Pela Liderança durante a 135ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Críticas ao Poder Executivo por vetos a projetos aprovados pelo Poder Legislativo.

Autor
Jayme Campos (DEM - Democratas/MT)
Nome completo: Jayme Veríssimo de Campos
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
EXERCICIO PROFISSIONAL.:
  • Críticas ao Poder Executivo por vetos a projetos aprovados pelo Poder Legislativo.
Publicação
Publicação no DSF de 21/08/2013 - Página 55353
Assunto
Outros > EXERCICIO PROFISSIONAL.
Indexação
  • DEFESA, DERRUBADA, VETO (VET), AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, RELAÇÃO, PROJETO DE LEI, ASSUNTO, DECLARAÇÃO, PAPILOSCOPISTA POLICIAL, PERITO CRIMINAL.

            O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Minoria/DEM - MT. Pela Liderança. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, antes de mais nada, eu quero registrar aqui, se me permite, Sr. Presidente, a presença do meu ilustre conterrâneo, ex-Prefeito de Cuiabá, Deputado Estadual, Deputado Federal, grande empresário de Mato Grosso, também do ramo da construção, o meu amigo, o Deputado Palma, que nos honra visitando o Senado Federal. Grande mato-grossense, a quem, indiscutivelmente, devemos muito, não só a ele, mas, sobretudo, também, ao seu querido sogro, ex-Governador, companheiro, amigo, Garcia Neto.

            Sr. Presidente, uma democracia verdadeiramente representativa e saudável pressupõe um Parlamento forte. Por isso, eu tenho subido com frequência a esta tribuna, em defesa de nossas prerrogativas e de nossa dignidade, ante o atual processo de desvalorização e aviltamento a que vem sendo submetido o Congresso Nacional brasileiro.

            Três pontos exemplares bem ilustram a evidente escalada e as assustadoras proporções deste preocupante processo: a negociação de emendas no orçamento autorizativo, a edição abusiva das medidas provisórias e a utilização indiscriminada de critérios nos vetos presidenciais apostos às proposições aprovadas pelo Poder Legislativo.

            Nesta tarde, gostaria de abordar especificamente este terceiro ponto, aproveitando a oportunidade da derrubada de vetos, por ocasião da sessão conjunta de hoje.

            Para tanto, sirvo-me do emblemático exemplo em que se constitui o Veto nº 30, de 2013, aposto ao PLS nº 244, de 2009, que, em sua essência, declara a oficialidade dos peritos papiloscopistas.

            Assim como outros incontáveis projetos que, após anos de tramitação, profunda análise e exaustivos debates, são por nós aprovados e encaminhados ao Executivo, sendo por esse sumariamente vetados, com base em indefensáveis equívocos jurídicos e flagrante abuso de poder, o PLS 244 não apresenta, nem de longe, Sr. Presidente, qualquer razão que justifique seu veto.

            O descabido argumento do Planalto, segundo o qual haveria vício de iniciativa e invasão de competência, não resiste nem mesmo à mais superficial avaliação. Não se sustenta sob nenhum aspecto e chega a ser uma afronta, senão à nossa inteligência, à capacidade dos diversos profissionais e órgãos técnicos por cujo crivo passou na tramitação a matéria.

            Com assombrosa desfaçatez, o Veto 30 afronta todos os pareceres exarados pelos Deputados e Senadores que relataram o PLS. Afronta a convicção abalizada pelas Notas Técnicas da Consultoria da Câmara, da Consultoria do Senado e, inclusive, desmente o parecer de especialistas do próprio Ministério da Justiça, entendimento publicamente confirmado pelo próprio Ministro Eduardo Cardozo.

(Soa a campainha.)

            O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Minoria/DEM - MT) - Permito-me aqui manifestar tamanha indignação porque, neste caso, tendo sido Relator, na Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, do PLC nº 204, de 2008, de autoria do nobre Deputado Arlindo Chinaglia, já transformado na Lei nº 2.030, de 2009, que "dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências", conheço profundamente a matéria e conduzi, pessoalmente, as negociações com a então Senadora Ideli Salvatti, autora do PLS vetado e hoje Ministra das Relações Institucionais.

            Tais negociações se fizeram no intuito de facilitar a aprovação do referido projeto, para que o mesmo não voltasse à Câmara, em virtude das emendas por nós apresentadas.

            Portanto, meu caro Presidente, o projeto da então Senadora e hoje Ministra Ideli, mantém dispositivos com o mesmo teor, no que se refere aos papiloscopistas, daquele já transformado em lei para os peritos em geral, uma vez que os papiloscopistas ficaram excluídos do primeiro apenas e tão-somente para agilizar sua sanção.

            E agora, curiosamente, para surpresa de todos e, acredito, também da autora, o projeto da Ministra que era plenamente constitucional, quando ela estava do lado de cá da Praça dos Três Poderes, é tachado de inconstitucional depois que ela atravessa para o outro lado da rua.

            Sr. Presidente, estimados colegas - estamos concluindo -, convenhamos sobre a total incoerência deste veto.

            Só para ilustrar ainda mais a questão, cabe ressaltar que a Advocacia-Geral da União e a Presidência da República, ao se manifestarem na ADI 4.354 (que ataca a Lei 12.030/09), declararam que a norma não tratou de excluir os papiloscopistas do conceito de perito oficial e que a definição de perito criminal é ampla, e defendem que a Lei 12.030/09 não possui vício de iniciativa, apesar de ter origem parlamentar e tratar sobre gêneros de peritos que são oficiais, como o PLS 244/09. Exatamente o contrário do que argumentam em seus pareceres sobre o projeto vetado.

            Ora, as idênticas razões que justificaram a sanção do primeiro projeto não podem agora servir de base ao veto do segundo!

            O PLS 244, objeto do equivocado Veto nº 30, é norma processual, visto que altera disposição de outro diploma adjetivo. Não gera impacto orçamentário e não contém vício de iniciativa, pois, nos exatos termos de brilhante relatório da lavra da Senadora Lúcia Vânia, o projeto trata de matéria cuja competência legislativa cabe à União, nos termos do art. 22, I e XVI, tendo, qualquer Parlamentar, legitimidade para iniciar o processo legislativo, consoante dispõe o art. 61, ambos da Constituição da República.

            Embora eu pudesse apontar inúmeras outras evidências irrefutáveis que demonstram a exorbitância e o engano em que incorreu o Planalto ao apor o veto em questão, eu prefiro deter-me aqui pelas sobejas razões já expostas, conclamando os ilustres companheiros, em ambas as Casas, a uma reflexão sobre a imperiosa necessidade da derrubada do Veto n° 30, sob pena de estarmos compactuando com mais uma desmoralização do Legislativo, aceitando e reiterando assim a infundada subserviência que a nós vem sendo imposta.

            Para finalizar, expresso aqui minha elevada expectativa na postura dos demais colegas Congressistas, cuja consciência haverá de definir um novo olhar no trato com os vetos presidenciais. Um olhar crítico e certamente menos submisso; um olhar mais independente e mais voltado à retidão dos propósitos nos quais se assentam nosso compromisso para com os reais interesses da Nação.

            Era o que tinha a dizer.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/08/2013 - Página 55353