fazer esse julgamento.

            Só assim, com a aprovação desse projeto, nós poderemos deixar que os processos de idosos, que têm preferência, mas o que se vê na Justiça são processos com dez, vinte anos. E nesse caso, eles vão ter que julgar com dois anos e, numa instância superior, seja ela qual for, três meses para que haja o julgamento.

            Muito obrigado, Srª Presidente.

            O Sr. Lobão Filho (Bloco/PMDB - AM) - Senador João Alberto, V. Exª me concede um aparte?

            O SR. JOÃO ALBERTO SOUZA (Bloco/PMDB - MA) - Senador Lobão Filho, permitindo a Presidência só esse aparte...

            O Sr. Lobão Filho (Bloco/PMDB - AM) - Um aparte sucinto.

            O SR. JOÃO ALBERTO SOUZA (Bloco/PMDB - MA) - Senador, eu fico muito feliz com o aparte de V. Exª, Senador Lobão.

            A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco/PP - RS) - Gostaria de conceder um aparte, Senador Lobão Filho, mas, como se trata de uma comunicação de liderança, regimentalmente, isso não é permitido. Por isso, lamentavelmente, obedeço ao Regimento. Tenho certeza de que o aparte de V. Exª seria extremamente procedente. A matéria pronunciada pelo Senador João Alberto é relevante para a cidadania, para os direitos do cidadão. Tem o nosso apoio.

            O SR. LOBÃO FILHO (Bloco/PMDB - MA) - Srª Presidente, só por curiosidade, quem mais está inscrito para falar agora?

            A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco/PP - RS) - Agora, vai falar a oradora inscrita, Senadora Angela Portela, em permuta com o Senador Casildo Maldaner. Em seguida, o Senador Geovani Borges, para uma comunicação inadiável.

            O SR. LOBÃO FILHO (Bloco/PMDB - MA) - Senador João Alberto, sinta-se aparteado de coração pelo menos.

            O SR. JOÃO ALBERTO SOUZA (Bloco/PMDB - MA.) - Eu agradeço.

            A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco/PP - RS) - Obrigada pela compreensão de V. Exª.

            O SR. JOÃO ALBERTO SOUZA (Bloco/PMDB - MA) - Solicito que dê como lido o meu discurso.

            A SRª PRESIDENTE (Ana Amélia. Bloco/PP - RS) - Pois não. Será obedecida regimentalmente a sua solicitação, Senador.

 

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SEGUE, NA ÍNTEGRA, DISCURSO DO SR. SENADOR JOÃO ALBERTO SOUZA

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           O SR. JOÃO ALBERTO SOUZA (Bloco/PMDB - MA. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, nesta tarde, apresento aos senhores uma explicação rápida, mas necessária da proposição que estou apresentando que altera o artigo 1.211-B, do Código de Processo Civil, e o Artigo 71, do Estatuto do Idoso. A idéia aqui, senhoras e senhores, é fixar prazos para o julgamento dos processos judiciais em que figure o maior de sessenta anos de idade ou o portador de doença grave, a fim de garantir a observância à prioridade de tramitação desses feitos.

           Em 2001, a Lei n° 10.173 introduziu ao Código de Processo Civil os artigos 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C, que tratam da prioridade de tramitação dos feitos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 anos. O referido patamar etário foi reduzido para 60 anos com a edição do Estatuto do Idoso, em 2003, que tratou do tema da seguinte forma, no capítulo 71 dedicado ao acesso à justiça:

     É assegurada prioridade na tramitação dos processos o procedimentos o na execução dos atos o diligencias judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

           O objetivo dessa norma foi permitir que a prestação jurisdicional fosse ofertada, o mais rápido possível, possibilitando ao idoso conhecer seus direitos e/ou obrigações no âmbito do Direito Processual Civil.

           Em 2009, com a Lei 12.008, o artigo 1.211- A do Código de Processo Civil foi alterado, reconhecendo o idoso como pessoa com idade igual ou superior a 60 anos e estendendo o direito à prioridade de tramitação nos procedimentos judiciais em todas as instâncias também aos portadores de doenças graves:

     Os procedimentos judiciais em que figure como pai te ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

           No tocante aos procedimentos administrativos, a Lei 9.784/99 enumera, no Artigo 69-A, inciso IV, as doenças graves. São elas: as pessoas portadoras de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquílosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

           No entanto, senhoras e senhores, conforme nos tem sido noticiado, muitos magistrados deixam de observar a regra, em alguns casos, possivelmente em razão do assoberbamento dos cartórios das varas judiciais sob sua tutela.

           Tendo em vista a demanda judicial atual, pelas vias normais e contando com todos os recursos cabíveis, uma causa na justiça pode levar, em média, uma década para ter uma sentença. Esperar dez anos para obter uma solução para qualquer pessoa é muito tempo. Não resta dúvida, então, de que para os portadores de doenças crônicas graves e para os idosos, em face das limitações e da redução na sua expectativa de vida, é mais tempo ainda!!!

           Como a referida lei que estabelece a prioridade não discrimina prazos para o julgamento de tais processos, na prática, ela não tem contribuído para que a tramitação processual que figure pessoa com mais de 60 anos ou com doença grave seja abreviada. Por isso, alvitram-se, nesta proposição, o prazo de dois anos, para o julgamento dessas ações em primeiro grau e do de três meses para as instâncias recursais e apresenta ainda penalidade para o magistrado que não observar as regras de prioridade.

           Sabe-se que, a fim de que uma norma legal se torne verdadeiramente cogente, revestindo-se de imperatividade, deve-se-lhe associar uma sanção. Conquanto a Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), prescreva, nos seus arts. 40 a 48, as penas disciplinares aplicáveis aos magistrados que não exerçam devidamente sua função, isso é feito de modo apenas genérico. Vaie dizer: tais penalidades acabam por não guardar relação direta com as possíveis violações perpetradas pelos próprios magistrados aos específicos dispositivos que tratam do processo e de sua tramitação.

           Isso se afigura ainda mais grave quando aqueles que arcam com as conseqüências da negligência ou das violações perpetradas pelo magistrado são idosos ou portadores de doença grave, pois - falando de modo eufemístico - o tempo que lhes tenha sido dessa forma subtraído poderá, ao fim, revelar-se de todo irrecuperável.

           Como o Estado moderno busca, cada vez mais, realizar uma democracia no seu sentido amplo e real, com vistas a consolidar uma sociedade livre, justa e solidária, faço a seguinte proposição de alterar o art. 1.211-B do Código de Processo Civil que passa a vigorar acrescido dos §§ de 4 a 10:

     § 4º Nos feitos de que tratam os arts. 1.211-A a 1.211-C, a autoridade judiciária do primeiro grau deverá proferir decisão final no prazo máximo do dois anos, contados da data do respectivo ajuizamento.

     § 5º Nas instâncias recursais. o julgamento independe do inclusão em pauta deve ser finalizado no prazo máximo do três meses, a contar da data de distribuição do processo no tribunal.

     § 6º Vencidos os prazos mencionados nos §§ 4º e 5º, a autoridade judiciária responsável não poderá exarar decisão em nenhuma outra ação ou recurso em tramitação no órgão jurisdicional em que atue.

     § 7º A vedação do § 6º não se aplica às ações constitucionais nem as tutelas de urgência.

     § 8º O órgão do Ministério Público ou qualquer das partes ou intervenientes poderá representar ao presidente do correspondente órgão jurisdicional colegiado contra o magistrado que comprovadamente tenha deixado de observar as regras de prioridade de tramitação constante dos arts. 1.211-A e 1.211-C.

     § 9º Distribuídas a representação ao órgão competente, será instaurado procedimento para a apuração da responsabilidade do magistrado.

     § 10º Conforme as circunstâncias, o relator da representação poderá avocar os autos em que ocorre a inobservância à prioridade de tramitação, designando outro magistrado para conduzir o processo e decidir a causa.

           Assim, senhoras e senhores, é que com a finalidade de fixar prazos; de explicitar o procedimento disciplinar a ser enfrentado pelo magistrado que ignorar a prioridade determinada em lei para as mencionadas classes de jurisdicionados; mas principalmente, de dar agilidade à justiça feita aos idosos e aos portadores de doenças graves, é que estou apresentando este projeto de lei e espero granjear o franco apoio dos nobres Pares.

           Faço minhas, as palavras de Rui Barbosa, em seu discurso Oração aos Moços: "Igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais".

           Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.

           Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/09/2011 - Página 38576