Discurso durante a 98ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Satisfação pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 209, de 2003, que dá nova redação à lei que trata dos crimes de lavagem de dinheiro.

Autor
José Pimentel (PT - Partido dos Trabalhadores/CE)
Nome completo: José Barroso Pimentel
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CORRUPÇÃO.:
  • Satisfação pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 209, de 2003, que dá nova redação à lei que trata dos crimes de lavagem de dinheiro.
Publicação
Publicação no DSF de 07/06/2012 - Página 24183
Assunto
Outros > CORRUPÇÃO.
Indexação
  • REGISTRO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, ASSUNTO, AMPLIAÇÃO, CRIME, LAVAGEM DE DINHEIRO, ALTERAÇÃO, SANÇÃO, ANTECIPAÇÃO, ALIENAÇÃO, BENS, AUMENTO, VALOR, MULTA, OBJETIVO, AGILIZAÇÃO, PROCESSO JUDICIAL, APLICAÇÃO, PENALIDADE, REU, COMENTARIO, ATUAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, CONSELHO, CONTROLE FINANCEIRO, IMPORTANCIA, COMBATE, CORRUPÇÃO, TERRORISMO, SONEGAÇÃO, IMPOSTOS, CRIME ORGANIZADO.

            O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco/PT - CE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srª Presidenta desta sessão, Senadora Ana Amélia, Srs. Senadores, quero agradecer o empenho das várias lideranças, dos nossos pares, dos nossos Senadores e das nossas Senadoras que, ontem, permitiram a aprovação da atualização da lei que trata da lavagem de dinheiro, ou seja, da lei que combate o crime organizado e, principalmente, modifica uma legislação de 1998. Na época, era uma legislação muito atualizada, mas hoje não dá conta do grave problema das organizações criminosas e do crime organizado neste País.

            Exatamente por isso, aquela votação histórica, que, por unanimidade, permitiu aprovar o Projeto de Lei do Senado nº 209, de 2003, que estava há nove anos tramitando no Congresso Nacional, vem ao encontro dos interesses da sociedade brasileira.

            Essa nova legislação, certamente, atende aos anseios da sociedade brasileira que tem clareza da necessidade do combate permanente à corrupção e ao crime organizado de qualquer espécie.

            Eu acredito que a aprovação dessa nova legislação é o primeiro resultado concreto da CPMI que investiga as ações criminosas do contraventor Carlos Cachoeira.

            A proposta vinha sendo debatida desde 2003 e foi o ambiente político gerado pela CPMI que fez com que o País conquistasse essa vitória.

            O texto que nós aprovamos aqui permitirá ações mais contundentes no combate às organizações criminosas, que atuam com ramificações nos três Poderes da República.

            No nosso entendimento, a lei também vai fortalecer o Judiciário brasileiro, uma vez que possibilita ações efetivas e concretas antes que os processos por lavagem de dinheiro transitem em julgado.

            A título de exemplo, em 2010, nós tivemos 416 decisões judiciais definitivas para crimes de corrupção e 547 para crimes de lavagem de dinheiro. Por isso, acredito que o projeto que aprovamos vai permitir mais celeridade no julgamento de novas ações. Temos acima de cinco mil processos de corrupção e de lavagem de dinheiro em tramitação no Poder Judiciário brasileiro.

            Eu gostaria, também, de destacar alguns pontos desse aprimoramento que foram debatidos ao longo dos últimos anos no Congresso Nacional.

            Um dos pontos importantes que aprovamos no dia de ontem é a alienação antecipada de bens, permitindo o leilão antes do fim do processo, caso esses mesmos bens apresentem risco de deterioração ou sejam de difícil manutenção.

            Segundo levantamento de um grande jornal brasileiro, citado pelo Senador Valadares na sessão de ontem, nós tivemos, em 2011, algo em torno de R$ 2,4 bilhões em bens arrestados ou retidos pela Justiça. Entre esses bens estão 68 aeronaves, 1.300 embarcações, mais de 36 mil carros e 2.200 propriedades urbanas e rurais que estão apodrecendo sob a guarda pública e, por consequência, sendo desvalorizados.

            Com a nova legislação, esses bens podem ser alienados e leiloados antes do julgamento final. O dinheiro obtido com essa venda será depositado em conta bancária vinculada ao processo, para que, em caso de condenação do proprietário dos bens, os recursos arrecadados sejam repassados para o Governo e aplicados em ações de prevenção e combate à lavagem de dinheiro. Em caso de absolvição do acusado, ele receberá os valores dos bens de volta sem a desvalorização característica de um longo processo judicial.

            Destaco ainda o importante aumento do valor máximo da multa pecuniária. O texto aprovado aumenta o valor da multa administrativa aplicada pelo descumprimento das obrigações decorrentes do sistema de controle administrativo, que hoje é de apenas R$ 200 mil, para R$ 20 milhões.

            Na legislação vigente, o crime de lavagem de dinheiro só se caracteriza quando os bens, direitos e valores forem provenientes de crimes como tráfico de entorpecentes, tráfico de armas, sequestro, terrorismo, crimes contra a administração pública, entre outros. Ou seja, a lei delimita algumas origens ilícitas para que se prossiga com uma ação penal em casos de ocultação ou dissimulação dos ganhos obtidos ilegalmente.

            Com a nova legislação, fica em aberto o rol de infrações que deram origem ao dinheiro objeto da lavagem. Assim, todo o dinheiro sujo, objeto de lavagem, proveniente de qualquer conduta infracional, criminosa ou contravencional, será atingido pela nova lei. Com isso, nossa legislação se iguala à de países como Estados Unidos, México, Suíça, França, Itália e aqueles que têm a melhor legislação de combate aos crimes organizados e à lavagem de dinheiro.

            Outro ponto importante diz respeito à delação premiada. O projeto aprimora a possibilidade de delação premiada, determinando que esse recurso possa acontecer a qualquer tempo; ou seja, o juiz, mesmo depois do término do processo penal, poderá deixar de aplicar a pena ou substituí-la por pena restritiva quando o criminoso colaborar com a Justiça.

            O projeto também garante a possibilidade de a Justiça acolher denúncia de lavagem de dinheiro somente com os indícios do crime de origem, ainda que o crime originário já tenha prescrito ou que não seja mais possível punir o criminoso. É o caso de tráfico de drogas, desvio de recurso público ou contrabando, por exemplo.

            Outro ponto relevante no projeto está no fato de garantir a possibilidade de apreensão dos bens em poder dos chamados "laranjas" ou "testas de ferro", que 'emprestam' ou 'alugam' seus nomes para os verdadeiros donos dos valores. Atualmente, a lei prevê a apreensão apenas para os bens ou valores que estiverem em nome do acusado da lavagem de dinheiro.

            Também é importante destacar que a proposta estende aos Estados e ao Distrito Federal o direito de receber bens que forem objeto de perda em razão de condenação penal. O projeto prevê que valores arrecadados nos leilões desses bens se destinem a uma conta vinculada. No caso de absolvição retornariam para os réus e em caso de condenação iriam para o Erário.

            Sr. Presidente, também gostaria de destacar pontos do PLS 209/2003 que ajudam no fortalecimento de nossas instituições no combate ao crime organizado.

            O texto propõe mecanismos para tornar mais célere o processo judicial e a consequente punição dos culpados. O julgamento do réu, por exemplo, poderá passar a ser feito à revelia.

            A nova lei também confere ao Ministério Público e a autoridade policial acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial. Fica resguardada, porém, a cláusula constitucional que garante a inviolabilidade do conteúdo da correspondência, das comunicações telegráficas, telefónicas e de dados.

            Também foi ampliada a lista de instituições que ficam obrigadas a identificar clientes e a informar às autoridades sobre operações suspeitas, colaborando com o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro.

            Além disso, teremos a inserção de servidor efetivo do Ministério da Justiça e do Ministério da Previdência Social como membros do Conselho de Controle da Atividade Financeira, o nosso Coaf.

            Aqui, Srª Presidente, quero registrar que a nossa Previdência Social até há pouco tempo era objeto permanente das páginas policiais em face das várias fraudes que ali existiam. Quando fui Ministro da Previdência Social montamos um conjunto de controles e de salas de situação para nos anteciparmos aos vários indícios de fraude à previdência pública brasileira. Esse instrumento está permitindo que aquele órgão público se antecipe nas várias práticas que até então faziam parte da vida da Previdência Social.

            A Lei 9.613/98 introduziu na legislação brasileira uma série de iniciativas no combate à lavagem de dinheiro. Uma das mais importantes foi a criação do Coaf, que tem a missão de prevenir a utilização dos setores econômicos para a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os setores público e privado.

            Se nós fizermos uma avaliação da atuação do Coaf nos últimos dez anos, nós vamos ver que efetivamente ele tem tido um papel muito importante no combate a esses crimes organizados.

            O avanço mais significativo no sistema legal brasileiro depois disso foi a aprovação da Lei Complementar 105, de 20 de janeiro de 2001, que ampliou o acesso do Coaf a informações bancárias. Também quero chamar atenção para a Lei 10.701, de 2003, que incluiu o financiamento ao terrorismo como crime antecedente à lavagem de dinheiro, proporcionou mais autoridade ao Coaf para obter informações de comunicantes e criou um registro nacional de contas bancárias.

            Além do Coaf, outros órgãos, como a Polícia Federal, a Receita Federal, a Controladoria-Geral da União e o Ministério Público, têm se engajado de forma sistemática e progressiva no combate à lavagem de dinheiro. Essas autoridades têm ampliado suas capacidades de atuação, com investimentos em infraestrutura, servidores e na cooperação com outros órgãos.

            Com a aprovação da lei de lavagem de dinheiro, o Congresso Nacional cumpre com seu papel legislativo e ajuda o Brasil a apresentar uma série de avanços, já adotados por outros países, que devem dar mais agilidade e eficácia ao combate a esse tipo de delito, ou seja, a lavagem de dinheiro..

            O Brasil entra agora em uma nova fase que é a de tentar alcançar o sonegador de tributos, para que ele pague suas obrigações, e o corruptor, cuja atuação é também muito grave.

            Sabemos que o crime mais hediondo nos países democráticos é o da sonegação de tributos, que tira recursos da saúde, da educação, da segurança pública, afetando principalmente os mais pobres, pois são eles que mais dependem dos serviços públicos.

            Lamentavelmente, aquele que sonega é visto por muitos como um “bom planejador” e não como uma pessoa que deve ser alcançada pela nossa legislação. Mas, felizmente, isso vem mudando e a prova está no grande número de projetos de combate à corrupção que estão tramitando no Parlamento brasileiro.

            Eu gostaria de lembrar, por exemplo, do Projeto de Lei n° 6.616, de 2009, de iniciativa do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que tem como finalidade equiparar os crimes do corruptor ao crime do corrupto, porque só existe corrupto porque antes teve um corruptor que praticou aquele evento.

            Por isso, esse Projeto de Lei, que se encontra na Câmara Federal, nós esperamos que nossos pares Deputados e Deputadas e a Mesa Diretora da Câmara agilize sua votação para que nós possamos ter mais um instrumento de combate à corrupção no Brasil, equiparando o corruptor ao crime do corrupto.

            Que a aprovação do Projeto de Lei nº 209 nos motive a analisar e aprovar outras matérias que ajudem e fortaleçam o Brasil no combate à corrupção e ao crime organizado.

            Srª Presidenta, era isto que eu tinha a registrar.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/06/2012 - Página 24183