Discurso durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Inquirição do Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.

Autor
Ronaldo Caiado (DEM - Democratas/GO)
Nome completo: Ronaldo Ramos Caiado
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Inquirição do Sr. Júlio Marcelo de Oliveira, Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 26/08/2016 - Página 55
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • INQUIRIÇÃO, INFORMANTE, PROCURADOR, MINISTERIO PUBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), ASSUNTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.

    O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Parlamentares, em oitiva na Comissão, o Sr. Ricardo Lodi Ribeiro leu o seguinte trecho do processo de contas de 2009 - entre aspas:

O Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei (PLN nº 15, de 2009) que propunha redução da meta para 1,4% do PIB para o Governo Central [...]

Tais parâmetros passaram a ser adotados nas reavaliações bimestrais mesmo antes da aprovação do Congresso Nacional, o que veio a ocorrer em 9/10/2009, quando da promulgação da Lei nº 12.053 [...]

    Pergunta: constatei que esse trecho consta apenas do relatório de 2009, mas não da decisão aprovada por aquela Corte. V. Sª considera que o trecho usado pelo Sr. Ricardo Lodi para embasar o seu argumento demonstra que o TCU mudou de jurisprudência em relação a 2015?

    Segunda: o fato de o Plenário do TCU não ter se pronunciado em 2009 sobre o descumprimento do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal credenciaria o Governo a emitir os decretos em 2015, quando a meta não estava sendo cumprida?

    Segundo ponto, Sr. Presidente.

    O Sr. Nelson Barbosa disse na Comissão - entre aspas: "O que leva em consideração a meta de resultado primário é o relatório fiscal, que foi feito na meta então proposta pelo Governo de mudança, seguindo o que havia sido feito em 2009, que até então era decisão jurisprudencial válida do TCU".

    A Srª Ester Duek - entre aspas - diz: "essa sistemática foi idêntica à de todos os anos anteriores".

    Em relação a esses fatos, eu pergunto a V. Sª se realmente procede a afirmativa das pessoas citadas.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Agradeço, Senador Ronaldo Caiado.

    Devolvo a palavra ao Sr. Júlio Marcelo de Oliveira.

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Muito obrigado, Sr. Presidente.

    Sr. Senador Ronaldo Caiado, nas contas de 2009 houve uma passagem, no relatório, em que se registrou o envio de um projeto ao Congresso para uma redução da meta e se registrou que o Governo passou a avaliar a necessidade de contingenciamento - e vou sublinhar aqui a palavra contingenciamento - de acordo com esse projeto futuro.

    O Plenário não deliberou sobre a questão e não disse que estaria esse procedimento correto nem incorreto. Então, restou uma questão não decidida pelo Tribunal de Contas. Daí ser incorreto dizer que o Tribunal de Contas enfrentou esse tema e considerou correto esse procedimento. Daí ser incorreto dizer que havia uma jurisprudência do TCU autorizando o Governo a se condicionar, reconhecendo como válido e legítimo que o Governo se condicionasse pela meta proposta.

    Vou destacar também a diferença que há entre decreto de contingenciamento e decreto de abertura de crédito suplementar. Veja que são diplomas diferentes com finalidades diferentes, e quando o Governo não procede de forma adequada a um decreto de contingenciamento, essa infração é considerada pela legislação uma infração administrativa, cuja sanção prevista na Lei nº 10.028 é a multa ao chefe do Poder Executivo, ao passo que a edição de um decreto de abertura de crédito sem observância da Constituição, sem observância da Lei Orçamentária,...

(Soa a campainha.)

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - ...é uma infração ao art. 85 e um atentado às leis orçamentárias e, portanto, passível de responsabilização por crime de responsabilidade.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não. Agradeço a V. Sª.

    Senador Ronaldo, continua com a palavra?

    O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, as informações que nos foram passadas neste momento, com o conhecimento do Dr. Júlio, embasado em todo um relato da jurisprudência existente, e mostrando que o Tribunal de Contas da União jamais havia se reunido para legislar sobre essa matéria, mostra com clareza o embasamento da Comissão Especial do Impeachment, na qual tivemos a oportunidade de tê-lo como testemunha.

    Solicito a V. Sª que possa me responder se entende que o Governo, ao editar tais decretos, incorreu em dolo eventual, ou seja, assumiu o risco.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Pois não.

    Com a palavra o Sr. Júlio Marcelo.

    O SR. JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Na minha opinião, não se trata de dolo eventual. Trata-se de dolo direto, de editar um decreto de forma não compatível com a obtenção da meta.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/08/2016 - Página 55