Discurso durante a 116ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Defesa da instalação de Tribunais Regionais Federais criados pela Emenda Constitucional nº 73, de 2013.

Autor
Odacir Soares (PP - Progressistas/RO)
Nome completo: Odacir Soares Rodrigues
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JUDICIARIO.:
  • Defesa da instalação de Tribunais Regionais Federais criados pela Emenda Constitucional nº 73, de 2013.
Aparteantes
Mozarildo Cavalcanti, Ruben Figueiró.
Publicação
Publicação no DSF de 08/08/2014 - Página 7
Assunto
Outros > CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JUDICIARIO.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, LUIZ FUX, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), JULGAMENTO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, OBJETO, EMENDA CONSTITUCIONAL, ASSUNTO, INSTALAÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TRF), REGIÃO SUL, REGIÃO NORDESTE, REGIÃO NORTE, MOTIVO, REDUÇÃO, PERIODO, TRAMITAÇÃO, PROCESSO JUDICIAL.

            O SR. ODACIR SOARES (Bloco Maioria/PP - RO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, telespectadores da TV Senado, ouvintes da Rádio Senado, minhas senhoras e meus senhores, venho a esta tribuna abordar assunto da maior relevância não apenas para o meu Estado como também para os Estados do Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Bahia, Sergipe, Amazonas, Roraima e o Estado do Acre, Estado que o nobre Presidente representa nesta Casa. Trata-se da criação dos Tribunais Regionais Federais, da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 73, publicada no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2013.

            A alteração na organização judiciária nacional, trazida pela EC nº 73/2013, é deveras auspiciosa por diversas razões que aqui quero ressaltar destacando, neste pronunciamento, os motivos que reforçam a necessidade de fazer válida e operante a previsão contida em tão importante medida legislativa de alteração constitucional.

            Antes de tudo, Sr. Presidente, é preciso frisar que a Constituição Federal de 1988, promulgada no Congresso Nacional, no decisivo e marcante ano de 1988, com a minha honrosa contribuição como Constituinte, consagra não só a nova instalação de uma ordem jurídico-política no Brasil, mas também a assunção de um compromisso com valores e princípios que a sociedade de então, tanto quanto a de agora, desejava que fosse o vetor definitivo da convivência social, política, jurídica e sociológica da nação brasileira. Neste sentido, a Constituição de 1988, a nossa Constituição Cidadã, conforme dizia Ulysses Guimarães, erigiu princípios e garantias definidores do Estado democrático de direito, que se instalou no Brasil depois de décadas de governo autocrático. Ao fazê-lo, condicionou e orientou as futuras proposições legislativas à sua obediência e funcionalidade, inspirando os legisladores, desde então, a aperfeiçoarem, sempre, seus vetores mais fundamentais.

            Entre estes vetores, destacamos que a Lei Maior garante amplo acesso ao Poder Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito, quer de pessoas físicas, quer de pessoas jurídicas, conjugando a esta garantia o princípio do juiz natural, ao asseverar que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente - o que está inserido no inciso XII, do artigo 5º, da Constituição de 1988. Estes dois exemplos, hauridos da própria Constituição Federal, deixam mais que evidente a importância do Poder Judiciário no conjunto dos Poderes da República, como o Poder sobre o qual repousa a árdua, nobre e fundamental missão de solver os conflitos, quer na órbita privada, quer na órbita pública, visando, precipuamente, a paz social e o alcance de uma orientação segura sobre os pontos controvertidos de uma vida sócio-jurídica tornada cada vez mais complexa, neste ambiente forjado pelos sempre cambiantes contornos da pós-modernidade.

            O Poder Judiciário é também a trincheira contra o arbítrio e o desrespeito a direitos humanos fundamentais. Se, por um lado, cabe ao Poder Legislativo a função precípua de legislar em um ambiente amplo de discussão e aperfeiçoamento constantes do exercício democrático, o Poder Judiciário é a mão vigilante que zela pelo respeito ao devido processo legal expresso na efetiva garantia a todos que demandem ou venham a ser demandados de ver assegurado o direito ao contraditório, à ampla defesa, a produção regular de provas e à segurança jurídica. Este breve esboço da relevância do Poder Judiciário, Sr. Presidente, Srs. Senadores, serve para afirmar que válida e consentânea com os valores, princípios e garantias emanados da Constituição Federal são todas as iniciativas legislativas que visem aumentar a efetividade do Poder Judiciário no cumprimento do seu papel institucional, a exemplo do contido na Emenda Constitucional n° 73, de 2013, já aprovada pelo Congresso Nacional.

            Com efeito, ao determinar a criação dos Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões, corrige grave problema de acesso à jurisdição pela população dos Estados, em especial daqueles que compõem a Região Norte do País, registrando-se que essa Região é a maior região geográfica do Brasil, com distâncias quase continentais entre um Estado e outro. Por outro lado, Sr. Presidente, Srs. Senadores, é descabida e incompreensível a resistência oposta ao que dispõe a Emenda Constitucional 73. Pode-se mesmo dizer, no particular, que este movimento contrário encerra, ao fim e ao cabo, verdadeira violência ao Estado democrático de direito e à tripartição dos Poderes, conforme definido pelo art. 2º da Constituição Federal.

            Digo e afirmo tal ponto, Srªs. e Srs. Senadores, no fato de que a Emenda Constitucional 73 tramitou durante 12 anos no Senado Federal e na Câmara dos Deputados - 12 anos, Sr. Presidente! -, e, durante este largo período de tempo, foram produzidos grande número de estudos, notas técnicas e realizados debates com os mais variados palestrantes e estudiosos, até a aprovação final do texto da emenda. Assim, Sr. Presidente, realizou-se no Congresso Nacional, de forma transparente e direta, a mais ampla discussão sobre o tema. E, neste sentido, é estranho que o salutar debate participativo e democrático que serviram de orientação para a tomada de decisão deliberativa dos Srs. Senadores e Deputados Federais seja minimizado e se busque, à míngua desta relevante consideração, esvaziar-se e mesmo inviabilizar a Emenda Constitucional 73 de forma desarrazoada e até mesmo impatriótica.

            Sr. Presidente e Srs. Senadores, chamo aqui a atenção desta Alta Casa para a urgente necessidade de que se proceda à instalação dos tribunais federais criados pela Emenda Constitucional 73, conclamando o somatório de forças de todos os Senadores representantes dos Estados alcançados pela Emenda Constitucional. Da 6ª Região, por exemplo, Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; da 7ª Região, Minas Gerais; da 8ª Região, Bahia e Sergipe; da 9ª Região, que é a minha região, a Região Norte do Brasil, Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

            Sabemos, Sr. Presidente, Srs. Senadores, que, unidos num mesmo propósito, conseguiremos dar ao povo desses Estados, e de nossos Estados, particularmente, o acesso célere e legítimo ao Judiciário Federal. Nesse sentido, cremos ser de interesse da Ordem dos Advogados do Brasil participar desse esforço conjunto, por intermédio de suas seções regionais. Chamamos, então, a formar fileira conosco o Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e os Srs. Presidentes das seccionais dessa insigne instituição dos Estados que eu acabei de mencionar: Presidente do Paraná; Presidente de Santa Catarina; Presidente de Mato Grosso do Sul, Júlio Cesar Souza Rodrigues, Senador Ruben Figueiró; Luis Cláudio Chaves; Luiz Viana Queiroz; Carlos Augusto Monteiro Nascimento, de Sergipe; Alberto Simonetti Cabral Neto, do Amazonas; Marcos Vinícius, da Seccional do Acre; Andrey Cavalcante, da Seccional de Rondônia, do meu Estado; Jorge da Silva Fraxe, Senador Mozarildo, que é o Presidente da Seccional de Roraima. E, em recente visita, Sr. Presidente, Srs. Senadores, ao Fórum Federal de Porto Velho, - em que fui recebido pelos Juízes Federais Tales Krauss Queiroz, Diretor do Fórum; Herculano Martins, representante do Presidente da Associação dos Magistrados Federais do Brasil; e Dimis da Costa Braga, Vice-Diretor do Fórum -, manifestamos o nosso apoio na luta histórica daquela instituição pela criação dos Tribunais Regionais Federais já referidos.

            Cabe aqui comentar, Sr. Presidente, Srs. Senadores, que a Emenda Constitucional n° 73 descentraliza o atendimento judicial de um contingente populacional concentrado na 1ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, observem bem, Srs. Senadores, de aproximadamente 80 milhões de habitantes - 80 milhões de habitantes! Só na 1ª Região, na qual estão inseridos os Estados do Mato Grosso do Sul, Acre e Rondônia são 70 milhões habitantes - só na nossa Região, que é a 1ª Região do Tribunal Regional Federal, são 70 milhões habitantes! -, distribuindo a prestação jurisdicional entre as quatro regiões criadas, sendo que a 6ª Região atenderia em torno de 18 milhões de pessoas; a 7ª Região, 20 milhões; a 8ª Região, 17 milhões; e a 9ª Região, 6 milhões de pessoas. Mesmo assim, com a criação desses novos tribunais, o contingente que demanda a Justiça Federal do Brasil ainda é muito elevado para tão poucos tribunais no nosso País, mesmo instalando-se os novos tribunais.

            Atento-me, agora, ao sofrido povo da Região Norte do Brasil, notadamente ao povo de Rondônia, do meu Estado, concluindo que já não podem mais suportar o adiamento de medida tão importante. A interpretação sistemática, Sr. Presidente, Srs. Senadores, da Constituição Federal autoriza a atuação direta do Congresso Nacional, observada a iniciativa prevista no art. 60 da Constituição Federal, para editar a emenda constitucional ora analisada, independentemente de apresentação de prévia proposta do Poder Judiciário, inclusive em atenção ao sistema de freios e contrapesos. E assim o é, porque a Emenda Constitucional n° 73, de 2013, foi discutida e aprovada com um objetivo maior: garantir aos cidadãos dos Estados por ela abrangidos, entre os quais, repito, está o Estado de Rondônia, condições concretas de ver atendido seu direito fundamental à prestação da tutela jurisdicional tempestiva, com a criação de Tribunais Regionais Federais demandados pela sociedade e também por magistrados, preservando o interesse nacional envolvido, até porque, como advertia Rui Barbosa, Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada, que é o que acontece no nosso País, no âmbito federal, sem considerar a mesma coisa no âmbito dos Estados brasileiros.

            As características geográficas da Região Norte, a de maior extensão territorial do País, exigem a instalação de um Tribunal Regional Federal em suas fronteiras, facilitando, assim, a composição e a resolução dos litígios de competência da Justiça Federal em um tempo mais rápido e com efetiva eficiência da tutela jurisdicional almejada. Registro, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, que ampla é a competência deferida pela Lei Maior à Justiça Federal em nosso País. Para ilustrar a relevância social das matérias postas sob judicioso crivo da Justiça Federal, encontram-se, por exemplo, as ações que discutem a aposentadoria dos servidores federais, as questões envolvendo terras indígenas, todos os processos que têm órgãos federais da Administração Pública direta e indireta como autores ou réus, a exemplo da Caixa Econômica Federal, Banco Central, Funai e todas as agências reguladoras, que terminam congestionando o fluxo de processo desses tribunais, dificultando o acesso das ações individuais a esses tribunais.

            A criação e a instalação dos Tribunais Regionais Federais, particularmente o Tribunal da 9ª Região - que abrange, repito, o Estado de Rondônia, o Estado do Amazonas, o Estado de Roraima e o Estado do Acre -, permitirá ainda, também com certeza nas demais regiões brasileiras, que um novo foco de produção técnico-jurídica se aperfeiçoe ainda mais no âmbito dos Estados que integram a Região Norte, com inegáveis benefícios para o ensino da ciência jurídica nas universidades que lá se situam, a exemplo da Universidade Federal de Rondônia, da Universidade Federal do Acre, da Universidade Federal de Roraima, da Universidade Federal do Amazonas e o Instituto Federal de Rondônia.

            Em verdade, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não se pode encontrar nenhum argumento sério que seja contrário à efetiva implantação dos Tribunais Regionais Federais, objeto da Emenda Constitucional n° 73/2013. Na verdade, a sua implantação auxiliará sobremaneira a diminuição de processos perante o sobrecarregado Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que hoje é o competente para apreciar e julgar os recursos interpostos contra as decisões de primeira instância que são proferidas nas Varas Federais de Rondônia e dos demais Estados da Região Norte mencionados na Emenda Constitucional n° 73/2013.

            Nesse sentido, Sr. Presidente, Srs. Senadores, e para se ter uma idéia da sobrecarga que sofre o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, apenas no ano de 2013 foram mais de 19 mil processos - mais de 19 mil processos! - que subiram em grau de recurso para apreciação e julgamento. E se diga que hoje a subida de uma apelação a ser interposta em qualquer Estado da Região Norte para o Tribunal Regional Federal da 1º Região demanda pelo menos um ano, entre o oferecimento da apelação e a sua subida para Brasília. Em tal circunstância, Sr. Presidente, Srs. Senadores, é mais que evidente o comprometimento da celeridade processual e da efetiva prestação jurisdicional em um tempo que se afigure razoável para todos os envolvidos.

            E este aspecto, ademais, é mais uma garantia fundamental fixada na Constituição Federal como baluarte do Estado democrático de direito. Refiro-me, no particular, ao hoje consagrado princípio da duração razoável do processo, que se encontra encartado no inciso LXXVIII do art. 5º da Lei Maior, e que enuncia ser assegurada a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação, o que não ocorre no Brasil, hoje, particularmente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

            Aliás, pode-se afirmar, com absoluta convicção, que a criação de novos Tribunais Regionais Federais, conforme delineado na Emenda Constitucional n° 73, de 2013, navega no salutar sentido de equacionar ou minimizar o problema de acesso à Justiça, aproximando-a dos jurisdicionados, fortalecendo a sua independência, ao lhe assegurar novos meios para o desempenho eficiente de suas atribuições constitucionais típicas.

            O que se almejou no curso da longa discussão que precedeu a promulgação da Emenda Constitucional n° 73 foi justamente preservar, na dicção constitucional, o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo, e isso inclui, notadamente, o advogado, indispensável à administração da Justiça, escolhido pela parte, razão pela qual é a nossa luta pela imediata implantação e instalação - o que se discute agora é a instalação; a implantação e a instalação - dos Tribunais Regionais Federais em comento e que deve ser também uma causa a ser abraçada pela Ordem dos Advogados do Brasil, por certo a entidade mais interessada na consecução desses supremos objetivos.

            Assim, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, venho a esta tribuna rogar ao Exmo Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5017, magistrado de invulgar cultura jurídica, mas também dotado de um acentuado senso de razoabilidade e sensibilidade social e humanitária, patenteado em suas decisões como magistrado, no Estado do Rio de Janeiro, e pela sua reluzente passagem como Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que enfrente e coloque em pauta - o que se pede é que o Ministro enfrente a questão e a coloque em pauta, ou seja, coloque a ADI em pauta para julgamento pelo Supremo -, com a urgência constitucional que a matéria reclama, as questões deduzidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade, assim destravando a situação pendente que impede a sequência das previsões democráticas e urgentes que defluem da salutar Emenda Constitucional n° 73/2013.

            A efetividade da Justiça, a celeridade dos processos, a paz, que só a Justiça livre e soberana pode oferecer aos cidadãos, não pode ser mais postergada ao povo de Rondônia, ao povo brasileiro, ao povo dos Estados que a emenda constitucional protege com a criação dos Tribunais Regionais Federais e dos demais Estados brasileiros.

            Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente.

            Concedo um aparte ao nobre Senador Mozarildo Cavalcanti, do Estado de Roraima.

            O Sr. Mozarildo Cavalcanti (Bloco União e Força/PTB - RR) - Senador Odacir, V. Exª aborda um tema de fundamental importância para a nossa região. Basta olhar o mapa para ver a Região Norte - vou dizer aqui -, a Amazônia Ocidental. Por exemplo, Amapá, Roraima, Acre, o seu Estado de Rondônia e o Amazonas são todos subordinados ao Tribunal da 1ª Região aqui em Brasília. Então, se é já difícil para quem tem condição de contratar um advogado para vir recorrer no TRF em Brasília, imagine para aquele que não tem de jeito nenhum. Não vem, não vem. E, quando vem, como disse V. Exª, leva um ano, dois anos.

            O SR. ODACIR SOARES (Bloco Maioria/PP - RO) - Apenas numa apelação simples.

            O Sr. Mozarildo Cavalcanti (Bloco União e Força/PTB - RR) - Eu tenho acompanhado casos aqui, e olha que tenho pela magistratura o maior respeito. Não se trata de criticar o atual Tribunal Regional da 1ª Região. Trata-se de uma realidade incompatível com o momento que nós vivemos. Eu defendo, de maneira também ardorosa, como V. Exª está fazendo agora, a imediata instalação do Tribunal Regional para aquela nossa tão distante e grande região.

            O SR. ODACIR SOARES (Bloco Maioria/PP - RO) - Eu quero agradecer o aparte de V. Exª e já comunicar a V. Exª e também ao Senador Ruben Figueiró e aos demais Senadores cujos Estados estão abrangidos por essa emenda constitucional que eu vou procurar marcar uma audiência nossa, dos Senadores dessas regiões abrangidas pelos novos tribunais, com o Ministro Luiz Fux, para nós pedirmos a ele... O que nós vamos pedir ao Ministro Luiz Fux? Que ele julgue favoravelmente? Não! Que ele coloque em pauta, que ele julgue, que o Supremo julgue a matéria. Esse será o pedido que nós vamos formular ao Ministro Luiz Fux.

            Concedo um aparte ao Senador Ruben Figueiró.

            O Sr. Ruben Figueiró (Bloco Minoria/PSDB - MS) - Senador Odacir Soares, eu acompanho totalmente o ponto de vista esposado por V. Exª, porque entendo que essa matéria, que foi analisada na Assembleia Nacional Constituinte da qual V. Exª e o Senador Mozarildo Cavalcanti participaram com tanto brilho e eficiência. Eu me recordo de que lá esse assunto foi debatido no sentido de que o Poder Judiciário tivesse poderes para decidir sobre a conveniência da criação de tribunais regionais federais além daqueles que já existiam ou que foram na época implantados, melhor dizendo. Infelizmente, o ponto de vista por nós defendido não foi consagrado. Agora, quando adentrei aqui no Senado da República, encontrei um grande arauto da nossa tese, que foi o Senador Sérgio Souza, que defendeu...

(Soa a campainha.)

            O Sr. Ruben Figueiró (Bloco Minoria/PSDB - MS) - ... com argumentos fortes, a propriedade da criação de novos tribunais regionais federais. O meu Estado, o Mato Grosso do Sul, como V. Exª realmente explanou, tem necessidade de ter vinculação com um tribunal que tenha menos cópia de ações para julgar. Estamos ligados ao Estado de São Paulo, Estado onde há o maior número de postulações em juízo na área federal. Nossos processos lá demandam não um ano, muito mais de um ano. Então, a tese defendida por V. Exª, pelo Senador Sérgio Souza, que aqui deixou suas luzes, é absolutamente apropriada. Desejamos integrar a sexta região de tribunais regionais federais, junto com o Paraná e, se não me engano, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Cumprimento V. Exª pela oportunidade das suas palavras, alertando o Supremo Tribunal Federal, principalmente a pessoa do Ministro Fux, para que aprecie ADI, que considera irregular ou inconstitucional a proposta da Emenda nº 63. Meus cumprimentos a V. Exª, mais uma vez, pela oportunidade do seu pronunciamento.

            O SR. ODACIR SOARES (Bloco Maioria/PP - RO) - Obrigado Senador Ruben Figueiró. A realidade brasileira, em matéria de justiça, é a mais aviltante que temos, na medida em que há uma demanda reprimida de decisões que tribunal nenhum consegue resolver.

            Refiro-me a uma apelação que se interpõe num processo qualquer em Rondônia, que, até chegar ao tribunal, demora de um ano para frente, até o processo chegar fisicamente chegar a Brasília, sem considerar que ainda vai ser sorteado relator para posterior decisão.

            No nosso caso da região Norte, inclusive, que tem as peculiaridades, são os processos especiais, como no caso das questões indígenas, das terras indígenas, da questão dos índios, que merecem, que recebem sempre um tratamento diferenciado específico, porque são matérias especiais que são decididas e julgadas pela Justiça Federal.

            O fato fundamental é que essa ADI já recebeu parecer contrário do Ministério Público Federal. O Procurador Rodrigo Janot já ofereceu parecer pela improcedência da ADI, solicitando ao Supremo Tribunal Federal a suspensão da liminar, que foi concedida pelo Ministro Joaquim Barbosa, para instalação dos tribunais, e o Procurador-Geral da República ofereceu parecer contra essa ADI.

            Desse modo, vamos aguardar, vou procurar marcar essa audiência com o Ministro Luiz Fux, que tem um alto espírito público, compreensão excepcional do Brasil. A Região Norte, a minha e do Senador Mozarildo Cavalcanti e do Presidente Senador Diniz, é a maior região geográfica do Brasil.

            Logo no começo da discussão dessa emenda constitucional, nela estavam inseridos, no Tribunal da 8ª Região, que é o nosso, o Estado do Pará e o Estado do Amapá. E se conseguiu dissuadir os líderes desses Estados para que esses Estados não integrassem a nossa região, porque eles iam ficar com o mesmo problema de distância, do Amapá para Manaus - a sede vai ser em Manaus, no Estado do Amazonas -, ficando apenas a chamada Amazônia Ocidental, cujo eixo está hoje em Rondônia e também no Estado do Amazonas.

            Desse modo, é urgente que o Ministro Luiz Fux, do alto da sua sabedoria jurídica, da sua sensibilidade política, da sua sensibilidade humana, coloque em pauta o julgamento dessa ADI, para que possamos atender aos reclamos do nosso povo, das populações brasileiras que não estão atendidas com a celeridade necessária pela Justiça Federal.

            Muito obrigado e um abraço para todos.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/08/2014 - Página 7