Fala da Presidência durante a 12ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional

Respotas a questões de ordem suscitadas em sessão anterior, referentes à instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que objetiva investigação da Petrobras.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
REGIMENTO COMUM, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI).:
  • Respotas a questões de ordem suscitadas em sessão anterior, referentes à instalação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que objetiva investigação da Petrobras.
Publicação
Publicação no DCN de 08/05/2014 - Página 22
Assunto
Outros > REGIMENTO COMUM, COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO (CPI).
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, CONSTITUCIONALIDADE, INSTALAÇÃO, COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, PETROLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS), DETERMINAÇÃO, FATO, APURAÇÃO, SOLICITAÇÃO, LIDERANÇA, PARTIDO POLITICO, INDICAÇÃO, NOME, MEMBROS.

            O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB - AL) - As listas de presença acusam o comparecimento de 69 Srªs e Srs. Senadores, e de 473 Srªs e Srs. Deputados.

            Há número regimental.

            Declaro, portanto, aberta a sessão.

            Sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos.

            Passo a responder Srs. Senadores, Srªs Senadoras, Srs. Deputados, Srªs Deputadas, as questões de ordem que foram colocadas na última sessão do Congresso Nacional.

            Passo a responder, primeiro, a questão de ordem formulada pelo Senador José Pimentel, no sentido de que o Requerimento nº 2, de 2014, de criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito Mista para investigar a Petrobras não atenderia aos requisitos constitucionais pertinentes. Dentre os requisitos constitucionalmente previstos para a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito Mista está a necessária determinação do fato a ser apurado.

            A questão é que o respeito ao exercício dos direitos fundamentais restaria em perigo caso fosse admitida investigação ampla, geral e irrestrita. No entanto, isso não impede, ao contrário do que defende a questão de ordem, que possa haver mais de um fato determinado sob investigação. O tema é tratado na Lei nº 1.579, de 1952, e nos Regimentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, subsidiários ao Regimento Comum.

            Lei nº 1.579, de 1952:

Art. 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 53, da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.

            Regimento do Senado Federal:

Art. 150........................................................................................

....................................................................................................

§2º Sendo diversos os fatos objeto [...] [do] inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.

            Regimento da Câmara dos Deputados:

Art. 36. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

....................................................................................................

VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

            Sobre o assunto, o Exmo Sr. Ministro Gilmar Mendes, ao julgar o Agravo Regimental de Suspensão de Segurança nº 3.591, do Estado de São Paulo assim decidiu: “Fatos vagos ou imprecisos, que não se sabe onde nem quando se passaram, são meras conjecturas que não podem constituir objeto de investigação.”

            No mesmo sentido, o Exmo Sr. Ministro Celso de Mello, em obra doutrinária, asseverou o seguinte: “Mencione-se, desde logo, que somente fatos determinados, concretos e individuais, ainda que múltiplos, que sejam de relevante interesse para a vida política, econômica, jurídica e social do Estado são passíveis de investigação parlamentar”.

            Daí, depreende-se que se uma Comissão Parlamentar de Inquérito começa com fatos determinados e concretos, ainda que múltiplos, seu objeto de investigação está delimitado. Esses fatos determinados balizam, portanto, os limites da Comissão Parlamentar de Inquérito.

            Não nos parece faltar, portanto, o atendimento aos requisitos constitucionais para a criação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Petrobras, objeto do Requerimento nº 2, de 2014, razão pela qual indefiro a questão de ordem formulada pelo Senador José Pimentel.

            Passo a analisar, a partir de agora, as questões de ordem formuladas pelos Deputados Danilo, Mendonça Filho e Rubens Bueno, no sentido de que não poderiam ser aditados pelo Requerimento nº 3, de 2014, novos fatos determinados à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, objeto do Requerimento nº 2, de 2014.

            O Supremo Tribunal Federal entende ser possível o aditamento de objeto de investigação ao longo dos trabalhos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito. Se esse aditamento pode ser feito no curso dos trabalhos, parece-nos que, com muita razão, poderia ser feito logo no seu início.

            É comum - e a história das comissões parlamentares de inquérito tem demonstrado - que o arcabouço fático, indicado no momento inicial, seja mal dimensionado, a ponto de serem admitidos fatos novos.

            É importante acrescentar que qualquer alteração nos requisitos relacionados aos fatos determinados, como também ao tempo de duração da Comissão Parlamentar de Inquérito, deve ser chancelada por subscritores que representem, pelo menos, o número mínimo constitucional.

            Isto posto e face à constatação de que os fatos que foram determinados no Requerimento nº 2, de 2014, estão presentes na lista dos fatos determinados no Requerimento nº 3, de 2014, entendo que há apenas uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito a ser criada com escopo de investigação ampliado nos termos do Requerimento nº 3.

            O Regimento da Câmara dos Deputados, em seu art. 159, inciso IV, nos auxilia nessa decisão.

            Regimento da Câmara dos Deputados.

Art. 159 Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.

....................................................................................................

§ 4º Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência:

....................................................................................................

IV - quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.

            No acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus nº 71.039/5, do Rio de Janeiro, de relatoria do eminente Ministro Paulo Brossard, assentou-se que tudo quanto o Congresso Nacional possa legislar cabe-lhe investigar.

            O poder investigatório do Congresso se estende a toda a gama dos interesses nacionais, a respeito dos quais se pode legislar.

            Julgo, assim, respondidas as três questões de ordem levantadas pelo Deputado Danilo, pelo Deputado Mendonça Filho e pelo Deputado Rubens Bueno, no sentido de indeferi-las para determinar a instalação de uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito com seu escopo mais amplo, por todos os motivos de fato e de direito já mencionados.

            Finalmente, e a fim de garantir o maior debate possível sobre o tema, permitindo a outros Parlamentares a discussão da matéria, e nos termos do art. 132 e respectivo §1º do Regimento Comum, por tratar-se de questão eminentemente constitucional, eu recorro, de ofício, a exemplo do que já fiz no Senado Federal, de minha decisão, e solicito audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

            No entanto, considero a decisão liminar proferida isoladamente pela Ministra Rosa Weber, no Mandado de Segurança nº 32.885, ainda, evidentemente, pendente de apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo não sendo aplicável à Comissão de Inquérito, no âmbito do Congresso Nacional, considerando que o recurso que acabo de formular não tem efeito suspensivo no âmbito do Congresso Nacional, diferentemente do que aconteceu no Senado Federal, porque o Regimento do Congresso Nacional não estabelece, para esse recurso do Presidente, à comissão específica, efeito suspensivo, e ainda, embora mantenha minha convicção da juridicidade e constitucionalidade da decisão que acabo de proferir, comunico ao Congresso Nacional que já, conforme fiz no Senado Federal, cujo prazo para indicação pelas Lideranças se esgota amanhã, 8 de maio, pedirei às Lideranças partidárias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a indicação dos nomes dos membros que deverão compor a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, nos termos do Requerimento nº 2, de 2014.

            Essa indicação deverá dar-se no prazo de cinco sessões, nos termos do art. 28 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 24.831, caso da CPI dos Bingos. E, somente se as Lideranças partidárias não fizerem suas indicações nesse prazo, caberá a esta Presidência designar os seus membros. Ficam...

(Intervenção fora do microfone.)


Este texto não substitui o publicado no DCN de 08/05/2014 - Página 22