Comunicação inadiável durante a 107ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Defesa da regulamentação, por estados e municípios, da Lei que concede tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas em contratações públicas.

Autor
Valdir Raupp (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/RO)
Nome completo: Valdir Raupp de Matos
Casa
Senado Federal
Tipo
Comunicação inadiável
Resumo por assunto
MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA.:
  • Defesa da regulamentação, por estados e municípios, da Lei que concede tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas em contratações públicas.
Publicação
Publicação no DSF de 02/07/2013 - Página 41382
Assunto
Outros > MICROEMPRESA, PEQUENA EMPRESA.
Indexação
  • DEFESA, NECESSIDADE, CUMPRIMENTO, ESTADOS, MUNICIPIOS, PAIS, DISPOSIÇÃO, ESTATUTO, AMBITO NACIONAL, BENEFICIO, EMPRESA, PEQUENA EMPRESA.

            O SR. VALDIR RAUPP (Bloco/PMDB - RO. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, eu gostaria hoje de chamar a atenção para a necessidade de que sejam cumpridas, por todos os Estados e por todos os Municípios brasileiros, as disposições contidas nos arts. 47 e 48 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

            Como bem sabem as Srªs e os Srs. Senadores, a Lei Complementar n° 123, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, introduziu, em nosso ordenamento legal, uma série de avanços extremamente significativos.

            Entre tais avanços, Sr. Presidente, seguramente temos que incluir o disposto nos arts. 47 e 48. O art. 47 determina:

Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica...

Já o art. 48 estabelece:

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:

I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado.

            E poderá, ainda, realizar processo licitatório no qual se estabelece cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

            Pois bem, no âmbito da União, Srªs e Srs. Senadores, penso que tais determinações vêm sendo implementadas com resultados bastante satisfatórios.

            Basta dizer que, entre 2006, ano em que a lei foi publicada, e 2012, para o qual já temos dados consolidados, as contratações do Governo Federal junto às micro e pequenas empresas foram multiplicadas mais de sete vezes: passaram de R$2 bilhões para R$15 bilhões.

            No que diz respeito aos Estados, porém...

(Soa a campainha.)

            O SR. VALDIR RAUPP (Bloco/PMDB - RO) - ... e, principalmente, no que diz respeito aos Municípios, os resultados foram bem menos expressivos. E foram bem menos expressivos, Sr. Presidente, por uma razão bastante simples, afinal, se existem na Lei Complementar nº 123 diversas disposições de aplicação automática, o fato é que outras exigem regulamentação em nível estadual e municipal, regulamentação esta que em muitas unidades da Federação ainda não foi providenciada. E não foi por falta de determinação legal. A própria Lei Complementar nº 123 previu, no §1º do art. 77, que o Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam editar, no prazo máximo de um ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado...

(Interrupção do som.)

(Soa a campainha.)

            O SR. VALDIR RAUPP (Bloco/PMDB - RO) - ... simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.

            Daí meu apelo, Srªs e Srs. Senadores, no sentido de que tenhamos rapidamente aprovadas as regulamentações que permitirão às micro e pequenas empresas usufruir das vantagens aqui mencionadas.

            Estou absolutamente convencido de que os resultados serão os melhores possíveis.

            A título de ilustração, eu poderia citar um estudo realizado em conjunto pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, o Sebrae, e pela Confederação Nacional do Municípios, a CNM.

            O referido estudo, Sr. Presidente, chegou à conclusão de que, apenas no âmbito dos Municípios, R$55 bilhões poderiam ser destinados anualmente às micro e pequenas empresas caso as disposições constantes nos arts. 47 e 48 fossem integralmente implementadas.

            (Soa a campainha.)

            O SR. VALDIR RAUPP (Bloco/PMDB - RO) - Creio que ninguém, em sã consciência, ignora ou questiona o importantíssimo papel desempenhado na economia pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte. Cabe-nos, portanto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, lutar para que elas tenham esse papel cada vez mais reconhecido e para que vejam o seu esforço devidamente compensado.

            Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

            Muito obrigado pela benevolência do tempo.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 02/07/2013 - Página 41382