Pela Liderança durante a 138ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários acerca do projeto de lei, de autoria de S.Exa., que cria o Fundo Nacional de Amparo a Mulheres Agredidas. (como Líder)

Autor
Jayme Campos (DEM - Democratas/MT)
Nome completo: Jayme Veríssimo de Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
LEGISLATIVO, DIREITOS HUMANOS.:
  • Comentários acerca do projeto de lei, de autoria de S.Exa., que cria o Fundo Nacional de Amparo a Mulheres Agredidas. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 09/08/2012 - Página 40281
Assunto
Outros > LEGISLATIVO, DIREITOS HUMANOS.
Indexação
  • DEFESA, REFERENCIA, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, RELAÇÃO, CRIAÇÃO, FUNDO NACIONAL, APOIO, MULHER, COMBATE, VIOLENCIA, OBJETIVO, PAGAMENTO, AUXILIO, VITIMA.

            O SR. JAYME CAMPOS (Bloco/DEM - MT. Pela Liderança. Sem revisão do orador.) - Sra. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, nesta semana em que a Nação comemora, com orgulho e expectativa, mais um aniversário de vigência da Lei Maria da Penha, marco jurídico de extremo alcance social no combate à violência contra a mulher, bem como na defesa e consolidação dos direitos de cidadania plena e digna a um enorme contingente de nossa população feminina ainda ameaçada, é com muita satisfação que venho a esta tribuna para tecer alguns comentários acerca do FNAMA - Fundo Nacional de Amparo a Mulheres Agredidas, em vias de ser criado, por meio de proposição legislativa de nossa autoria.

            V. Exa. tem conhecimento desse projeto, Senadora Marta Suplicy, porque no dia em que o apresentei V. Exa. presidia a sessão do Senado Federal.

            Esse projeto, que tivemos a honra de apresentar em abril deste ano, recebeu parecer favorável na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, tendo sido aprovado por unanimidade naquele colegiado, no final do mês de junho último.

            A síntese dessa nossa proposta consiste na viabilização de mecanismo de financiamento para prestar ajuda pecuniária e treinamento profissional a mulheres que, em razão de violência doméstica, se separam de seus cônjuges ou companheiros.

            Nesse sentido, a proposição estabelece que a ajuda pecuniária seja concedida durante 12 meses em um montante igual ou superior a R$622,00 e institui um treinamento profissional que terá o objetivo de facilitar a recolocação das mulheres no mercado de trabalho.

            Para não usurpar competências nem criar dificuldades orçamentárias, nosso projeto indica as fontes dos recursos que constituirão o FNAMA e estabelece que o fundo seja administrado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres.

            Uma vez que o FNAMA beneficia vítimas da violência doméstica, julgamos por bem incluir, entre suas fontes de recursos, 10% do recolhimento anual de multas penais, providenciando, para tanto, a respectiva alteração do Código Penal.

            Senador Pedro Taques e Senador Armando Monteiro, vamos discutir o novo Código Penal brasileiro. Então tenho uma proposta, contida em um projeto de lei de minha autoria, no sentido de retirar de todas as multas, ou seja, de todo o recolhimento 10%. Quero pedir a V. Exas. que isso seja inserido nesse novo Código, que seja providenciada a alteração no Código Penal para a criação desse fundo, para que as mulheres agredidas em suas residências possam ser beneficiadas com o recebimento do salário mínimo durante 12 meses, com a capacitação e até com a inserção no mercado de trabalho.

            Eu acho que é o momento oportuno mesmo até para discutirmos, naturalmente, esse novo modelo, ou seja, de multa a ser aplicada no novo Código Penal brasileiro que o Congresso Nacional vai discutir.

            Uma vez que o FNAMA beneficia vítimas da violência doméstica, julgamos por bem incluir, entre suas fontes de recursos, 10% do recolhimento anual de multas penais, providenciando, para tanto, a respectiva alteração no Código Penal.

            Finalmente, para atrair doações do setor privado, incluímos no projeto um incentivo fiscal. Segundo condições e limites a serem fixados pela Secretaria da Receita Federal, os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto de Renda, as doações feitas ao Fundo, cuja regulamentação será feita pelo Poder Executivo.

            Faço aqui esta descrição do nosso projeto certo de que é muito oportuno, na data de hoje, solicitar a atenção e o apoio dos nobres colegas, certamente sensíveis a este tipo de iniciativa.

            Dessa maneira, minha cara Senadora Marta, cabe lembrar que a Lei Maria da Penha foi criada e aprovada por este Congresso como resultado da luta das mulheres brasileiras e do avanço legislativo internacional no enfrentamento à violência doméstica contra a mulher. A lei brasileira é hoje considerada uma das mais avançadas do mundo, sendo o principal instrumento para mulheres se defenderem de seus agressores.

            Esta é a minha proposta, e espero, como já foi aprovado na CDH, que nós possamos aprovar também, de maneira geral, aqui no Congresso Nacional.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 09/08/2012 - Página 40281