Fala da Presidência durante a 31ª Sessão Conjunta, no Congresso Nacional

Resposta à questão de ordem suscitada pelo Deputado Mendonça Filho, quanto à verificação de quorum para deliberação de vetos.

Autor
Renan Calheiros (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AL)
Nome completo: José Renan Vasconcelos Calheiros
Casa
Congresso Nacional
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
LEGISLATIVO.:
  • Resposta à questão de ordem suscitada pelo Deputado Mendonça Filho, quanto à verificação de quorum para deliberação de vetos.
Publicação
Publicação no DCN de 03/12/2014 - Página 55
Assunto
Outros > LEGISLATIVO.
Indexação
  • RESPOSTA, QUESTÃO DE ORDEM, AUTORIA, MENDONÇA FILHO, DEPUTADO FEDERAL, ASSUNTO, FORMA, APURAÇÃO, QUORUM, PRESENÇA, CONGRESSISTA, OBJETIVO, DELIBERAÇÃO, VETO (VET), PROJETO DE LEI.

    O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB-AL) - Eu queria, respondendo à questão de ordem levantada pelo Deputado Mendonça Filho, mais uma vez enfatizar que nós não levamos em considera- ção, para efeito de quórum, os votos em branco, na última sessão do Congresso Nacional, porque o Regimento não permitia que fizéssemos isso. Levamos em consideração a presença de três Senadores, na forma do art. 48 do Regimento Comum, que diz o seguinte:

“Art. 48. Presente à sessão, o Congressista somente poderá deixar de votar em assunto de interesse pessoal, devendo comunicar à Mesa seu impedimento, computado seu comparecimento para efeito de quorum.”

    Portanto, mais uma vez respondendo ao Deputado Mendonça Filho, o voto em branco não é levado em consideração para efeito de quórum, mas a presença, sem a comunicação, na forma do art. 48, esta é levada em consideração. E foi por isso que nós validamos a sessão do Congresso Nacional com a presença de três Se- nadores que, embora presentes, não votaram naquela sessão e não comunicaram à Mesa, na forma do art. 48.

O SR. MENDONÇA FILHO (DEM-PE) - V.Exa. me permite uma contra argumentação?

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. Bloco Maioria/PMDB-AL) - Com todo o prazer.

    O SR. MENDONÇA FILHO (DEM-PE) - Eu quero dizer que V.Exa. está misturando duas situações distintas. Uma coisa é o quórum para início ou deliberação de uma matéria com quórum constitucional; outra, bem dife- rente, é o quórum necessário a ser atingido para que se possa deliberar, no caso acatar uma derrubada de veto.

    Está claramente definido, a partir das notas taquigráficas e da resposta de V.Exa., que não houve quórum para deliberar os vetos a partir do item 6.5. E não pode ser considerado aprovado ou rejeitado o veto a partir de um quórum que não foi atingido.

    Eu acho que há um erro, permita-me dizer a V.Exa., de interpretação, porque o quórum constitucional, para que no Senado possa se apreciar um veto, é de 41 Senadores. E ao Senador não se obriga que se manifeste na condição de obstrução. Isso é claro, a partir da cultura, da história do funcionamento do Poder Legislativo, seja na Câmara dos Deputados, seja no Senado da República, seja no Congresso Nacional.

    Então, com todo o respeito, eu considero que V.Exa. está absolutamente errado na interpretação do Re- gimento e do texto constitucional brasileiro. Temos que iniciar o processo de deliberação dos vetos a partir do item 6.5, porque, a partir desse item, para a apreciação de nenhum veto houve o necessário quórum constitu- cional, no âmbito do Congresso Nacional.


Este texto não substitui o publicado no DCN de 03/12/2014 - Página 55