Discussão durante a 133ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Defesa da aprovação do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff em razão do cometimento de crime de responsabilidade.

Autor
Antonio Anastasia (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/MG)
Nome completo: Antonio Augusto Junho Anastasia
Casa
Senado Federal
Tipo
Discussão
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL:
  • Defesa da aprovação do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff em razão do cometimento de crime de responsabilidade.
Outros:
Publicação
Publicação no DSF de 31/08/2016 - Página 34
Assuntos
Outros > GOVERNO FEDERAL
Outros
Indexação
  • DEFESA, APROVAÇÃO, PROCESSO, IMPEACHMENT, DILMA ROUSSEFF, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MOTIVO, ILEGALIDADE, UTILIZAÇÃO, DECRETO FEDERAL, OBJETIVO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, IRREGULARIDADE, OBTENÇÃO, EMPRESTIMO, ORIGEM, BANCO DO BRASIL, BENEFICIARIO, GOVERNO FEDERAL, DESTINAÇÃO, FINANCIAMENTO, PLANO, SAFRA.

    O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Para discutir. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Sr. Presidente, Ministro Ricardo Lewandowski, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, Sr. Presidente, lamentavelmente, o prazo de dez minutos é muito exíguo, mas vou tentar aqui fazer uma brevíssima síntese de alguns aspectos mais relevantes desse processo.

    Em primeiro lugar, o debate central - e nós devemos voltar a ele todas as vezes - trata sobre a questão orçamentária. Qual é a competência do Congresso Nacional sobre a matéria orçamentária? A competência legislativa é abrir a dotação. Não cabe ao Poder Legislativo executar o orçamento. A execução do orçamento compete ao Poder Executivo. Portanto, é bom lembrar isso permanentemente. Eu tenho insistido que a questão grave neste processo é a abertura de dotação, porque exatamente a abertura de dotação, que é monopólio, é privativa do Poder Legislativo.

    E o que diz o art. 167, inciso V, tão decantado neste processo? Que são vedados: "V - a abertura [repito, abertura] do crédito suplementar [...] sem a autorização legislativa." É permitido, pois, desde que haja uma prévia autorização legislativa.

    No caso concreto que está sob exame, houve autorização legislativa? Ela ocorre, de acordo com o art. 4º da Lei Orçamentária. Todavia, o art. 4º da Lei Orçamentária, eminente Senador Aloysio Nunes, traz uma condição. A condição é a compatibilidade desse crédito que está sendo aberto e não executado com a meta estabelecida para o ano. Eu insisto na questão do aberto e não executado, porque neste processo não há nenhum interesse, zero de interesse, com a questão de contingenciamento. Contingenciamento não é matéria deste processo, a despeito da insistência da Defesa em dizê-lo.

    Voltemos, então, à compatibilidade. O único requisito é essa compatibilidade. E foi muito falado, inclusive, aqui pela manhã, que é impossível fazer a compatibilidade com a meta, já que a meta, de fato, e nunca se desdisse isso, é anual. Percebe-se o seu final cumprimento ao cabo do exercício. É evidente. Mas a sua trajetória é anual, e a compatibilidade que permite a exceção é vista a cada abertura de decreto, que ocorre não no final do ano, mas em maio, abril, junho, quando surge a necessidade do crédito suplementar.

    Eu quero fazer aqui uma analogia muito singela. O aluno, para passar de ano, Senadora Ana Amélia, precisa da nota seis no final do ano. Durante os bimestres, ele tem as suas notas parciais. Se ele vai mal no primeiro bimestre e no segundo bimestre, toma dois, três, entre a recuperação, é evidente que os sinais dessa trajetória demonstram, de maneira clara, translúcida e transparente que ele não será aprovado. Então, naquele período que ele está nessa provação, ele não poderá se divertir, ele vai ter de dedicar mais tempo ao estudo, ele não terá benesses, não terá privilégios. É exatamente isso o que ocorre. E qual é a benesse, o privilégio que foi dado, excepcionalmente, ao Executivo? Abrir, não executar, o crédito adicional, o crédito suplementar.

    Ora, se está comprovado às escâncaras, de maneira exaustiva, ad nauseam, que não havia compatibilidade, porque, inclusive, há uma confissão do Poder Executivo que encaminha em julho o PLN 5, que diz que a meta não será alcançada, como dizer que há compatibilidade?

    Ou o art. 4º tem uma expressão - eu perguntei ao Ministro Barbosa e ele não respondeu - que não tem valor; a condição "desde que haja compatibilidade com a meta" não teria valor nenhum.

    Então, salta aos olhos, de modo muito claro, que esse artigo foi lamentavelmente desrespeitado, porque não há que confundir a abertura do crédito com a sua execução. Foi feita propositalmente uma confusão, e eu até reconheço que isso é estratégia da Defesa; fez bem, porque é estratégia da resposta. Mas, de maneira cabal, clara, líquida, nós estamos diante de um caso em que houve o desrespeito ao art. 177, inciso V. A compatibilidade com a meta não ocorreu, e esse exemplo que dei me parece que demonstra, de modo muito singelo, que ela é possível e assim deve ser feita, porque a meta é anual, mas, para o seu alcance, ela tem de ser verificada bimensalmente. E o privilégio não pode ser aberto durante a ocorrência de fatos que estão lançando nódoas e dúvidas sobre exatamente a possibilidade de alcançá-la na abertura do crédito, não na sua execução.

    Discute-se, ainda, a questão da autoria, que não havia autoria ou dolo da Senhora Presidente ao exarar, ao editar esses decretos. Ora, a autoria é indiscutível, porque lá está a sua assinatura. O comando é tão claro, que, como eu perguntei também ontem e não foi respondido, em novembro de 2015, por meio do Decreto nº 8.555, a Senhora Presidente delegou ao Ministro do Planejamento a competência para editar esses decretos de crédito suplementar. Por que o fez? Exatamente porque estava confessando, por esse decreto, a sua não só autoria, já notória, mas, mais do que isso, o seu controle, a sua decisão, o seu conhecimento sobre esses decretos. Porque se fosse o sistema parametrizado, no qual ela tão somente assina sem nenhuma responsabilidade - e lembremos que nós estamos diante de um crime de responsabilidade -, não havia necessidade de baixar esse decreto delegando tais poderes ao Ministro do Planejamento.

    Indaga-se, ainda, nesse caso, que houve um precedente em 2001 e outro em 2009, referentes ao Fernando Henrique Cardoso e ao Lula, com caso semelhante. Em 2001, a vigência era de medidas provisórias, com uma situação completamente distinta, e, no ano de 2009, o próprio Tribunal de Contas explica a situação, e eu trouxe no relatório. Estranhamente isso já foi lido aqui por alguns dos nossos Pares, mas é esquecido toda hora. O Tribunal de Contas da União diz expressamente - está na pág. 94 do relatório -, com todas as letras, sobre esse fato que teria sido ocorrido em 2009:

[...] consoante declarado pela AGU, não foi objeto de análise no Relatório das Contas do Governo daquele exercício. Portanto, não há que se falar em alteração de entendimento do TCU acerca da ilegalidade da ausência de contingenciamento e concomitante abertura de crédito suplementar com base em alteração de meta fiscal [...]

    É expresso:

[...]Não há lógica em depreender que a ausência de ressalva e/ou recomendação específica a respeito desse tema, nas Contas de Governo de 2009, significa que o TCU aprovou tacitamente todos os atos, procedimentos [...]

    É expresso. É o próprio TCU interpretando a si próprio. Aliás, como disse muito bem a Defesa a respeito do Procurador Ivan, é o próprio TCU dizendo: não houve mudança de entendimento. Não houve mudança entendimento.

    E ainda com referência a essa mudança de entendimento - e lamentavelmente, como eu disse, Presidente, o prazo é curto e não vou estendê-lo -, nós tivemos também uma questão relativa às pedaladas, que foram discutidas hoje pela manhã. Foi indagado pelo eminente e muito competente advogado da Defesa, meu amigo Dr. José Eduardo Cardozo, sobre a questão de por que as pedaladas dos anos anteriores não foram acusadas, indigitadas, reclamadas pelo Congresso, pelo Tribunal de Contas.

    Simplesmente porque ninguém sabia. As estatísticas não apuravam. Ninguém tinha ciência de que havia esse passivo. Isso só surgiu quando o Banco Central recebeu a determinação do Tribunal de Contas, a partir do relatório de 2014, que surgiu em razão das reuniões do próprio Tesouro, em 2013, para que, então, surgisse a determinação ao Poder Executivo que revelasse à sociedade e ao mundo que essas pedaladas existiram e os seus valores. E o famoso quadro mostrado aqui por tantas pessoas, a partir de 2001, 2000, só ficou conhecido em razão disso. Até então não havia o conhecimento. Ora, se ninguém conhecia, como seria possível punir, sancionar algo que era desconhecido de todos? Esse é um ponto muito importante que tem de ser observado.

    Por fim, eu me permito aqui, tão somente em homenagem à Defesa, que gentilmente, Sr. Presidente, inclusive, nominou um prazo com o meu nome - claro que eu fico muito feliz com essa homenagem -, insistir naquilo que perguntei ontem. Independente do prazo que me foi nominado, eu queria conseguir entender, e peço até o concurso de todos, o paradoxo que está na defesa da Senhora Presidente, no documento que ela entregou na Comissão Especial, quando ela disse por escrito, e assinado por ela, referente às operações de crédito ilegais: "Não há prazo para o pagamento." Três linhas depois, no mesmo parágrafo: "Há apenas um mero atraso no pagamento." Se alguém em sã consciência superar o paradoxo de me explicar como é possível haver atraso se não há prazo para pagamento...

(Soa a campainha.)

    O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Suponho que o atraso decorra exatamente de um prazo. Se a própria Defesa diz isso, percebe-se que a questão do prazo é uma peça fundamental.

    E nós percebemos que o abuso que aconteceu ao longo dos anos, o não pagamento das pedaladas, pelo seu desconhecimento, culminou em 2015. E só houve o pagamento porque, de fato, houve a determinação expressa do Tribunal de Contas.

    Lamentavelmente, o tempo é muito exíguo, Sr. Presidente. Eu poderia tecer aqui muitas outras considerações, mas, obediente ao prazo que me foi conferido, como a meus colegas, agradeço muito a participação. E reitero a todos os nossos pares, de fato, o que está no meu relatório de pronúncia, qual seja, a meu juízo, com todo o respeito, que os crimes de responsabilidade ocorreram. Por isso mesmo, nós temos, volto a dizer, na minha opinião, a possibilidade e a necessidade da votação pela conclusão desse processo e, de fato, a apenação, de acordo com o que está na Constituição da República, dada a ocorrência dos crimes de responsabilidade.

    Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 31/08/2016 - Página 34