Pela Liderança durante a 98ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Destaque às atribuições constitucionais do Ministério Público e crítica a quaisquer limitações à atuação da Instituição.

Autor
Randolfe Rodrigues (PSOL - Partido Socialismo e Liberdade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • Destaque às atribuições constitucionais do Ministério Público e crítica a quaisquer limitações à atuação da Instituição.
Publicação
Publicação no DSF de 07/06/2012 - Página 24187
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • COMENTARIO, ATUAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ELOGIO, QUALIDADE, PROCURADOR, ATIVIDADE ESSENCIAL, JUSTIÇA, DEFESA, INTERESSE, SOCIEDADE, CRITICA, LIMITAÇÃO, PRERROGATIVA, REFERENCIA, PODER, INVESTIGAÇÃO, AUTONOMIA.

            O SR. RANDOLFE RODRIGUES (PSOL - AP. Pela Liderança. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, aqueles que nos assistem pela TV Senado e nos ouvem pela Rádio Senado, utilizo hoje a tribuna para lembrar, pra realçar o que diz a Constituição de 1988 quanto às atribuições do Ministério Público. Srª Presidente, eu o faço para prestar também uma homenagem a essa instituição.

            Nosso País seria menos republicano se, nos últimos anos, não tivéssemos a atuação decisiva do Ministério Público. Eu diria que hoje não estaríamos com uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito funcionando no Congresso Nacional, desvendando a atuação de uma das maiores organizações contraventoras, de acumpliciamento de interesses privados que se apropriam de interesses públicos da história brasileira, se não fosse a atuação decisiva da Polícia Federal e do Ministério Público da União na investigação das Operações Vegas e Monte Carlo.

            Faço isso, Srª Presidente, porque, em meu Estado, tanto o Ministério Público Estadual quanto o Ministério Público da União precisam ter voz e ouvir desta tribuna a defesa necessária para as suas atribuições. Isso porque, no meu entender, as atribuições do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal, no meu Estado do Amapá, as suas prerrogativas estão sendo ofendidas. Mas já retomo a esse aspecto do tema.

            Eu quero iniciar relembrando que a Constituição de 1988 deu origem ao Ministério Público como função essencial à Justiça. A Constituição de 1988 deu ao Ministério Público três atribuições fundamentais. Cabe ao Ministério Público defender a ordem jurídica, o regime democrático, os interesses sociais e os interesses individuais disponíveis.

            Quando assim fez, a Constituição superou o status anterior do Ministério Público, presente em todos os textos constitucionais anteriores. Anteriormente, o Ministério Público tinha atribuição quase que única e exclusiva de cumprir o papel de defesa dos interesses do Estado.

            Na Constituição de 1988 há uma clara promoção do papel do Ministério Público. O Ministério Público é levado do status de advogado do Estado para defensor dos interesses da sociedade; defensor desses interesses da sociedade, mesmo quando, em alguns momentos, os interesses da sociedade conflitarem com os interesses do Estado. Os interesses da sociedade devem prevalecer, e é para isso que existe o funcionamento da instituição do Ministério Público.

            Lembrando o brilhante Ulysses Guimarães, que aqui, na promulgação da Constituição, disse que a sociedade sempre precede o Estado, dizendo que foi a sociedade que trouxe de volta o Acre, foi a sociedade que pôs para fora os invasores durante o período português, foi a sociedade que foi Rubens Paiva e não os facínoras que o mataram, como muito bem disse o eminente Deputado Ulysses Guimarães no nascimento do nosso texto constitucional.

            É sob essa égide, é sob esse símbolo, é sob um símbolo de prevalecimento da sociedade sobre os interesses do Estado que surge o Ministério Público na Constituição de 1988.

            Para garantir esse tipo de atuação o Ministério Público teve asseguradas as mesmas prerrogativas que são asseguradas à magistratura, as prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios são prerrogativas para defender os membros do Ministério Público, honrosos Promotores de Justiça, honrosos Procuradores de Justiça, honrosos Procuradores da República das suas atribuições. É nesse sentido que surge, no âmbito da Constituição de 1988, a instituição do Ministério Público.

            A essa instituição é ainda assegurada a autonomia funcional e administrativa. O parquet é levado à condição de uma instituição permanente, de uma instituição essencial e é assim que fala a Constituição. Dentre as funções essenciais da justiça, ao lado da advocacia, está lá escrito atribuição do Ministério Público como função essencial.

            Surge, então, o Ministério Público como uma instituição fundamental à defesa dos interesses republicanos. E aqui é importante nós lembrarmos, porque, às vezes, na nossa República se esquece muito o papel, o sentido, devir da res publica, da coisa de todos.

            É importante relembrar que república é um conceito romano, assim como democracia é um termo grego. República, como já disse, vem da res publica, coisa publica. Surgiu em Roma, substituindo monarquia e antônima a essa, a palavra república, quando surge, não indica quem manda na república, ele indica para que manda a república.

            Na república, quando surge, o poder não está a serviço de um, como é na monarquia; na república o poder está a serviço do bem comum, o poder está a serviço da causa coletiva, o poder está a serviço da causa republicana, da causa de todos.

            Ao contrário de outros regimes, em especial da monarquia, que ela supera, primeiramente, na Roma Antiga, e supera depois no Iluminismo, com o surgimento do modelo de Estado que nós temos hoje, compacto, que funda o atual Estado democrático de direito, a república não se busca a vantagem de um, Srª Presidente, mas não se busca na república a vantagem de poucos, mas se busca na república a vantagens de todos.

            O que foi anteriormente definido como Rousseau, contemporâneo dos teóricos que fazem surgir o conceito de republicano moderno e que traz a chave para entendermos isso, ao distinguir, na sua célebre obra O Contrato Social, a vontade geral do que é da vontade de todos. Diz Rousseau ali que uma decisão pode satisfazer a grande maioria e ainda assim ser ilegítima, quando a união de todos se dá por vantagens pessoais e não pelo bem comum.

            Faz assim a distinção entre o que é vontade geral e vontade de todos. A vontade geral deve, na República, prevalecer sobre aquelas ocasionais, naquelas sazonais vontades que, embora sejam de todos, não é a vontade dos interesses republicanos.

            Faço a preliminar, Srª Presidente, porque não posso aceitar. Em nosso Estado, durante muito tempo, a instituição essencial para a Justiça esteve sob silêncio. Ultimamente, temos visto o funcionamento do Ministério Público do Estado e temos visto a atuação da Procuradoria da República no nosso Estado. Não posso aceitar e admitir qualquer ameaça ao funcionamento dessas instituições em meu Estado. Quem assim tentar, quem assim buscar limitar o exercício das funções republicanas, no sentido de república que aqui declamei, do Ministério Público, eu trago uma advertência: não tentem, não avancem.

            O Ministério Público instaurou um procedimento investigatório, no meu Estado, em relação ao conjunto de outras instituições. E o fez no exercício de suas atribuições previstas na Constituição, previstas nos princípios republicanos.

            Os membros do Ministério Público do meu Estado, os membros da Procuradoria da República, os membros do Ministério Público Estadual, os membros das instituições do Ministério Público, Promotores, Procuradores de Justiça, Procuradores da República, que têm buscado exercer suas funções, têm tido como resposta as ofensas e a busca de intimidações. Isso não pode prosperar e não pode ser aceito em um Estado Democrático de Direito.

            Na próxima terça-feira, no Amapá, reunir-se-ão Procuradores-Gerais de Justiça de todo o País; lá estarão também representantes da Procuradoria da República; lá estará também a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, a Conamp.

            Lamentavelmente, por ser exatamente terça-feira, dia de comissão parlamentar de inquérito da qual faço parte aqui em Brasília e dia de depoimento importante, dia do depoimento do Governador Marconi Perillo nesta CPMI, não poderei estar presente em Macapá, mas estará presente a minha solidariedade e a solidariedade das instituições desta República, que acreditam que não há alternativa fora do Estado Democrático de Direito, e não há alternativa fora dele; fora dele é exceção, é o arbítrio; fora dele são as tristes experiências que este País já viveu.

            Em um Estado Democrático de Direito o Poder Judiciário julga, o Legislativo legisla e fiscaliza, o Executivo governa. Em um Estado Democrático de Direito, o Ministério Público defende a sociedade, tem como principal atribuição e como sua principal prerrogativa zelar pelos interesses da sociedade, zelar pela guarda dos interesses republicanos. E dentre os interesses republicanos está, notadamente assentado, o art. 37 da Constituição, que diz claramente que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

            Traduzida para um bom português, o art. 37 da nossa Constituição traz a lume um mandamento que claramente quer dizer o seguinte: não roubar, não deixar roubar, pôr na cadeia quem rouba. Esse papel o Ministério Público tem cumprido em nosso País, tem cumprido nos Estados e tem buscado cumprir, em especial, no meu Estado. Não posso aceitar que quando o Ministério Público está buscando cumprir o seu dever constitucional, republicano e histórico, que há muito deveria estar exercendo em meu Estado, caia sobre ele qualquer tipo de intimidações, de ameaças. Tentem sobre eles buscarem aprovar resoluções do legislativo estadual casuísticas, indevidas, inconstitucionais, para limitar as atribuições, o funcionamento das atribuições do Ministério Público do Estado.

            Venho à tribuna, hoje, Srª. Presidente, para fazer aqui um desagravo, em solidariedade aos membros do Ministério Público do meu Estado, notadamente a Subprocuradora-Geral Dr. Ivana Cei, em especial aos Promotores Afonso, ao Promotor André Luiz, aos membros da Procuradoria da República do Amapá, e em especial todos, Drª Damares e demais membros daquela instituição do Ministério Público Federal, da Procuradoria da República, que têm buscado, no último interregno, no último tempo, fazer que a tarefa central preceituada na Constituição para atribuições do Ministério Público sejam cumpridas no meu Estado do Amapá.

            Quero aqui fazer sim uma advertência: aqueles que ousem tentar limitar o funcionamento dessa Instituição, essencial e indispensável à justiça, não dêem nenhum passo adiante. Não tentem. Terão contra os senhores que assim tentarem a força emanada que vem daqui de Brasília, dos Poderes da República; terão contra os senhores a reação que existe em uma democracia. Em uma democracia é um principio basilar qualquer homem, qualquer agente ou qualquer instituição pública, estar à disposição de ser investigada, e ser investigada em uma democracia é tarefa basilar de instituições como o Ministério Público, procederem à investigação.

            Quem não deve nada não tem o que temer, e não admitiremos, assim como não admitimos na CPI, assim como não admitimos aqui na Comissão Parlamentar de Inquérito, que tentem trazer os investigadores para como se investigados fossem.

            Os dados dessa Comissão Parlamentar de Inquérito, Srª Presidente, não teríamos se não fosse a briosa atuação da Procuradoria da República, dos membros do Ministério Público. Como é que outrora tentam trazer para cá, para colocar no lugar de réu, os membros dessa instituição, quando nós temos desvendado um esquema apodrecido, que mostra o cumpliciamento de interesses privados dos mais escusos, juntos com a contravenção da mais grave que existe, arrolando agentes públicos para defender os seus interesses, como se privados esses interesses fossem, quando alguns agentes públicos deveriam estar a serviço da República? E como saberíamos disso se não fosse a Polícia Federal atuando, se não fosse o Ministério Público atuando?

            Hora ou outra, aqui no Congresso, soa um como clarinete alguma tentativa de limitar o funcionamento do Ministério Público, seja ele com projetos que limitam suas prerrogativas, que limitam seu funcionamento, sejam, às vezes, em tentativas intimidatórias de trazer seus membros; seja em alguns lugares, repito, como no meu Estado, tentando aprovar resoluções para ameaçar a Procuradora-Geral de Justiça de exoneração. Por quê? Qual crime que cometeu? Ela está cumprindo o dever que a Constituição emana.

            Então, quero daqui fazer essa homenagem ao papel dessa instituição: colocar-me ao lado, ombreado com as atribuições, os afazeres e o que essa instituição indispensável para o nosso País está fazendo.

            Ainda bem, Srª Presidente, que a Constituição de 1988 elevou para essa instituição duas condições fundamentais: essencial à justiça e defensora da sociedade.

            Muito obrigado, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/06/2012 - Página 24187