Discurso durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Inquirição do Sr. Geraldo Luiz Mascarenhas Prado sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.

Autor
Kátia Abreu (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/TO)
Nome completo: Kátia Regina de Abreu
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Inquirição do Sr. Geraldo Luiz Mascarenhas Prado sobre o cometimento de crime de responsabilidade pela Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 27/08/2016 - Página 62
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL
Indexação
  • INQUIRIÇÃO, TESTEMUNHA, GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO, ASSUNTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AUTORIA, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REFERENCIA, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBTENÇÃO, EMPRESTIMO, ORIGEM, BANCO DO BRASIL, BENEFICIARIO, GOVERNO FEDERAL, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO, SAFRA.

    A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Obrigada, Sr. Presidente.

    Cumprimento o Prof. Geraldo Prado. E é um grande prazer tê-lo aqui no nosso plenário devido à sua competência, notória competência e reconhecimento mundial. Muito obrigada por estar aqui para nos esclarecer.

    Eu tenho uma dúvida muito clara como juíza, como os demais colegas Senadores. Nós temos um parecer do Dr. Júlio Marcelo, do TCU, a respeito dos empréstimos, das subvenções do Plano Safra. Ele condena e diz que foi empréstimo.

    Ele é um Procurador de Contas que tem uma carreira no TCU, específica do TCU. Mas nós temos o Ministério Público da União, que, através do Ministério Público Federal, diz o contrário e pede para arquivar esse quesito, pois não houve crime, pois não houve operação de crédito. Ele fala isso claramente.

    A Presidente Dilma não é ré, não responde por ação de crime, nem ação de improbidade. Então, eu, como juíza, devo levar em consideração o parecer do Procurador de Contas do TCU ou do Procurador do Ministério Público da União?

    Ainda, aproveitando o meu tempo, porque depois a gente não tem, eu só gostaria de dizer - a minha pergunta está posta -, mas eu gostaria de comentar que, de fato, nós estamos vivendo uma crise, que, de fato, nós estamos vivendo o desemprego, mas bem menor percentualmente do que em 2002 na saída de Fernando Henrique Cardoso. Não criticando o Presidente Fernando Henrique, dizendo que ele também viveu crises terríveis. A grande diferença de Fernando Henrique e Dilma é que Fernando Henrique conseguiu aprovar todas as suas medidas fiscais em seis meses, principalmente e inclusive,...

    (Soa a campainha.)

    A SRª SIMONE TEBET (PMDB - MS) - ... a criação da CPMF; e a Presidente Dilma sofreu em todo esse período, na tentativa de fazer um ajuste fiscal, ela sofreu um terrorismo político na Câmara dos Deputados patrocinado pelo Deputado Eduardo Cunha, hoje afastado. Essa é a grande diferença.

    As crises vão, as crises vêm. Agora, cada Presidente encontra na sua frente uma dificuldade. Ninguém neste País nunca encontrou um Presidente de Câmara do nível, da categoria do Sr. Eduardo Cunha, que é, na minha opinião, um escroque internacional.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Prof. Geraldo.

    O SR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - Obrigado, Presidente.

    Respondendo diretamente a pergunta de V. Exª, a quem agradeço pela pergunta, eu estou aqui como os dados do parecer do Ministério Público Federal que são absolutamente claros. Diz o Sr. Procurador: "Inicialmente, cabe esclarecer que o conceito legal [de infração] não pode ser ampliado em respeito ao princípio da legalidade estrita. Além disso, no direito penal é indene de dúvidas que resulta vedada a analogia prejudicial ao réu."

    O que ele está dizendo aqui? Empréstimo é empréstimo; operações de empréstimos são operações de empréstimo; subvenção é subvenção, tem outra natureza jurídica. Nós não podemos comparar uma coisa com outra, ainda que eventualmente sejam parecidas. Não podemos no Direito Penal, não podemos no Direito Político Administrativo, que rege o processo de impeachment, porque são direitos sancionatórios, são direitos que impõe castigos, graves castigos, graves sanções. Não pode haver esse tipo de comparação. E isso vindo de quem tem, pela Constituição, legitimidade para se pronunciar sobre o que é ou não infração dessa natureza, que é o Ministério Público Federal.

    Mas, independentemente, dessa questão de competência, porque não é um argumento de autoridade, e o Procurador da República sabe mais que o Procurador da União. Não é um argumento de autoridade; é um argumento legal e constitucional. Independentemente disso, nós temos todo um passado, todo um histórico de comportamentos absolutamente semelhantes que sempre foi avaliado como correto, como lícito, como permitido, e essa mudança de entendimento do correto, do lícito para o ilícito, não pode produzir efeitos para trás em hipótese alguma. Isso é uma regra de civilização, isso é inaceitável - absolutamente inaceitável! Então, nós temos: não há como equiparar coisas desiguais, não há como fazer esta equiparação, no campo do processo de impeachment, isso é incorreto, isso...

    (Soa a campainha.)

    O SR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - ... viola a Constituição, e, ainda que quiséssemos estabelecer para ele uma característica como a que o procurador procura estabelecer, ela tem que valer para frente e nunca para trás.

    Me parece que respondi à pergunta de V. Exª.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Agradeço.

    Srª Senadora Kátia, a réplica agora, por gentileza.

    A SRª KÁTIA ABREU (PMDB - TO) - Muito obrigada, Presidente.

    Então, na verdade, se o senhor me permite, Prof. Geraldo, o senhor está dizendo que ex-Presidentes, como Fernando Henrique e Lula, praticaram o mesmo ato, com relação às subvenções para o Plano Safra e também decretos de crédito suplementar - vários, inclusive -, inclusive através de medida provisória, descumprindo a meta fiscal, e nada aconteceu. E agora resolveram fazer valer no Governo da Presidente Dilma o que foi praticado.

    O que o senhor quer dizer é que uma mudança não pode dar ré, porque senão o passado fica inseguro. Então, eu compreendi, e tenho certeza que a população brasileira também, que a Presidente Dilma está sendo penalizada por uma mudança de regra no meio do jogo. Que as pessoas conhecem muito bem o que é mudar uma regra no meio do jogo: você só pode mudar a regra dali adiante; para trás, não.

    Então, eu gostaria que agora o senhor pudesse falar, por favor, a respeito da diferença sobre a Lei Orçamentária e a lei fiscal: o que é que, de fato, é a diferença entre uma e outra no que diz respeito ao impeachment.

    O SR. PRESIDENTE (Ricardo Lewandowski) - Prof. Geraldo Prado com a palavra.

    O SR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - Presidente, eu me antecipei aqui, me perdoe.

    Só voltando a um ponto, Senadora, mesmo no caso dos Presidentes anteriores, como no caso da Presidente Dilma, não houve violação da meta fiscal, porque meta é fim. Quando há alteração da meta... E durante o curso você tem o preenchimento de requisitos que são básicos ali, que dão legalidade à coisa; isso é fundamental, porque, ao longo de um ano, a situação mundial pode se deteriorar. Ao longo de um ano, a situação mundial pode se deteriorar. Ao longo de um ano, a situação interna, por inúmeras razões que não são previsíveis, também pode ser alterada, obrigando a uma modificação da própria meta para atender a interesses maiores.

    Eu posso lhe dizer, no meu campo específico - eu não sou um professor de Direito Financeiro; creio que a segunda parte da sua pergunta, ela será mais bem esclarecida por um professor de Direito Financeiro; eu sou um professor do campo do funcionamento da Justiça, desde a Justiça Constitucional à Justiça Penal -, é que no nosso campo a Lei do Orçamento, ou Orçamento, tem características específicas, define, está intimamente ligado à gestão do Estado.

    A senhora está acompanhando o problema do Poder Judiciário do Trabalho agora, com a redução drástica da sua situação orçamentária. Isso é uma coisa. Responsabilidade fiscal diz respeito a um controle entre receita e despesa, que é um controle de execução. São, de um lado, decisões políticas.

    Por isso, crime de responsabilidade - imaginemos que um Executivo abusivo, autoritário, resolva constranger o Poder Judiciário e viole a Lei Orçamentária nesse contexto, para constranger o Poder Judiciário: nós teríamos uma grave violação aí à independência entre os Poderes,...

    (Soa a campainha.)

    O SR. GERALDO LUIZ MASCARENHAS PRADO - ... e outra coisa é esta questão de natureza econômica e financeira, de equalização entre receita e despesa, que é algo muito sério, e no Brasil passou a ser sério a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas que pelo princípio da legalidade não pode ser confundida com lei de orçamento.

    Em linhas gerais, é isso que eu posso lhe dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/08/2016 - Página 62