Discurso durante a 28ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa do fim da proibição do estabelecimento de preços diferenciados para pagamentos feitos com cartão de crédito.

Autor
Roberto Requião (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PR)
Nome completo: Roberto Requião de Mello e Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.:
  • Defesa do fim da proibição do estabelecimento de preços diferenciados para pagamentos feitos com cartão de crédito.
Publicação
Publicação no DSF de 15/03/2013 - Página 10230
Assunto
Outros > CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, AUTORIA, ORADOR, ANULAÇÃO, RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL, DEFESA DO CONSUMIDOR, PROIBIÇÃO, COMERCIANTE, ESTABELECIMENTO, DIFERENÇA, PREÇO, VENDA, PRODUTO, REFERENCIA, PAGAMENTO, CARTÃO DE CREDITO, MOTIVO, AUMENTO, VALOR, MERCADORIA, INFLAÇÃO, PAIS.

            O SR. ROBERTO REQUIÃO (Bloco/PMDB - PR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Senadora Ana Amélia, sua última observação foi extraordinariamente pertinente. A construção civil e a indústria da panificação são as grandes geradoras de emprego no País, e, como V. Exª destacou, são indústrias absolutamente nacionais, de cabo a rabo, do começo ao fim.

            Senadora, aproveitando aqui a presença do Líder do PT, Senador Pinheiro, estou apresentando um projeto de decreto legislativo para sustar uma antiga resolução do falecido Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, que proíbe o comerciante de estabelecer diferença de preço de venda, quando o pagamento é feito com cartão de crédito. E é em defesa dos consumidores, especialmente dos mais pobres, que apresento a proposta de suspensão dessa medida.

            Essa proibição foi determinada em 1989, há 25 anos, portanto.

            Vivíamos uma época de inflação elevada, ultrapassando 80% ao mês. E como o valor do crédito era repassado às lojas em 30 dias, os comerciantes acrescentavam um sobrepreço às compras feitas com cartão, a fim de se ressarcirem da corrosão diária provocada pela inflação.

            Proibidos de cobrar a mais de quem comprasse com cartão, os comerciantes fizeram o óbvio: aumentaram os preços das mercadorias. E o mesmo preço passou a valer para todas as modalidades de compras, quer pagamentos feitos em dinheiro, cheque ou cartão. A unificação de preços, Senador Agripino, é claro, fez-se pelo valor mais elevado. E a inflação, que galopava, disparou.

             Esse aumento de preços elevou também o valor da carga tributária incidente sobre as mercadorias. Nas empresas em geral, sobre o acréscimo passou a incidir, como determina a legislação, o valor do Cofins, o valor da contribuição para o PIS e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, o ICMS.

            Em média, o custo financeiro decorrente da venda por cartão eleva-se em mais de 21%. Nas empresas tributadas por meio da sistemática de lucro presumido, o acréscimo tributário foi elevado em 7,28% decorrentes do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro incidente sobre o faturamento. Enfim, todo o processo econômico foi contaminado.

            Mas, na verdade, o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor ultrapassou as suas funções ao baixar a resolução. Ele produziu uma ilegalidade, já que caberia exclusivamente ao Congresso Nacional prescrições a respeito do assunto.

            O Conselho, que já se extinguiu quando foi sancionado o Código de Defesa do Consumidor, não tinha poder normativo e sua capacidade de interferir no ordenamento jurídico limitava-se simplesmente a propor, a quem de direito, o aperfeiçoamento ou a revogação de normas relativas ao consumo e aos direitos do consumidor; jamais a legislar sobre o assunto. E, como o fez, o feito torna aquela resolução de 1989 inconstitucional, logo, inválida. Esta é a segunda razão que me leva a propor o Decreto Legislativo anulando a resolução.

            A primeira razão é a caducidade da medida. Ela foi expedida em uma época em que a "inflação feijão com arroz", do brilhantíssimo Mailson da Nóbrega, batia todos os recordes planetários, o que não acontece hoje.

            Desde a sua edição, os comerciantes têm, em geral, oferecido cada produto a um preço único, independentemente do meio de pagamento.

            Esse preço, logicamente, embute o custo financeiro das vendas por cartão, por cartão de crédito, por cheques pré-datados, e tal acréscimo é cobrado do consumidor indistintamente, independendo do meio de pagamento. Na prática isso significa que o consumidor que compra com cartão de crédito paga mais e, como forma de estímulo, ganha algumas recompensas econômicas, como, por exemplo, pontos de milhagem para viagens aéreas, planos de milhagem. Já os menos aquinhoados economicamente, aqueles que não têm acesso a cartão de crédito, são obrigados a pagar o mesmo preço pela mesma compra, tendo que desembolsar os mesmos valores sem que lhes seja dada qualquer vantagem em troca. A economia de mercado leva os consumidores a buscar melhores preços, especialmente os mais pobres, para quem a utilidade marginal das poucas unidades monetárias é, sem sombra de dúvida, muito mais elevada.

            Mas a Resolução 3.489 proíbe os comerciantes de oferecer descontos por pagamentos efetuados em dinheiro, cartão de débito ou cheque, em detrimento fundamentalmente das classes mais pobres, que pagam à vista com o acréscimo relativo ao custo do dinheiro no tempo.

            O art. 1º da Constituição Federal alçou a fundamento da República brasileira os valores sociais da livre iniciativa. Entre os valores sociais está o de oferecer descontos a quem desembolse dinheiro à vista para fazer suas compras, seja para economizar, seja porque não tem acesso a cartão de crédito.

            A malfadada Resolução, todavia, afronta a um só tempo, primeiro, o direito do comerciante de oferecer ao consumidor o preço subtraído do custo imposto pelas administradoras de cartão. Segundo, o direito do cidadão de pagar menos por uma mercadoria e de não ver sobre o custo que paga por uma mercadoria a incidência do PIS, do Cofins, do ICMS.

            Trata-se de uma intervenção execrável do Poder Público na ordem econômica, que fere o livre exercício da atividade econômica, violando, assim, o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, que estatui:

“É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

            O que a lei não proíbe o extinto conselho naturalmente não podia também proibir, mas a proibição existe e está vigendo até hoje.

            Em face das razões históricas, jurídicas e econômicas que elenquei, proponho ao Congresso Nacional a sustação definitiva da Resolução do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor nº 34, de 1989.

            E peço às Srªs e Srs. Senadores apoio a este Decreto Legislativo que ora proponho e agradeço a oportunidade.

            Mas requeiro ainda à Mesa, Srª Senadora Ana Amélia, que o texto desse meu discurso seja rapidamente enviado ao Ministro da Justiça, que poderia nos poupar do esforço de tramitação na extinção dessa medida por decreto legislativo, porque o antigo conselho estava vinculado a sua Pasta e ele pode de sponte propria anular essa resolução, e o efeito dessa anulação será, Senador Agripino, evidentemente anti-inflacionário no momento em que a luta do Governo brasileiro contra a inflação é uma das prioridades de toda a nossa política econômica.

            Obrigado, Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/03/2013 - Página 10230