Discurso durante a 50ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registro do acordo para a modificação da tributação incidente nas transações envolvendo comércio eletrônico; e outro assunto.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUTOS. SAUDE.:
  • Registro do acordo para a modificação da tributação incidente nas transações envolvendo comércio eletrônico; e outro assunto.
Publicação
Publicação no DSF de 10/04/2014 - Página 33
Assunto
Outros > TRIBUTOS. SAUDE.
Indexação
  • REGISTRO, DECISÃO, CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA (CONFAZ), RELAÇÃO, ACORDO, ALTERAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), INCIDENCIA, COMERCIO ELETRONICO, DIVISÃO, TRIBUTOS, ESTADOS, ORIGEM, DESTINO, MERCADORIA.
  • REGISTRO, FATO, CAMARA DOS DEPUTADOS, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO (PLV), MEDIDA PROVISORIA (MPV), RELAÇÃO, REDUÇÃO, MULTA, APLICAÇÃO, EMPRESA, PLANO DE SAUDE, HIPOTESE, DESCUMPRIMENTO, CONTRATO, SOLICITAÇÃO, APOIO, SENADOR, OBJETIVO, RETIRADA, ARTIGO, MOTIVO, PREJUIZO, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR (ANS).

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco Apoio Governo/PT - SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Querido Presidente, Senador Jorge Viana, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, ressalto a importância da decisão que vamos ter agora no exame do refinanciamento da dívida dos Estados e Municípios, como para o Rio Grande do Sul, tanto para o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo.

            Trata-se de uma decisão muito importante. Confiamos no trabalho tão sério que o Senador Luiz Henrique fez como Relator desta matéria.

            Mas gostaria hoje, Sr. Presidente, de falar sobre o acordo relativo ao comércio eletrônico, Confaz X PEC 197, ou seja, ICMS nas operações interestaduais a não contribuintes, assim como gostaria de falar sobre a questão relativa aos planos de saúde, ao perdão das multas envolvidas na Medida Provisória 627.

            Com satisfação, registro um avanço no entendimento entre os Estados, com a importante contribuição de São Paulo, a respeito de um tema federativo que há algum tempo consta da agenda do Congresso Nacional.

            O tema é o novo tratamento para as operações interestaduais, destinadas a não contribuintes, para efeito da tributação do ICMS, o que envolve as vendas no comércio eletrônico. Na última reunião do Confaz, realizada em Teresina, os Secretários de Fazenda concluíram um acordo nos seguintes termos: apoiar a partilha do imposto entre Estados de origem e destino, porém com alterações no texto do projeto de Emenda Constitucional em tramitação, a PEC 197, de 2012.

            A primeira alteração, que reflete um sentimento unânime no Confaz, define que a parcela do imposto que cabe ao Estado de destino depende da alíquota interna por ele praticada e não como havia sido aprovado em uma primeira apreciação, da alíquota adotada pelo Estado de origem.

            Já o segundo ponto, resultado de um amplo processo de negociação entre os Secretários de Fazenda, prevê a existência de um período de transição, durante o qual a parcela do imposto resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhada entre Estados de origem e destino, em porcentagem crescente a favor deste último, até que, ao final do processo, se alcance 100%.

            Então, da mesma forma que nas operações entre contribuintes do ICMS, ao Estado de origem caberá, exclusivamente, o imposto decorrente da alíquota interestadual definida por resolução do Senado.

            A preferência de São Paulo para o período de transição é o prazo de oito anos, o mesmo previsto no projeto de resolução do Senado, aprovado na CAE, para a trajetória das alíquotas interestaduais de ICMS rumo ao nível de 4 e 7%. Em confronto com a expectativa de outros Estados por uma transição mais curta, provocou o acordo no prazo de cinco anos, afinal aceito por todos os Estados.

            O Confaz trouxe o resultado desse acordo, unânime, ao conhecimento do Congresso, o qual foi aproveitado, em todo o seu conteúdo, pelo Relator da PEC 197/2012, na Câmara, Deputado Márcio Macedo, do PT de Sergipe. Já aprovado na Comissão Especial, segue, agora, o relatório, para apreciação do plenário daquela Casa, com amplas chances de sucesso, para depois vir ao Senado.

            Cabe cumprimentarmos os Executivos estaduais, neste momento delicado para as suas finanças, em razão do esforço e exercício do espírito público que permitiram desenhar uma solução satisfatória para todos. Inclusive, o Governador Geraldo Alckmin, o Secretário Andrea Calabi e o Sr. Luiz Márcio deram uma contribuição nesta análise que agora faço.

            Por sua vez, São Paulo sempre entendeu que a questão deveria ser apreciada no bojo de uma reforma ampla do ICMS, que afaste do nosso horizonte as práticas unilaterais da guerra fiscal e promova um ambiente mais favorável aos negócios e ao desenvolvimento econômico. Sensível, porém, aos apelos dos interessados, em particular dos Estados cujo perfil é tipicamente consumidor e que dependem mais da receita dessas operações, São Paulo colaborou para uma resolução imediata da questão.

            Esperemos que sirva de exemplo, esse desfecho conciliador, para os debates no Congresso Nacional sobre a reforma do ICMS, que serão retomados, a seu tempo, pois assim pede o Brasil. E que o sentimento dos Estados em favor de uma transição curta, no caso do comércio eletrônico, inspire os entendimentos sobre a trajetória ideal para a estabilização das alíquotas interestaduais do imposto em um patamar baixo, como requer as melhores práticas internacionais do imposto sobre valor adicionado.

            Quero também agradecer a atitude do Relator, Armando Monteiro, que, neste instante, se reúne com o Secretário Andrea Calabi, com o Coordenador Nacional do Confaz, José Barroso Tostes Neto, e outros secretários, inclusive o Secretário Subcoordenador de Prefeituras do Município de São Paulo, do Prefeito Fernando Haddad, Chico Macena, que se encontra em Brasília, para acompanhar outro processo de votação muito importante.

            Ressalto que, mesmo tendo sido aprovado ontem na Comissão de Assuntos Econômicos, há o compromisso de ele ser ainda aperfeiçoado no diálogo do Relator, Armando Monteiro, com o Confaz e os Secretários de Fazenda dos diversos Estados e Municípios brasileiros, inclusive do Secretário do Município de são Paulo.

            Com respeito à Medida Provisória 627, de 2013, Planos de Saúde - art. 99, perdão das multas dos Planos de Saúde, registro, Sr. Presidente, que, na semana passada, a Câmara dos Deputados aprovou a MP 627, de 2013, que promove significativas alterações na legislação tributária relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, além de outras alterações. O texto original recebeu mais de 500 alterações.

            Acerca das mudanças introduzidas na Medida Provisória, recebi uma correspondência da Srª Priscila Esponton, da Agência Nacional de Saúde Suplementar de São Paulo, relatando que o art. 99, introduzido na proposição, o qual altera o art. 27, parágrafo único, da Lei 9.656/1998, possibilitará uma anistia parcial para as operadoras de planos de saúde que não cumprem os contratos.

            Ou seja, de acordo com a análise da Associação dos Servidores da Agência Nacional de Saúde Suplementar (Assetans), o texto: beneficiará os maiores infratores; beneficiará as maiores operadoras, cujos valores a serem pagos pesam menos em suas receitas; incentivará novas infrações, ao tratar de eventos que ainda não ocorreram - o prazo vai até dezembro de 2014; obrigará a Agência Nacional de Saúde a rever a aplicação de multa em todos os processos administrativos que ainda não estão inscritos em dívida ativa; e a Agência Nacional de Saúde, que não tem autonomia financeira, deverá abrir mão de recursos sem a anuência de sua fonte complementar, o Ministério da Saúde.

            Por exemplo, até 31 de dezembro deste ano, uma empresa que recebeu de 2 a 50 multas...

(Soa a campainha.)

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco Apoio Governo/PT - SP) - ... de mesma natureza pagará apenas uma; de 51 a 100 multas da mesma natureza, pagará mais duas; e, acima de mil, pagará, apenas, vinte.

            Colocando em números: se a empresa foi multada cem vezes, pagará quatro penalidades. Se cada multa foi de R$50 mil, a empresa pagaria R$5 milhões. Entretanto, no caso de o art. 99 ser aprovado, a operadora pagará apenas R$200 mil.

            Em suma, de acordo com a Associação dos Servidores da ANS, o art. 99 estimula, por parte das operadoras de planos de saúde, o descumprimento dos contratos para com seus associados. Com isso, favorece os infratores e penaliza a todos que precisam de atendimento médico.

            Em declaração ao jornal O Globo de hoje, 9 de abril de 2014, o Ministro da Saúde, Arthur Chioro, disse:

(Interrupção do som.)

(Soa a campainha.)

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco Apoio Governo/PT - SP) -

O Governo brasileiro se posiciona contra a inclusão desse artigo na medida provisória porque entende que ele vai trazer muito prejuízo para mais de 50 milhões de brasileiros que têm plano de saúde, na medida em que prejudica a capacidade de fiscalização da ANS. Esta emenda perdoa cerca de R$2 bilhões em multas emitidas contra as operadoras, e isso não ajuda em nada a melhorar o sistema de saúde suplementar.

            Por isso, conclamo as Senadoras e os Senadores a votarem pela retirada do art. 99 do texto do Projeto de Lei de Conversão 2, de 2014, porque acredito, inclusive levando em conta a recomendação do Ministro Arthur Chioro, que não haverá outra alternativa para a Presidenta senão vetar esse art. 99...

(Soa a campainha.)

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco Apoio Governo/PT - SP) - ... cujo teor peço que seja incluído, assim como a cópia da correspondência da Srª Priscila Monteiro Esponton, que me chamou a atenção para este assunto, Sr. Presidente.

            Muito obrigado.

 

DOCUMENTO ENCAMINHADO PELO SR. SENADOR EDUARDO SUPLICY EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e §2º, do Regimento Interno.)

Matéria referida:

- Correspondência da Srª Priscila Monteiro Esponton sobre o art. 99 da Lei 9.656.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 10/04/2014 - Página 33