Pela ordem durante a 100ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Referente ao inciso VII do § 5º do art. 4º do Substitutivo da Câmara ao PLS n. 268/2002.

Autor
Lúcia Vânia (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/GO)
Nome completo: Lúcia Vânia Abrão
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
Outros:
  • Referente ao inciso VII do § 5º do art. 4º do Substitutivo da Câmara ao PLS n. 268/2002.
Publicação
Publicação no DSF de 21/06/2013 - Página 38743

            A SRª LÚCIA VÂNIA (Bloco/PSDB - GO. Pela ordem. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, na noite da última terça-feira, dia 18, o Senado Federal deliberou sobre o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado n° 268, de 2002, que dispõe sobre o exercício da Medicina, no qual tive a honra de atuar como relatora na Comissão de Assuntos Sociais.

            Na ocasião, mencionei a relevância da matéria - que tramitou no Congresso Nacional por mais de uma década - e o grande esforço de diálogo que foi empreendido com as diversas categorias profissionais para que se chegasse ao texto que foi apreciado.

            Nesse sentido, Sr Presidente, é que me refiro à deliberação do Plenário sobre o inciso VII do §5º do art. 4º do Substitutivo da Câmara. O mencionado §5º traz o rol de atividades que não se caracterizam como privativas do médico, entre elas, a do inciso VII, que trata da "realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos".

            Esse dispositivo foi inserido no projeto pela Câmara dos Deputados, mas obteve, no Senado, pareceres na Comissão de Constituição e Justiça e na Comissão de Educação, Cultura e Cidadania, pareceres que não especificavam essa competência, deixando um vácuo a respeito do assunto.

            Ao relatarmos o tema na Comissão de Assuntos Sociais, contudo, opinamos pela manutenção do dispositivo no texto, sobretudo porque resguarda a atuação de outras categorias profissionais de saúde.

            Efetivamente, a posição da CAS foi fruto de acordo que conduzimos com os representantes das categorias envolvidas. Isso representou uma evolução no diálogo sobre a matéria, a ponto de o próprio relator na CCJ concordar com a nossa posição.

            Verifico das notas taquigráficas da sessão do dia 18, contudo, que, embora não tenha havido qualquer erro no encaminhamento dado pela Mesa, a complexidade da matéria e a controvérsia que o dispositivo inicialmente suscitou acabaram levando a equívoco o Plenário no momento da votação.

            Ao deliberarem sobre esse item, aparentemente, as Srªs e os Srs. Senadores acreditavam, por engano, que votavam a proposta de supressão do dispositivo, e não sua aprovação ou rejeição.

            Com isso, o Plenário acabou por se posicionar pela retirada do dispositivo, quando o que se pretendia, em conformidade com o acordo consubstanciado no parecer da CAS e o consenso construído na Casa, era que prevalecesse sua manutenção no texto.

            Por tudo isso, Sr. Presidente, na qualidade de Relatora da matéria na CAS e tendo em vista a convergência que se formou entre as Comissões e as Srªs e os Srs. Senadores, requeiro seja adotado, para correção do equívoco identificado nesta Ordem do Dia, o procedimento previsto no inciso I do art. 325 do Regimento Interno do Senado Federal, a fim de que seja submetida ao Plenário a deliberação sobre o inciso VII do §5º do art. 4º do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado n° 268, de 2002, que dispõe sobre o exercício da Medicina.

            Espero a posição de V. Exª.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/06/2013 - Página 38743